São Paulo
DECRETO
52.485, DE 11-7-2011
(DO-MSP DE 12-7-2011)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de São Paulo
Prefeitura
reedita normas e reabre prazo para adesão ao PPI
O
programa destina-se a promover a regularização de débitos tributários
e não tributários, constituídos ou não, ajuizados ou a ajuizar,
em razão de fatos geradores ocorridos até 31-12-2009. O ingresso será
feito por solicitação do contribuinte, mediante a utilização
de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br,
até o dia 31-8-2011, exceto para o caso de inclusão de saldo de débito
oriundo de parcelamento em andamento, com base no Decreto 50.513, de 20-3-2009
(Fascículo 14/2009), cujo prazo será até o dia 19-8-2011.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.406,
de 8 de julho de 2011, DECRETA:
Art.
1º O prazo para formalização do pedido de ingresso
no Programa de Parcelamento Incentivado PPI no Município de São
Paulo, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006,
alterada pelas Leis nº 14.260, de 8 de janeiro de 2007, e nº 14.511,
de 4 de outubro de 2007, fica reaberto na conformidade deste decreto.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O Programa de Parcelamento Incentivado
PPI destina-se a promover a regularização de créditos
do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários,
constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa,
ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2009.
§ 1º
Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos
em andamento, excetuados os originários de parcelamentos celebrados na
conformidade dos Decretos nº 47.165, de 6 de abril de 2006, nº 47.424,
de 29 de junho de 2006, nº 48.260, de 9 de abril de 2007, nº 48.487,
de 3 de julho de 2007, nº 48.768, de 28 de setembro de 2007, nº 49.270,
de 29 de fevereiro de 2008, nº 50.512, de 20 de março de 2009,
e nº 51.362, de 25 de março de 2010.
§ 2º
Não poderão ser incluídos no PPI os débitos:
I
referentes a infrações à legislação de trânsito;
II
de natureza contratual;
III
referentes a indenizações devidas ao Município de São Paulo
por dano causado ao seu patrimônio.
§ 3º
O ingresso no PPI implica a desistência automática dos pedidos
ainda não homologados nos termos da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro
de 2000.
§ 4º
Ficam excluídos do regime ora instituído os sujeitos passivos
que tiveram seus pedidos homologados pelo programa de que trata a Lei nº 13.092,
de 7 de dezembro de 2000, e que, até a data de 12 de janeiro de 2006, permaneceram
naquele programa, ou que dele tenham sido excluídos por violação
ao disposto no artigo 11, inciso V, da referida lei.
Remissão COAD: Lei 13.092/2000
Art. 11 O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário das Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
..........................................................................................................................
V prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;Esclarecimento COAD: A Lei 13.092/2000 instituiu o Programa de Recuperação Fiscal Refis, no Município de São Paulo.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO PROGRAMA
Seção I
Por Solicitação do Sujeito Passivo
Art. 3º O ingresso no programa será efetuado
por solicitação do sujeito passivo, exclusivamente mediante a utilização
de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico
http://www.prefeitura.sp.gov.br.
§ 1º A formalização do pedido de ingresso no
programa dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.
§ 2º Os débitos tributários e não tributários
incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização
do pedido de ingresso.
§ 3º Poderão ser incluídos no PPI os débitos
tributários e não tributários constituídos até a data
da formalização do pedido de ingresso, em razão de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
§ 4º Os débitos tributários não constituídos,
relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, incluídos
no PPI por opção do sujeito passivo, serão considerados declarados
na data da formalização do pedido de ingresso.
§ 5º O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a
autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente,
mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município,
excetuadas as modalidades previstas no artigo 5º e no inciso I do artigo 19.
§ 6º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que
não mantenham, justificadamente, conta-corrente em instituição
bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças
poderá afastar a exigência do § 5º deste artigo.
§ 7º Observado o disposto no § 8º deste
artigo, a formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser
efetuada até o dia 31 de agosto de 2011.
§ 8º No caso de inclusão de saldo de débito
tributário, oriundo de parcelamento em andamento, celebrado na conformidade
do Decreto nº 50.513, de 20 de março de 2009, o pedido de inclusão
deste saldo para ingresso no PPI deverá ser efetuado até o dia 19
de agosto de 2011.
Esclarecimento COAD: O Decreto 50.513/2009 regulamenta o Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT).
Art.
4º Para o sujeito passivo que ingressar no PPI na conformidade
do artigo 3º deste decreto, o vencimento da primeira parcela ou da parcela
única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente
à da formalização do pedido, e as demais no último dia útil
dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento.
Parágrafo único A primeira parcela ou parcela única será
paga por meio do Documento de Arrecadação do Município de São
Paulo DAMSP, que deverá ser impresso no momento da formalização
do pedido de ingresso no PPI, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente
em conta-corrente mantida em instituição bancária, quando for
o caso.
Seção II
Por Proposta Encaminhada pela Administração
Art.
5º A Administração Tributária poderá
enviar ao sujeito passivo correspondência para o endereço de entrega
constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, informando os benefícios
e opções de parcelamentos previstos no programa, para débitos
tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU
cujos valores atualizados até o dia 1º de agosto de 2011 não
ultrapassem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º Caso tenha outros débitos não incluídos
na correspondência tratada no caput deste artigo, o sujeito passivo
poderá:
I incluí-los no PPI, na forma do disposto no artigo 3º, sem
prejuízo da opção por qualquer das alternativas constantes da
correspondência;
II desconsiderar a correspondência e ingressar no PPI na forma do
disposto no artigo 3º.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo
o imóvel sobre o qual recaiam eventuais ações, embargos à
execução fiscal ou parcelamentos efetuados no âmbito da Secretaria
Municipal dos Negócios Jurídicos, cujos débitos poderão
ser incluídos no PPI na forma do disposto no artigo 3º.
§ 3º Os débitos relativos a fatos geradores anteriores
ao exercício de 1992, incluídos na correspondência tratada no
caput, poderão ser alterados pela Administração Tributária
em decorrência da remissão concedida pelo artigo 5º da Lei nº 14.042,
de 30 de agosto de 2005.
Esclarecimento COAD: O artigo 5º da Lei 14.042/2005 trata da remissão dos débitos tributários decorrentes de obrigações relativas a Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos.
Art.
6º Na hipótese do artigo 5º deste decreto, o
vencimento das parcelas dar-se-á conforme cronograma a ser divulgado pela
Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Secretaria Municipal dos Negócios
Jurídicos.
Art. 7º Para fins de inclusão do sujeito passivo
no Cadastro Informativo Municipal CADIN MUNICIPAL, a correspondência
enviada pela Administração Tributária, na forma do caput
do artigo 5º, equivale à comunicação de que trata o § 2º
do artigo 4º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.
Remissão COAD: Lei 14.094/2005
Art. 4º A inclusão de pendências no CADIN MUNICIPAL deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades:
I Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Pasta;
II Superintendente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Autarquia Municipal;
III Presidente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Empresa Municipal.
..........................................................................................................................
§ 2º A inclusão no CADIN no prazo previsto no caput deste artigo somente será feita após a comunicação por escrito, seja via postal ou telegráfica, ao devedor, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição.
Seção III
Da Desistência das Ações, Embargos, Impugnações, Defesas
e Recursos
Art.
8º A formalização do pedido de ingresso no PPI
implica a desistência:
I automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos
administrativos que discutam o débito;
II das ações e dos embargos à execução fiscal.
Parágrafo único A desistência das ações e dos
embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante
a apresentação de cópia das petições de desistência
devidamente protocoladas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização
do pedido de ingresso, devendo, no caso das ações especiais, ser comprovado
também o recolhimento das custas e encargos no prazo de 90 (noventa) dias,
contado da formalização do pedido de ingresso.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 9º Sobre os débitos a serem incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA
Seção I
Dos Débitos Tributários
Art.
10 No caso de pagamento em parcela única, serão concedidos
os seguintes descontos sobre o débito tributário consolidado na forma
do artigo 9º:
I 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II 75% (setenta e cinco por cento) da multa;
III 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.
Art. 11 No caso de pagamento parcelado, serão concedidos
os seguintes descontos sobre o débito tributário consolidado na forma
do artigo 9º:
I 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II 50% (cinquenta por cento) da multa;
III 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios.
Seção II
Dos Débitos Não Tributários
Art.
12 No caso de pagamento em parcela única, serão concedidos
os seguintes descontos sobre o débito não tributário consolidado
na forma do artigo 9º:
I 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.
Art. 13 No caso de pagamento parcelado, serão concedidos
os seguintes descontos sobre o débito não tributário consolidado
na forma do artigo 9º:
I 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios.
Art. 14 A multa devida pelo não pagamento de preço
público, quando incidente, comporá o débito consolidado incluído
no PPI nos percentuais e nas condições previstas nos artigos 12 e
13 deste decreto.
Seção III
Das Disposições Comuns aos Débitos Tributários e Não
Tributários
Art.
15 O montante que resultar dos descontos concedidos na forma
dos artigos 10 a 13 ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia
da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito,
em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado
incluído no PPI.
Art. 16 As quitações totais ou os rompimentos
efetivados no PPI deverão ser contabilizados no Sistema da Dívida
Ativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de suas ocorrências.
Art. 17 Em caso de pagamento parcelado, o valor das
custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente com a primeira
parcela.
Art. 18 As reduções de percentual da verba
honorária tratadas nos artigos 10 a 13 não se aplicam quando a verba
honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão
judicial.
Parágrafo único Em caso de pagamento parcelado, o valor da
verba honorária a que se refere o caput deste artigo deverá
ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos
mesmos índices do débito consolidado incluído no PPI.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Seção I
Das Opções de Pagamento
Art.
19 O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito
consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade dos artigos 10 a
13 deste decreto:
I em parcela única;
II em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa
de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;
III em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
sendo o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior
ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
Parágrafo único Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;
II R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.
Seção II
Do Pagamento em Atraso
Art. 20 O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará a cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic.
CAPÍTULO VI
DA HOMOLOGAÇÃO
Art.
21 A homologação do ingresso no PPI dar-se-á
no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Art. 22 O ingresso no PPI, consubstanciado pela homologação,
impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas na Lei nº 14.129, de
2006 e alterações posteriores, observando-se o disposto na Lei nº 15.406,
de 2011, e constitui confissão irrevogável e irretratável da
dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento
expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os
efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
Remissão COAD: Lei 5.172/66 CTN
Art. 174 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II pelo protesto judicial;
III por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Remissão COAD: Lei 10.406/2002 Código Civil
Art. 202 A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
..........................................................................................................................
VI por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO
Art.
23 O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação
prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na
Lei nº 14.129, de 2006, e alterações posteriores, bem como
neste decreto;
II estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela a mais de 60 (sessenta)
dias;
III não comprovação da desistência e do recolhimento
das custas e encargos de que trata o artigo 8º;
IV decretação de falência ou extinção pela liquidação
da pessoa jurídica;
V cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda
da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente
com a cindida as obrigações do PPI;
VI falta de pagamento de tributo municipal, com vencimento posterior
à data de homologação de que trata o artigo 21, salvo se integralmente
pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição definitiva
ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão
administrativa que o tornou definitivo;
VII não apresentação da autorização prevista
no artigo 25, § 3º, deste decreto.
§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI implica
a perda de todos os benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade
dos débitos originais, com os acréscimos legais previstos na legislação
municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes
na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal
ou protesto extrajudicial, conforme o caso.
§ 2º Os sujeitos passivos excluídos do PPI reaberto
na forma deste decreto poderão nele reingressar apenas uma vez.
§ 3º O PPI não configura a novação prevista
no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
Remissão COAD: Lei 10.406/2002 Código Civil
Art. 360 Dá-se a novação:
I quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
CAPÍTULO VIII
DA COMPENSAÇÃO
Art.
24 O sujeito passivo poderá compensar do débito consolidado
incluído no PPI, calculado na conformidade dos artigos 10 a 13, o valor
de créditos líquidos e certos de competência do exercício
de 2004 e anteriores, que tenha contra o Município de São Paulo, incluindo
prestações da dívida pública, excluídos os relativos
a precatórios judiciais, permanecendo no PPI o saldo do débito que
eventualmente remanescer.
§ 1º O sujeito passivo que pretender utilizar a compensação
prevista neste artigo informará, na data da formalização do pedido
de ingresso no PPI, o valor de seus créditos, indicando o número do
empenho já liquidado pela unidade orçamentária responsável
pela despesa.
§ 2º Na hipótese de o crédito não ter empenho,
deverá o sujeito passivo comparecer à unidade orçamentária
responsável pela despesa, a fim de solicitar o cadastramento de seu crédito.
§ 3º Caberá à unidade orçamentária
atestar a despesa e registrá-la em aplicação específica
do PPI.
§ 4º Feita a compensação na conformidade deste
artigo:
I eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá
no PPI, para pagamento na forma do programa;
II eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído
na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 5º A compensação de que trata este artigo
será considerada homologada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do pagamento
da primeira parcela ou da parcela única, e será definitiva, mesmo
no caso de exclusão do sujeito passivo do PPI, por qualquer motivo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
25 O sujeito passivo poderá abater do débito consolidado
incluído no PPI, calculado na conformidade dos artigos 10 a 13, o valor
dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referentes
aos débitos tributários e não tributários inseridos no programa,
permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1º O sujeito passivo que pretender utilizar o abatimento
previsto neste artigo informará, na data da formalização do pedido
de ingresso no PPI, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes.
§ 2º Feito o abatimento, na conformidade deste artigo:
I eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá
no PPI, para pagamento na forma do programa;
II eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído
na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º O sujeito passivo deverá autorizar a Procuradoria-Geral
do Município, por meio de seus Departamentos Fiscal ou Judicial, a efetuar
o levantamento dos depósitos judiciais.
§ 4º A autorização de que trata o § 3º
deverá ser formulada por escrito perante os próprios Departamentos,
acompanhada do comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contado da formalização do pedido de ingresso no PPI.
§ 5º O abatimento de que trata este artigo será definitivo,
ainda que o sujeito passivo seja, por qualquer motivo, excluído do PPI.
Art. 26 A expedição da certidão prevista
no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá
após a homologação do ingresso no PPI e desde que não haja
parcela vencida não paga.
Remissão COAD: Lei 5.172/66 CTN
Art. 206 Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior à certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art.
27 No caso de exclusão do PPI, a Autoridade Administrativa
determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras,
pela ordem:
I em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria
e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II primeiramente, às contribuições de melhoria, após,
às taxas e, por fim, aos impostos;
III na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV na ordem decrescente dos montantes.
Art. 28 A Secretaria Municipal de Finanças, ouvida
a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, expedirá as instruções
complementares necessárias à implementação do disposto neste
decreto.
Art. 29 Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Mauro Ricardo Machado
Costa, Secretário Municipal de Finanças; Claudio Salvador Lembo
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos; Nelson Hervey Costa
Secretário do Governo Municipal)
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