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Goiás

Decreto 7402/2011

28/07/2011 21:37:40

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DECRETO 7.402, DE 14-7-2011
(DO-GO Suplemento DE 18-7-2011)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Goiás promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário

=> Este altera o Decreto 4.852, de 29-12-97 e incorpora disposições
previstas em Convênios, Protocolos e Ajustes Sinief, das quais destacamos:

– a vedação da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelo contribuinte autorizado a emitir NF-e;
– a destinação das vias do Bilhete de Passagem Rodoviário;
– a utilização do MDF-e – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais e do DAMDFE – Documento Auxiliar do MDF-e;
– a dispensa da EFD – Escrituração Fiscal Digital pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional;
– a regra para pagamento do ICMS devido por substituição tributária em situação especial;
– as operações amparadas pela isenção do ICMS;
– o regime especial para emissão da NF-e aplicável às operações e prestações que envolvam revistas e periódicos; e
– a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica.
Fica também alterado o Decreto 7.083, de 24-3-2010 (Fascículo 13/2010).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100043000037, DECRETA:
Art. 1º – São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 42/11 a 47/11, celebrados nas 161ª (centésima sexagésima primeira) Reunião Extraordinária e 162ª (centésima sexagésima segunda) Reuniões Extraordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, realizadas respectivamente, nos dias 12 e 23 de maio de 2011, em Brasília-DF.
Art. 2º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 173 – .................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE
“Art. 173 – O estabelecimento de produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa natural ou jurídica, emitem, por intermédio da Agenfa em cuja circunscrição se localizar o seu estabelecimento, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:”

§ 3º – É vedada, salvo disposição em contrário da legislação tributária, a emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelo contribuinte autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda, § 3º). (NR)
..................................................................................................................................
Art. 217 – O Bilhete de Passagem Rodoviário deve ser emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, artigo 46):
I – a 1ª (primeira) via deve ser entregue ao passageiro, que deve conservá-la durante a viagem;
II – a 2ª (segunda) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco. (NR)
..................................................................................................................................
Art. 248-B – ...............................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE
“Art. 248-B O MDF-e é utilizado em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, e deve ser emitido:”

II – pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente:
a) for destinada a contribuinte do ICMS;
b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado.
..................................................................................................................................(NR)
..................................................................................................................................    
Art. 248-K – O Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE –, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – MDF-e – Contribuinte’, é utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima primeira).
.................................................................................................................................(NR)
..................................................................................................................................
Art. 356-D – ...............................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE
“Art. 356-D A EFD é obrigatória, observado o art. 356-E, para o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.”


Esclarecimento COAD: O artigo 356-E do Decreto 4.852/97 estabelece que administração tributária mediante celebração de Protocolo ICMS entre as unidades da federação e RFB pode dispensar ou indicar a obrigatoriedade da EFD.

§ 4º – A obrigatoriedade de que trata este artigo não alcança o contribuinte optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. (Protocolo ICMS 3/2011, cláusula segunda). (NR)
..................................................................................................................................

ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(artigo 43, II)

..................................................................................................................................     
Art. 53 – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único – ........................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE – Anexo VIII
“Art. 53 – O substituto tributário localizado neste Estado, deve apurar o imposto e efetuar o seu pagamento nos períodos e prazos previstos na legislação tributária, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – Dare –, em separado, do qual deve constar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão: ICMS RETIDO NOS TERMOS DO ANEXO VIII DO RCTE.
Parágrafo único – O pagamento do imposto devido por substituição, nas situações especiais a seguir enumeradas, deve ser feito:”

II – pelo adquirente de mercadoria de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária, ou de contribuinte sediado em outra unidade da Federação que não seja signatária do correspondente convênio ou protocolo ou que tenha feito a sua denúncia:
a) antecipadamente, nos períodos e prazos estabelecidos na legislação tributária para o substituto tributário originário designado no convênio ou protocolo, devendo ser considerado, para efeito de determinação do período de apuração, o momento de entrada ou recebimento da mercadoria sem a aplicação do regime de substituição tributária nas situações previstas no caput deste inciso;
b) na forma e prazo estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, nas aquisições efetuadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional;
..................................................................................................................................(NR)
..................................................................................................................................

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)
  

..................................................................................................................................  
Art. 7º – .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
V – ............................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE – Anexo IX
“Art. 7ºSão isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
..................................................................................................................................
V – a entrada do exterior dos medicamentos a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, desde que importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE:”

a.j) Reagente para determinação de testosterona – 3002.1029;
a.k) Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina – 3002.1029;
a.l) Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C – 3002.1029;
a.m) Acessórios para sistema de análise de suor – 9018.1990;
a.n) Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre – 3002.1029;
a.o) Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico – 3002.1029;
a.p) Reagente para determinação de Ferritina – 3002.1029;
a.q) Reagente para determinação de Folato – 3002.1029;
a.r) Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine – 3002.1029;
a.s) Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) – 3002.1029;
a.t) Reagente para determinação de Insulina – 3002.1029;
a.u) Reagente para determinação de Peptídio C – 3002.1029;
a.v) Reagente para determinação de cortisol – 3002.1029;
a.w) Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas – 3002.1029;
a.x) Reagente para determinação de Alfafetoproteína – 3002.1029;
..................................................................................................................................
XXV – ........................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE – Anexo IX
“Art. 7º –
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
XXV – a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura:”

c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA –, desde que cada produto esteja registrado, quando exigido, no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I):
..................................................................................................................................
XXVI – ........................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE – Anexo IX
“Art. 7º –
............................................................................................................
..........................................................................................................................
XXVI – a saída dos produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito:”

m) pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90;
n) partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NBM/SH – 8503.00.90;
o) quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia:
1. chapas de aço – 7308.90.10;
2. cabos de controle – 8544.49.00;
3. cabos de potência – 8544.49.00;
4. anéis de modelagem – 8479.89.99;
..................................................................................................................................
XXXV – .......................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE – Anexo IX
“Art. 7º –
............................................................................................................
..........................................................................................................................
XXXV – a operação com os medicamentos a seguir relacionados, desde que a parcela correspondente à receita bruta relativa à operação com os medicamentos seja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, ficando mantido o crédito:”

o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg – código 3004.90.99;
.................................................................................................................................
§ 1º – ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
VI – ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE – Anexo IX
“Art. 7º –
............................................................................................................
..........................................................................................................................    
§ 1º – As isenções previstas neste artigo terão vigência até:
..........................................................................................................................
VI – 31 de dezembro de 2012, quanto aos incisos:”

a.p) quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007 (Convênios ICMS 3/2007 e 27/2011);

Esclarecimento COAD: O inciso XIV do artigo 7º do Anexo IX estabelece a isenção do ICMS na saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional, desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

..................................................................................................................................(NR)
..................................................................................................................................
Art. 8º – .....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE – Anexo IX
“Art. 8ºA base de cálculo do ICMS é reduzida:”

X – de tal forma que resulte aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, quando o contribuinte optar pela aplicação da redução da base de cálculo em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS e não apropriar qualquer crédito do imposto, observado, ainda, o disposto nas alíneas ‘d’ e seguintes (Convênios ICMS 57/99 e 20/2011):
..................................................................................................................................
g) que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;
..................................................................................................................................
LIV – de tal forma que resulte aplicação dos percentuais indicados nas alíneas ‘a’ e ‘b’, conforme o caso, sobre o valor da operação com os produtos listados no Apêndice XXXIII deste anexo, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, observado, ainda, o disposto nas alíneas ‘c’ e seguintes (Convênio ICMS 8/2011):
a) 60% (sessenta por cento), sem a manutenção do crédito;
b) 35% (trinta e cinco por cento), com a manutenção do crédito;
c) o contribuinte deve fazer a opção por um dos percentuais de redução constantes nas alíneas ‘a’ e ‘b’, nos termos do artigo 4º deste anexo;
d) o benefício alcança, também, as operações com esses produtos quando destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose.
..................................................................................................................................(NR)
..................................................................................................................................
Art. 9º – .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
VII – ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE – Anexo IX
“Art. 9ºA base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
..........................................................................................................................
VII – para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura:”

c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA –, desde que cada produto esteja registrado, quando exigido, no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I):
..................................................................................................................................(NR)
..................................................................................................................................

APÊNDICE XVII
(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

 .............  ............................   .......................  ....................................................  ...................................

163

Insulina
Humana

2937.12.00

Novolin N – Frasco 100 UI/mL – 10 mL

3004.31.00

Novolin N – Penfill 100 UI/mL – 3 mL – caixa com 5 refis

164

Insulina
Humana
(Ação
rápida)

2937.12.00

Novolin R – Frasco 100 UI/mL – 10 mL

3004.31.00

Novolin R – Penfill 100 UI/mL – 3 mL, caixa com 5 refis.

    (NR)

..................................................................................................................................

APÊNDICE XXXIII
PRODUTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO INDUSTRIAL DE EFLUENTES
(Anexo IX, artigo 8º, LIII)

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

2703.00.00

TURFA (Absorvente Orgânico)
Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d´água, etc.

2

2836.99.19

Ativadores biológicos – macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.).

3

2836.99.19

Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes.

4

2836.99.19

Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica.

5

2836.99.19

Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados.

6

3507.90.19

Ativadores biológicos – macro e micro nutrientes – para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros).

7

3507.90.19

Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos.

8

3507.90.19

Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes.

9

3507.90.19

Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral.

10

3507.90.19

Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc.

11

3507.90.19

Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos.

12

3507.90.19

Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos.

13

3507.90.19

Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados.

14

3507.90.41

Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches.

15

3507.90.41

Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches, com adição de dispersante.

16

3507.90.41

Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches.

17

3507.90.41

Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias.

18

3507.90.41

Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel.

19

3507.90.41

Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes.

20

3507.90.41

Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas.

21

3507.90.41

Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva.

22

3507.90.41

Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras.

23

3507.90.41

Auxiliar de desagregação para limpeza de Parafina, Hotmelt e PVA.

24

3507.90.41

Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras.

25

3507.90.41

Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras.

26

3507.90.41

Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue.

    (NR)

.................................................................................................................................    

ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

..................................................................................................................................

CAPÍTULO XXVII
DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS

Art. 129 – Fica instituído às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE –, listados a seguir, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos (Convênio ICMS 24/2011, cláusula primeira e Anexo Ùnico):
I – 1811-3/02 – Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas;
II – 4618-4/03 – Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
III – 4618-4/99 – Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
IV – 4647-8/02 – Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;
V – 4761-0/02 – Comércio varejista de jornais e revistas;
VI – 5310-5/01 – Atividades do Correio Nacional;
VII – 5310-5/02 – Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
VIII – 5320-2/02 – Serviços de entrega rápida;
IX – 5813-1/00 – Edição de revistas;
X – 5813-9/00 – Edição integrada à impressão de revistas.
§ 1º – As disposições deste capítulo não se aplicam às operações com jornais.
§ 2º – Nas hipóteses não contempladas neste capítulo, deve ser observadas as demais normas previstas na legislação tributária. (NR)
Art. 130 – As editoras ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares a expressão: ‘NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011’ e o número do contrato ou da assinatura (Convênio ICMS 24/2011, cláusula segunda).
Parágrafo único – Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras devem fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde deve ser disponibilizada a ‘chave de acesso’ de identificação da respectiva NF-e. (NR)
Art. 131 – As editoras devem emitir NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios (Convênio ICMS 24/2011, cláusula terceira).
Parágrafo único – No campo Informações Complementares a expressão: ‘NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011’. (NR)
Art. 132 – Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no artigo 131, observado o disposto no parágrafo único deste artigo (Convênio ICMS 24/2011, cláusula quarta).
Parágrafo único – Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios devem emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que deve conter, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I – no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II – no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III – no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV – no campo bairro do local de entrega: diversos;
V – no campo número do local de entrega: diversos;
VI – no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;
VII – no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entrega. (NR)
Art. 133 – As editoras devem emitir NF-e nas remessa de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária (Convênio ICMS 24/2011, cláusula quinta). (NR)
Art. 134 – Os distribuidores, revendedores e consignatários devem emitir NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda (Convênio ICMS 24/2011, cláusula sexta).
§ 1º – Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do DANFE da NFe descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º – Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários devem emitir NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: ‘NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011’, ficando dispensados da impressão do DANFE. (NR)
Art. 135 – O disposto neste capítulo (Convênio ICMS 24/2011, cláusula sétima):
I – não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que deve ser emitido o respectivo documento fiscal. (NR)

ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

..................................................................................................................................     
Art. 7º – .....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE – Anexo XIII
“Art. 7º A empresa prestadora de serviço de telecomunicação, relacionada em Ato Cotepe, que presta serviço neste Estado é regida pelo disposto neste capítulo, relativamente à operação ou prestação relacionada com o serviço de telecomunicação que realizar, observando-se o seguinte:”

§ 1º-B – Na hipótese de prestação de serviço de televisão por assinatura via satélite em que o estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos seja localizado neste Estado, a empresa de telecomunicação fica obrigada a manter inscrição específica junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE. (Convênio ICMS 126/98, cláusula segunda, § 4º).
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º – O artigo 1º do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º – ........................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 7.083/2010 (Portal COAD)
“Art. 1º Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica -NF-e-, nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE:
I – os contribuintes cuja atividade econômica esteja enquadrada em código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, a partir da data constante no referido anexo;
II – a partir de 1º de dezembro de 2010, independentemente da atividade econômica exercida, constante do Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09, os contribuintes que realizem operações:
a) destinadas a Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) com destinatário localizado em outra unidade da Federação, exceto nas operações realizadas por contribuinte enquadrado exclusivamente como varejista com os seguintes CFOP: 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 e 6.921;
c) de comércio exterior.
..........................................................................................................................
§ 4º – A obrigatoriedade prevista no inciso II do
caput deste artigo somente se aplica a partir de:”

IV – 1º de agosto de 2011, no que se refere às operações internas destinadas aos órgãos e entidades referidos na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 1º, independentemente da atividade econômica exercida, destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
V – 1º de outubro de 2011, inclusive no que se refere às operações referidas no inciso II do caput do artigo 1º, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (Protocolo ICMS 7/2011):
a) 1811-3/01 – Impressão de jornais;
b) 1811-3/02 – Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
c) 4618-4/03 – Representantes comerciais e agente do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
d) 4618-4/99 – Outros representantes comerciais e agente do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
e) 4647-8/02 – Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
f) 5811-5/00 – Edição de Livros;
g) 5812-3/00 – Edição de Jornais;
h) 5813-1/00 – Edição de Revistas;
i) 5821-2/00 – Edição Integrada a Impressão de Livros;
j) 5822-1/00 – Edição Integrada a Impressão de Jornais;
k) 5823-9/00 – Edição Integrada a Impressão de Revistas.
..................................................................................................................................(NR)”
Art. 4º – A utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e –, de que tratam os artigo 248-A ao 248-L do Decreto nº 4.852/97, RCTE, é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2013 (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima sétima, § 3º).
§ 1º – A data prevista no caput pode ser antecipada nos termos de cronograma estabelecido, para esse fim, por meio de:
I – Protocolo ICMS, quando se tratar de:
a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada;
b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;
II – ato do Secretário de Estado da Fazenda, nas demais hipóteses.
§ 2º – O cronograma de que trata o inciso I do § 1º pode estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou torná-la facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:
I – valor da receita bruta do contribuinte;
II – valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;
III – natureza, tipo ou modalidade de operação;
IV – prestação praticada pelo contribuinte;
V – atividade econômica exercida pelo contribuinte;
VI – tipo de carga transportada;
VII – regime de apuração do imposto.
§ 3º – O cronograma a ser estabelecido por ato do Secretário da Fazenda pode considerar os critérios previstos no § 2º, bem como excluir qualquer deles ou acrescentar-lhe outros.
Art. 5º – Ficam convalidadas as operações, ocorridas no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, com as mercadorias descritas nas alíneas “c” dos incisos XXV e VII dos caput dos artigos 7º e 9º, respectivamente, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Convênio ICMS 17/2011, cláusula segunda).
Art. 6º – Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos modificados, por este decreto, do Decreto nº 4.852/97, RCTE, ou do Decreto nº 7.083/2010 devem ser feitos até o segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 7º – Ficam revogados:
I – o parágrafo único do artigo 217 do Decreto nº 4.852/97, RCTE;
II – as alíneas “a” a “e” e “h” a “m” do inciso III do § 4º do artigo 1º do Decreto nº 7.083/2010.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados, revogados ou acrescidos:
I – do Decreto nº 7.083/2010:
a) 1º de abril de 2011, quanto ao inciso IV do § 4º do artigo 1º;
b) 7 de abril de 2011, quanto:
1. ao inciso V do § 4º do artigo 1º;
2. à revogação das alíneas “a” a “e” e “h” a “m” do inciso III do § 4º do artigo 1º;
II – do Decreto nº 4.852/97, RCTE:
a) 5 de abril de 2011, quanto ao §1º-B do artigo 7º do Anexo XIII e o artigo 248-B, bem como, o artigo 4º deste decreto;
b) 7 de abril de 2011, quanto ao § 4º do artigo 356-D;
c) 26 de abril de 2011, quanto ao inciso XXXV do caput e ao inciso VI do § 1º do artigo 7º do Anexo IX;
d) 1º de maio de 2011, quanto ao § 3º do artigo 173;
e) 1º de junho de 2011, quanto aos seguintes dispositivos:
1. artigo 217, inclusive a revogação do seu parágrafo único;
2. artigo 248-K;
3. inciso II do parágrafo único do artigo 53 do Anexo VIII;
4. do Anexo IX:
4.1. incisos V, XXV e XXVI do caput e apêndice XVII do art 7º;
4.2. inciso X do caput do artigo 8º;
4.3. inciso VII do caput do artigo 9º;
f) 1º de julho de 2011, quanto ao Capítulo XXVII do Anexo XII. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Simão Cirineu Dias)

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