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Trabalho e Previdência

Medida Provisória -16 2022/2000

04/06/2005 20:09:36

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CUSTEIO
Alteração

A Medida Provisória 2.022-16, de 20-4-2000, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 24-4-2000, que convalidou e revogou a Medida Provisória 1.969-15, de 30-3-2000 (Informativo 13/2000), estabeleceu critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, dentre outras normas, da dívida pública mobiliária de responsabilidade dos Municípios.
O referido Ato alterou a redação dos artigos 1º, 2º e 5º da Lei 9.639, de 25-5-98 (Informativo 21/98), e o artigo 38 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), que passaram a ser:
• Lei 9.639/98:
“Art. 1º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 17 de dezembro de 1999, poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência novembro de 1999, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
§ 1º – As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nessa espécie de amortização as dívidas, até a competência novembro de 1999, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do FPE e de três pontos nos percentuais do FPM referidos no caput.
§ 2º – Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência novembro de 1999 para com o INSS de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza.
§ 3º – A inclusão das dívidas das sociedades de economia mista na amortização prevista neste artigo dependerá de Lei autorizativa estadual, distrital ou municipal.
§ 4º – O prazo de amortização não poderá ser inferior a noventa e seis meses e nem superior a duzentos e quarenta meses, não se aplicando, para fins de adequação desses limites, os percentuais previstos no caput deste artigo e a redução estabelecida pelo artigo 3º.
§ 5º – A dívida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), vedada a imposição de qualquer outro acréscimo.” (NR)
“Art. 2º –     
Parágrafo único – O parcelamento celebrado na forma deste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.” (NR)
“Art. 5º – O acordo celebrado com base nos artigos 1º e 3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
§ 1º – Às parcelas das obrigações previdenciárias, correntes quitadas na forma do caput deste artigo, não se aplica o disposto nos artigos 30, inciso I, alínea “b”, e 34 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 2º – Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação da amortização prevista no artigo 1º e das obrigações previdenciárias correntes.
§ 3º – O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) ou, no caso de sua não apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.
§ 4º – A amortização referida no artigo 1º desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal.
§ 5º – Os valores devidos ao INSS e não recolhidos, a cada mês, em razão da aplicação do parágrafo anterior serão repactuados ao final da vigência do acordo previsto neste artigo.
§ 6º – Para fins do disposto neste artigo, entende-se como Receita Corrente Líquida Municipal a receita calculada conforme a Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999.” (NR)
• Lei 8.212/91:
“Art. 38 – ....................................................................................................................................................................    
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§ 10 – O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.
...................................................................................................................................................................................   
§ 12 – O acordo previsto neste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal e o Município autorizem a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
§ 13 – Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento e das obrigações previdenciárias correntes.
§ 14 – O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) ou, no caso de sua não apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no § 12 deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.” (NR)
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A Medida Provisória 2.022-16/2000 alterou, ainda, os artigos 1º, 2º-A e 9º da Lei 9.717, de 27-11-98 (Informativo 48/98), e revogou o caput do artigo 95 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98).

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