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Rio Grande do Sul

Decreto 48175/2011

23/07/2011 16:40:59

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DECRETO 48.175, DE 19-7-2011
(DO-RS DE 20-7-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estabelecidas regras relativas à obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica
Esta modificação do Decreto 37.699/97 determina que todos os contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria geral serão obrigados a emitir a NF-e a partir de 1-1-2012, bem como reduz o limite de receita bruta para fins de dispensa da obrigatoriedade de emissão de NF-e prevista para as empresas com inscrição no cadastro do ICMS somente neste Estado e que realizem vendas exclusivamente internas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no Ajuste SINIEF 07/2005, publicado no Diário Oficial da União de 5-10-2005, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.443 – No art. 26-A do Livro II, fica acrescentado o inciso XII e é dada nova redação à nota 03 e à alínea “f”  de seu parágrafo único, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97
“Art. 26-A – Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:”
..........................................................................................................................

“XII – a partir de 1º de janeiro de 2012, para os contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria geral.”
“NOTA 03 – A dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica prevista neste parágrafo não se aplica:
a) ao inciso VIII deste artigo, exceto nas hipóteses das alíneas “g e “k”;

Remissão COAD: Decreto 37.699/97
“Art. 26-A – ........................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII – a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
..........................................................................................................................
Parágrafo único – A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica não se aplica:
g) ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006;
..........................................................................................................................
k) às operações realizadas por produtor rural não inscrito no CNPJ.”

b) ao inciso XII deste artigo, exceto nas hipóteses das alíneas “b” e “j”

Remissão COAD: Decreto 37.699/97
“Art. 26-A – ........................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único – ...............................................................................................
..........................................................................................................................
b) às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada Nota Fiscal Eletrônica para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues;
..........................................................................................................................
j) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie a respectiva nota fiscal modelo 1 ou 1-A emitida pelo destinatário para acompanhar o transporte das mercadorias desde o estabelecimento do remetente.”

“f) até 31 de dezembro de 2012, a empresa com inscrição no cadastro do ICMS somente neste Estado, que realize vendas exclusivamente internas e que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior:
1. inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no exercício de 2010;
2. inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), no exercício de 2011;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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