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IPI/Importação e Exportação

RFB dispõe sobre a importação de medicamentos

Instrução Normativa RFB 1625/2016

07/03/2016 10:02:42

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.625 RFB, DE 4-3-2016
(DO-U DE 7-3-2016)
DESPACHO ADUANEIRO DE REMESSAS EXPRESSAS – Normas

RFB dispõe sobre a importação de medicamentos 
Este Ato que altera a Instrução Normativa 1.073 RFB, de 1-10-2010 e a Instrução Normativa 96 SRF, de 4-8-99, dispõe sobre a aplicação do regime de tributação simplificada, até o limite de 10 mil dólares, na importação de medicamentos por pessoa física para uso próprio ou individual, com desoneração do Imposto de Importação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no § 2º do art. 551, no parágrafo único do art. 554, nos arts. 562 e 578, no parágrafo único do art. 586, no parágrafo único do art. 588 e nos arts. 595, 596 e 735 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no art. 5º da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º e 16, da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º …......................
….................................
III - outros bens destinados a pessoa física, na importação, em quantidade, frequência, natureza ou variedade que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, cujo valor não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, ressalvado o disposto no inciso XII;
.....................................
XII - produtos acabados, pertencentes às classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, até o limite de US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América)." (NR)
"Art. 16. …....................
….................................
§ 7º Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota de que trata o § 1º incidente sobre produtos acabados, pertencentes às classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo órgão de controle administrativo ." (NR)
Art. 2º Os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 96, de 4 de agosto de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º …......................
Parágrafo único. No caso de produtos acabados, pertencentes às classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, o limite de valor total de que trata o caput fica ampliado para US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América)." (NR)
"Art. 2º …......................
§ 1º No caso de produtos acabados, pertencentes às classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, será aplicada a alíquota de 0% (zero por cento), desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo órgão de controle administrativo.
…................................." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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