Rio Grande do Sul
DECRETO
48.175, DE 19-7-2011
(DO-RS DE 20-7-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estabelecidas
regras relativas à obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica
Esta
modificação do Decreto 37.699/97 determina que todos os contribuintes
enquadrados no CGC/TE na categoria geral serão obrigados a emitir a NF-e
a partir de 1-1-2012, bem como reduz o limite de receita bruta para fins de
dispensa da obrigatoriedade de emissão de NF-e prevista para as empresas
com inscrição no cadastro do ICMS somente neste Estado e que realizem
vendas exclusivamente internas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição
do Estado, DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no Ajuste SINIEF 07/2005, publicado no
Diário Oficial da União de 5-10-2005, fica introduzida a seguinte
alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.443 No art. 26-A do Livro II, fica acrescentado o inciso XII
e é dada nova redação à nota 03 e à alínea f
de seu parágrafo único, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97
Art. 26-A Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:
..........................................................................................................................
XII a partir de 1º de janeiro de 2012, para os contribuintes
enquadrados no CGC/TE na categoria geral.
NOTA
03 A dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica prevista
neste parágrafo não se aplica:
a) ao inciso
VIII deste artigo, exceto nas hipóteses das alíneas g
e k;
Remissão COAD: Decreto 37.699/97
Art. 26-A ........................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
..........................................................................................................................
Parágrafo único A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica não se aplica:
g) ao Microempreendedor Individual MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006;
..........................................................................................................................
k) às operações realizadas por produtor rural não inscrito no CNPJ.
b) ao inciso XII deste artigo, exceto nas hipóteses das alíneas b e j
Remissão COAD: Decreto 37.699/97
Art. 26-A ........................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único ...............................................................................................
..........................................................................................................................
b) às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada Nota Fiscal Eletrônica para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues;
..........................................................................................................................
j) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie a respectiva nota fiscal modelo 1 ou 1-A emitida pelo destinatário para acompanhar o transporte das mercadorias desde o estabelecimento do remetente.
f) até 31 de dezembro de 2012, a empresa com inscrição
no cadastro do ICMS somente neste Estado, que realize vendas exclusivamente
internas e que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior:
1. inferior
a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no exercício de 2010;
2. inferior
a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), no exercício de 2011;
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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