Pernambuco
DECRETO
36.809, DE 14-7-2011
(DO-PE DE 15-7-2011)
CLT
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado altera regras do diferimento do ICMS na importação de diversos produtos
=> As modificações do Decreto 14.876/91 dispõem sobre o diferimento
do recolhimento do imposto na importação dos seguintes produtos:
No período de 1-4-2011 a 31-12-2013, no percentual de 50%, de produtos destinados a utilização como matéria-prima no processo de fabricação do estabelecimento importador;
No período de 1-7-2011 a 31-12-2013, no percentual de 50%, de produtos utilizados na fabricação de equipamentos eletrônicos, a serem utilizados em ônibus e caminhões;
A partir de 1-7-2011, de todos os produtos utilizados no processo produtivo de geradores eólicos de energia.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................
LXV nos períodos de 1º de julho de 2001 a 31 de março
de 2005 e de 1º de janeiro a 31 de março de 2006, no valor correspondente
a 75% (setenta e cinco por cento), no período de 1º de abril de 2006
a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 100% (cem por cento),
e no período de 1º de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto relativo à importação
dos produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos
da NBM/SH, destinados à utilização como matéria-prima no
correspondente processo de fabricação do estabelecimento importador
localizado neste Estado: (NR)
..................................................................................................................................
CI na importação dos produtos relacionados no Anexo 59, classificados
nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para uso, pelo estabelecimento
industrial importador, no processo de fabricação dos equipamentos
eletrônicos ali referidos, a serem utilizados em ônibus e caminhões:
(NR)
a) no período de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2011, no
valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na
mencionada operação; (REN/NR)
b) no período de 1º de julho de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no
valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS incidente na mencionada
operação; (ACR)
CII na importação dos produtos a seguir indicados realizada
por estabelecimento industrial de geradores eólicos de energia, para utilização
no respectivo processo produtivo, observado, a partir de 1º de agosto de
2010, o disposto no § 23: (NR)
a) no período de 15 de junho de 2009 a 30 de junho de 2011, relacionados
no Anexo 61, classificados nos códigos da NBM/SH ali indicados; (REN/NR)
b) a partir de 1º de julho de 2011, de todos os produtos utilizados no
mencionado processo produtivo; (ACR)
...................................................................................................................................
Art. 2º Fica revogado, a partir de 1º de julho
de 2011, o Anexo 61 do Decreto nº 14.876, de 1991, que relaciona os insumos
e matérias-primas para utilização na fabricação de
geradores eólicos de energia, contemplados com diferimento do recolhimento
do ICMS incidente na respectiva importação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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