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Paraná

Fazenda inclui códigos a serem utilizados na guia de recolhimento

Norma de Procedimento Fiscal CRE 24/2016

07/03/2016 11:29:25

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 24 CRE, DE 3-3-2016
(DO-PR DE 7-3-2016)

GR-PR – GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ - Utilização

Fazenda inclui códigos a serem utilizados na guia de recolhimento 
Esta modificação na Norma de Procedimento Fiscal 73 CRE, de 13-9-2010, acrescenta códigos de receita a serem utilizados na GR-PR, com efeitos desde 1-2-2016.
 
O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005,
Resolve:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes Códigos de Receita à tabela de que trata o subitem 1.5 - Grupo 5 - Outras, do Anexo I da NPF 73/2010:

"1.5 - GRUPO 5 - OUTRAS

CÓD. REC.

DESCRIÇÃO

503-7

FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA POR OPERAÇÃO

504-5

FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA POR APURAÇÃO


Art. 2º O subitem 5.8 da NPF 73/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.8. campo 08 - Código do Produto - preencher conforme a tabela constante no Anexo III, nos casos de recolhimento antecipado do ICMS de forma desvinculada da conta gráfica, e conforme tabela constante no Anexo VI, nos casos de recolhimento ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP, por Operação;".
Art. 3º Fica acrescentado o Anexo VI à NPF 73/2010:

"ANEXO VI CÓDIGOS DE PRODUTOS SUBMETIDOS AO RECOLHIMENTO DO ADICIONAL NAS ALÍQUOTAS DE ICMS DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA DO PARANÁ - FECOP.

GRUPO

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ÁGUA MINERAL

2400-7

ÁGUA MINERAL (NCM 22.01)

ÁGUA COM GÁS E REFRIGERANTES

2500-3

ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇUCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS, REFRIGERANTES, REFRESCOS E OUTROS, CERVEJAS SEM ÁLCOOL E ISOTÔNICOS (NCM 22.02)

JOALHERIA

2600-0

ARTEFATOS DE JOALHERIA E DE OURIVESARIA, E SUAS PARTES (NCM 71.13 e 71.14)

TABACARIA

2700-6

PRODUTOS DE TABACARIA (NCM 24.01 A 24.99)

PERFUMES E COSMÉTICOS, EXCETO XAMPUS E DESODORANTES

2800-2

PERFUMES E COSMÉTICOS (NCM 33.03, 33.04, 33.05 EXCETO 3305.10.00, e 33.07 EXCETO 3307.20)

CERVEJAS, CHOPES E BEBIDAS ALCOÓLICAS

2900-9

CERVEJAS, CHOPES E BEBIDAS ALCOÓLICAS (NCM 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08)

FUMO

3000-7

FUMO E SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS (NCM 24.02 e 24.03)

GASOLINA

3100-3

GASOLINA, EXCETO PARA AVIAÇÃO

 "
Art. 4º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.

Gilberto Calixto,
DIRETOR DA CRE.

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