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Pernambuco

Decreto 36809/2011

21/07/2011 21:42:07

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DECRETO 36.809, DE 14-7-2011
(DO-PE DE 15-7-2011)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado altera regras do diferimento do ICMS na importação de diversos produtos

=> As modificações do Decreto 14.876/91 dispõem sobre o diferimento
do recolhimento do imposto na importação dos seguintes produtos:
– No período de 1-4-2011 a 31-12-2013, no percentual de 50%, de produtos destinados a utilização como matéria-prima no processo de fabricação do estabelecimento importador;
– No período de 1-7-2011 a 31-12-2013, no percentual de 50%, de produtos utilizados na fabricação de equipamentos eletrônicos, a serem utilizados em ônibus e caminhões;
– A partir de 1-7-2011, de todos os produtos utilizados no processo produtivo de geradores eólicos de energia.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................
LXV – nos períodos de 1º de julho de 2001 a 31 de março de 2005 e de 1º de janeiro a 31 de março de 2006, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), no período de 1º de abril de 2006 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 100% (cem por cento), e no período de 1º de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto relativo à importação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização como matéria-prima no correspondente processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado: (NR)
..................................................................................................................................
CI – na importação dos produtos relacionados no Anexo 59, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para uso, pelo estabelecimento industrial importador, no processo de fabricação dos equipamentos eletrônicos ali referidos, a serem utilizados em ônibus e caminhões: (NR)
a) no período de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na mencionada operação; (REN/NR)
b) no período de 1º de julho de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS incidente na mencionada operação; (ACR)
CII – na importação dos produtos a seguir indicados realizada por estabelecimento industrial de geradores eólicos de energia, para utilização no respectivo processo produtivo, observado, a partir de 1º de agosto de 2010, o disposto no § 23: (NR)
a) no período de 15 de junho de 2009 a 30 de junho de 2011, relacionados no Anexo 61, classificados nos códigos da NBM/SH ali indicados; (REN/NR)
b) a partir de 1º de julho de 2011, de todos os produtos utilizados no mencionado processo produtivo; (ACR)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Fica revogado, a partir de 1º de julho de 2011, o Anexo 61 do Decreto nº 14.876, de 1991, que relaciona os insumos e matérias-primas para utilização na fabricação de geradores eólicos de energia, contemplados com diferimento do recolhimento do ICMS incidente na respectiva importação.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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