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Alagoas

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 47595/2016

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre os benefícios para as atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.

07/03/2016 11:01:59

DECRETO 47.595, DE 3-4-2016
(DO-AL DE 4-4-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre os benefícios para as atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-1990/2016,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 151, de 2015, publicado no Diário Oficial da União em 15 de dezembro de 2015, e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/ SE nº 30, de 28 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do item 101 da Parte II do Anexo I:
“101 - As operações antecedentes à saída, destinada à pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no País que venham a ser subsequentemente importados com os benefícios previstos no item 100 da Parte II do Anexo I e no item 32 do Anexo II, ambos deste Decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, observando-se o disposto nas Notas 1 a 3-C do item 100 da Parte II do Anexo I deste Decreto (Convênios ICMS 130/07 e 151/15).
(...)” (NR)
II - o caput do item 102 da Parte II do Anexo I:
“102 - As operações de importação de bens ou mercadorias constantes do Anexo do Convênio ICMS 130, de 27 de dezembro de 2007, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, bem como das máquinas e equipamentos sobressalentes, das ferramentas e aparelhos e de outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos mencionados bens, observando-se o disposto nas Notas 1 a 3-C do item 100 da Parte II do Anexo I deste Decreto (Convênios ICMS 130/07 e 151/15).
(...)” (NR)
Art. 2º O item 100 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido das notas 3-A a 3-C, com a seguinte redação:
“100 - As operações de importação de bens ou mercadorias, constantes do Anexo do Convênio ICMS 130, de 27 de dezembro de 2007, classificados nos respectivos códigos da NBM/ SH, realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO (Conv. ICMS 130/07).
(...)
Nota 3-A. O benefício previsto no caput deste item aplica-se às operações internas com mercadorias e bens realizadas entre as empresas integrantes ou que passaram a integrar o consórcio
contratado para prestar serviços às concessionárias ou autorizadas a desenvolver as atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, observado o seguinte (Convênio ICMS 151/15):
I - as operações de que trata o caput desta nota compreendem apenas aquelas que tenham como origem e destino as empresas integrantes do mesmo consórcio e cujas mercadorias ou bens sejam objeto de prestação de serviço para o qual o consórcio foi contratado; e
II - a isenção do ICMS prevista no caput desta nota aplica-se nas operações internas:
a) em que participe empresa que passou a integrar o consórcio mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
b) desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.
Nota 3-B. Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras obrigações e condições a serem observadas para fruição do benefício previsto na Nota 3-A deste item.
Nota 3-C. Fica dispensado o ICMS incidente nas operações ocorridas até a data de início de vigência desta nota, desde que tenham sido realizadas em termos compatíveis com o disposto nas notas 3-A e 3-B deste item (Convênio ICMS 151/15).
(...)” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2016.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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