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Rio Grande do Sul

Decreto 48161/2011

23/07/2011 16:41:01

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DECRETO 48.161, DE 14-7-2011
(DO-RS DE 15-7-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para prorrogar benefícios fiscais
Esta alteração do Decreto 37.699/97 prorroga, até 31-12-2011, o crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes, nos percentuais de 10% nas saídas internas e de 5% nas saídas interestaduais, aplicados sobre o valor da base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos derivados ou concentrados de tomate, bem como até 30-9-2011, aos estabelecimentos industriais, no percentual de 4% nas aquisições internas de leite produzido por produtor rural neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.442 – No art. 32 do Livro I:

Remissão COAD: Livro I do Decreto 37.699/97
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

a) é dada nova redação ao caput do inciso LXXXIX, ficando mantida sua nota 02 e revogada sua nota 01, conforme segue:
“LXXXIX – no período de 1º de setembro de 2008 a 31 de dezembro de 2011, à empresa fabricante, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais de tomates preparados ou conservados, ketchup e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de:”
b) é dada nova redação ao caput do inciso CVII, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
“CVII – até 30 de setembro de 2011, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural, de leite de produção própria neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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