Rio Grande do Sul
DECRETO
48.176, DE 19-7-2011
(DO-RS DE 20-7-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado fixa regras para recolhimento do ICMS na importação de bebidas
Esta
alteração do Decreto 37.699/97 determina que o pagamento do imposto
relativo às operações subsequentes, na hipótese de importação
de bebidas por estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias
por ele importadas, é devido no momento do desembaraço aduaneiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.444 No art. 53-C do Livro III, a alínea a
do § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Livro III do Decreto 37.699/97
Art. 53-C Na hipótese de estabelecimento comercial importar mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, o imposto relativo às operações subsequentes é devido no momento do desembaraço aduaneiro, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento autoatendimento.
..........................................................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
a) à importação de mercadorias por estabelecimento atacadista
que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas, exceto quando se
tratar daquelas relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens
I e XXXII;
NOTA
Os dispositivos mencionados referem-se a bebidas.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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