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Paraná

Estado altera normas para a concessão de crédito presumido em operações de importação

Decreto 2078/2011

28/07/2011 21:37:44

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DECRETO 2.078, DE 20-7-2011
(DO-PR DE 20-7-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera normas para a concessão de crédito presumido em operações de importação
Ficam alteradas disposições previstas no Decreto 1.980, de 21-12-2007, relativamente à concessão de crédito presumido aos estabelecimentos comerciais e não industriais que importarem bens para integrar o ativo permanente ou mercadorias pelos portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses, em especial quanto à revogação das disposições que reduziam os benefícios concedidos nessas operações. Este ato revoga o Decreto 1.920, de 8-7-2011 (Fascículo 28/2011), com efeitos a partir de 1-9-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando: o disposto no inciso I do art. 11 da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006, que autoriza o Poder Executivo a deixar de conceder o crédito presumido do imposto nos casos em que o benefício à importação venha causar prejuízo à indústria, à agricultura ou à economia do Estado, ou que possa causar grave dano à arrecadação tributária; o déficit de R$ 4,5 bilhões apurado nas contas do Estado, de acordo com diagnóstico da situação estrutural e administrativa efetuada pela equipe de governo, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 705ª – O caput e o § 6º do art. 631 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 631 – Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento.
..................................................................................................................................
§ 6º – Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.”.
Alteração 706ª – Os §§ 1º e 2º do art. 633 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
                   “CAPÍTULO XLIII
    DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS
         DE PARANAGUÁ E ANTONINA
        E AEROPORTOS PARANAENSES
Art. 633 – No caso de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, em qualquer das hipóteses previstas neste Capítulo, o pagamento do imposto relativo à operação de importação será efetuado em GR-PR no momento do desembaraço aduaneiro.”

“§ 1º – O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se do valor encontrado o resultado da aplicação do percentual de:
I – nove por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 629;
II – seis por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 631.
§ 2º – Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o imposto devido pelo estabelecimento enquadrado no Simples Nacional deverá corresponder à aplicação do percentual de:
I – três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, nas hipóteses do art. 629;
II – seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, nas hipóteses do art. 631.”.

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 96 – Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I – 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
II – 58,62% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM, de que trata a alínea c do inciso V do art. 14;
III – 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, de que trata a alínea f do inciso III do artigo 14, exceto em relação àquelas de que tratam os itens 1, 3, e 7 da alínea h do inciso II do mesmo artigo;
IV – 61,11% do valor do imposto, nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10.
..........................................................................................................................
                          CAPÍTULO XLIII
          DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS
                DE PARANAGUÁ E ANTONINA
           E AEROPORTOS PARANAENSES
Art. 629 – Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de:
I – matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II – bens para integrar o seu ativo permanente.
..........................................................................................................................
Art. 631 – ..........................................................................................................
§ 1º – O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2º – O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea a do inciso IV do art. 65.
§ 3º – Deverá ser anotado no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4º – Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.
§ 6º – ................................................................................................................”

Alteração 707º – O § 1º do art. 631-A passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 631-A – Fica concedida a suspensão do pagamento do imposto ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses.”

“§ 1º – O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador escriturar em conta gráfica, no período correspondente à saída, um crédito equivalente a cinquenta por cento do valor do imposto devido pela operação própria.”.
Art. 2º – Fica revogado o Decreto nº 1.920, de 8 de julho de 2011.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011 em relação ao art. 2º, e a partir de 1º de setembro de 2011 em relação aos demais dispositivos. (Flávio Arns – Governador do Estado, em exercício; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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