PORTARIA 150 SRE, DE 4-3-2016
(DO-MG DE 5-3-2016)
PRODUTOR RURAL – Cadastro
Fazenda introduz à regra de Cadastro de PRPF a possibiidade de inscrição única ao apicultor
Este Ato introduz à Portaria 72 SRE, de 29-4-2016, que dispõe sobre o Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física (PRPF), a possibilidade ao apicultor de inscrição única para o local onde ocorra o envaze dos produtos, mesmo que em local de terceiros, ou para o local onde promova a guarda temporária dos produtos ou a guarda dos materiais e dos equipamentos utilizados na atividade, em conformidade com o Decreto 46.951/2016.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista no art. 112 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 463-A da Parte 1 do Anexo IX, também do RICMS, RESOLVE:
Art. 1º O art. 9º da Portaria SRE nº 072, de 29 de abril de 2009, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 9º ...................................................................................................
Parágrafo único. O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física que exercer atividade de apicultura poderá solicitar inscrição única para o local onde ocorra o envaze dos produtos, ou, caso não realize o envaze, para o local onde promova a guarda temporária dos produtos ou a guarda dos materiais e dos equipamentos utilizados na atividade.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2016.
JOÃO ALBERTO VIZZOTTO
Subsecretário da Receita Estadual