Rio Grande do Sul
DECRETO
48.161, DE 14-7-2011
(DO-RS DE 15-7-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS
é alterado para prorrogar benefícios fiscais
Esta
alteração do Decreto 37.699/97 prorroga, até 31-12-2011, o crédito
fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes, nos percentuais de
10% nas saídas internas e de 5% nas saídas interestaduais, aplicados
sobre o valor da base de cálculo do ICMS, nas operações com os
produtos derivados ou concentrados de tomate, bem como até 30-9-2011, aos
estabelecimentos industriais, no percentual de 4% nas aquisições internas
de leite produzido por produtor rural neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27
de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.442 No art. 32 do Livro I:
Remissão COAD: Livro I do Decreto 37.699/97
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
a) é dada nova redação ao caput do inciso LXXXIX, ficando
mantida sua nota 02 e revogada sua nota 01, conforme segue:
LXXXIX
no período de 1º de setembro de 2008 a 31 de dezembro de 2011,
à empresa fabricante, nas saídas internas decorrentes de venda e nas
saídas interestaduais de tomates preparados ou conservados, ketchup
e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90, 2103.20.10
e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste
Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor
da base de cálculo, do percentual de:
b) é
dada nova redação ao caput do inciso CVII, mantida a redação
de sua nota, conforme segue:
CVII
até 30 de setembro de 2011, aos estabelecimentos industriais, nas
aquisições internas, de produtor rural, de leite de produção
própria neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação
do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada;
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011. (Tarso Genro Governador
do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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