Rio Grande do Sul
DECRETO
48.160, DE 14-7-2011
(DO-RS DE 15-7-2011)
c/Republicação no DO-RS de 18-7-2011
SIMPLES
NACIONAL
Tratamento Diferenciado
Regulamentado tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP nas licitações públicas
Este ato regulamenta a Lei 13.706, de 6-4-2011 (Fascículo 15/2011), no
que diz respeito as licitações públicas de bens, serviços
e obras no âmbito da Administração Pública Estadual.
Para se beneficiarem
do tratamento diferenciado e simplificado nos processos licitatórios, as
empresas deverão comprovar o enquadramento como ME e EPP, por meio de declaração,
conforme estabelecido nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar 123/2006.
As ME e EPP
deverão comprovar sua regularidade fiscal somente para efeito de contratação,
e não como condição para participação na licitação.
Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal na fase de habilitação, será acrescido o prazo de dois
dias úteis do momento que o proponente for declarado vencedor do certame
para regularização da documentação, pagamento ou parcelamento
do débito, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.
Serão
priorizados os pagamentos devidos às ME e EPP, vencedoras dos procedimentos
licitatórios da Administração Pública Estadual.
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