Rio Grande do Sul
DECRETO
48.180, DE 20-7-2011
(DO-RS DE 21-7-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento
do ICMS é alterado para dispor sobre a concessão de crédito presumido
Esta
alteração no Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõe sobre a concessão
de crédito presumido do ICMS aos contribuintes que financiarem projetos
culturais nos termos da Lei 13.490, de 21-7-2010 (Fascículo 30/2010).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no disposto na Lei nº 13.490, de
21-7-2010, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.445 O inciso XV do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a
seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 RICMS Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
XV aos contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 13.490, de 21-7-2010, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais PRÓ-CULTURA, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, na forma e condições previstas no Capítulo I da referida Lei e no art. 11 do Decreto nº 47.618, de 2-12-2010, observado o disposto no art. 29 da Lei mencionada;
Remissão COAD: Decreto 47.618/2010 (Fascículo 02/2011)
Art. 11 Aos projetos aprovados nos termos do CAPÍTULO I da Lei nº 13.490/2010, a aplicação será realizada pela transferência dos recursos financeiros do contribuinte de ICMS/RS para o produtor cultural proponente, diretamente em conta vinculada ao projeto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda; Carlos Pestana Neto Secretário Chefe da Casa Civil)
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