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Espírito Santo

Decreto -R 2807/2011

30/07/2011 16:37:05

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DECRETO 2.807-R, DE 21-7-2011
(DO-ES DE 22-7-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera regras relativas à exclusão do Simples Nacional
Por meio desta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, foram estabelecidos procedimentos a serem adotados pelo contribuinte excluído do Simples Nacional, relativamente ao levantamento do estoque de mercadorias para aproveitamento de créditos de ICMS, bem como alteradas regras que impedem a volta do contribuinte ao regime simplificado pelo período especificado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O art. 99-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99-A – ................................................................................................................
§ 1º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 99-A – A partir da data em que ocorrer o desenquadramento no Simples Nacional, o contribuinte deverá adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto.
§ 1º – Sobre o valor do estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento, na data do desenquadramento, excluídas as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, admitir-se-á a apropriação de crédito para compensação com o montante do imposto a recolher nos períodos de apuração subsequentes, observado o seguinte:”

I – o estoque deverá ser registrado no livro Registro de Inventário, com a observação “Inventário de mercadorias para os efeitos do art. 99-A do RICMS/ES”, discriminando-se a quantidade de cada mercadoria, o seu valor, valorizado ao preço de aquisição mais recente e o montante do imposto cobrado em relação à respectiva aquisição; e
II – o valor total do imposto cobrado, informado nos termos do inciso I, deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Créditos”, e no campo 13 do DIEF, com a expressão “art. 99-A do RICMS/ES”.
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 99-A –
........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º – Em substituição aos procedimentos previstos no § 1º, o contribuinte poderá optar pela apropriação de crédito equivalente ao percentual de sete por cento do valor do estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento na data do desenquadramento, excluídas as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.”

§ 3º – Ocorrendo o desenquadramento de contribuinte que estiver sob ação fiscal, esse será intimado para, no prazo de cinco dias, optar entre os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º, sendo que, não o fazendo, a Sefaz adotará o procedimento do § 2º.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 162-E e 162-F, com a seguinte redação:
“Art. 162-E – A exclusão de ofício das MEs e EPPs do Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, será formalizada pela Gerência Fiscal, mediante lavratura de “Termo de Exclusão do Simples Nacional”, conforme modelo constante do Anexo LXXXIX, do qual será o contribuinte intimado na forma do art. 812.

Remissão COAD: Resolução 15 CGSN/2007 (Portal COAD)
“Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;
VI – a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
XI – for constatado, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 12 da Resolução CGSN nº4, de 2007.
XII – for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 2º do art. 7º e do § 3º do art. 9º da Resolução CGSN no 4, de 2007.
XIII – não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, observado o disposto no caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007;
XIV – omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
XV – houver descumprimento, no caso dos escritórios de serviços contábeis, das obrigações de que trata o § 6º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.”


Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 812 – As intimações previstas neste Regulamento serão feitas, alternativamente, por uma das seguintes formas:
I – mediante ciência, no respectivo processo, com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou preposto;
II – por termo lavrado em qualquer um dos livros fiscais, mediante o “ciente”, com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;
III – por meio de comunicação expedida sob registro, com prova de recebimento;
IV – por autoridade fiscal, mediante entrega de cópia do auto de infração, da notificação de débito ou de quaisquer outros documentos de efeito fiscal, contra recibo datado e assinado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, ou, no caso de recusa, por declaração de quem o intimar, confirmada por duas testemunhas; ou
V – por meio de edital, mediante uma publicação no órgão de imprensa oficial do Estado.”

§ 1º – A exclusão de ofício produzirá os efeitos previstos no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 2007.
§ 2º – O contribuinte excluído de ofício, exceto nas hipóteses previstas no art. 5º, XI, da Resolução CGSN nº 15, de 2007, ficará impedido de efetuar nova opção pelo regime diferenciado, nos três anos-calendário subsequentes à exclusão.
§ 3º – O prazo previsto no § 2º será de dez anos, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.

§ 4º – Na hipótese de exclusão de ofício, observar-se-á o seguinte:
I – o contribuinte poderá apresentar impugnação ao termo de exclusão em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de trinta dias, contados da data em que se considerar feita a intimação do termo;
II – será competente para decidir o Gerente Tributário, sendo irrecorrível a sua decisão; e
III – o Gerente Tributário poderá designar Auditor Fiscal para decidir o feito.
§ 5º – A exclusão tornar-se-á definitiva após:
I – o decurso do prazo para a apresentação da impugnação, na hipótese de essa não ser apresentada; e
II – a ciência, pelo contribuinte, da decisão da autoridade administrativa que lhe for desfavorável.
Art. 162-F – As MEs ou EPPs excluídas do Simples Nacional deverão adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, a partir da data de início dos efeitos da exclusão.
§ 1º – Admitir-se-á a apropriação de crédito do imposto sobre o valor do estoque de mercadorias existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao da exclusão, excetuadas as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na forma do art. 99-A.
§ 2º – Na hipótese de a exclusão ocorrer com efeitos retroativos, a ME ou EPP, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º, deverá, no prazo de trinta dias contados da data de início dos efeitos da exclusão:
a) recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão;
b) recolher o imposto devido, apurado de acordo com o regime ordinário de apuração, com os acréscimos previstos na legislação, se for o caso; e
c) cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação, relativas ao imposto.
§ 3º – Ocorrendo o desenquadramento de contribuinte que estiver sob ação fiscal, o Fisco deverá:
I – lavrar os autos de infração relativos ao imposto, inclusive aqueles decorrentes do desenquadramento; e
II – devolver os livros e documentos fiscais ao contribuinte, que deverá adotar, no prazo de trinta dias, contados da devolução, os procedimentos previstos no § 2º, alíneas a e c.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXIX, na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.807-R, DE 21 DE JULHO DE 2011

ANEXO LXXXIX
(a que se refere o art. 162-E do RICMS/ES)

TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Com fundamento nos arts. 29, § 5º, e 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, e no art. 162-E do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica o contribuinte a seguir identificado excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –- Simples Nacional:

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Inscrição Estadual:

CNPJ:

Razão Social:

 

Motivo da exclusão:

 

Data do fato motivador:

 

Data de efeito da exclusão:

Fundamentação legal:

 

Informações Complementares:

 

Pelo exposto, fica o sujeito passivo acima identificado, intimado da sua exclusão de ofício do Simples Nacional, sendo a segunda via deste entregue ao
Sr.(a)________________________________cédula de identidade _______________________________, facultada a impugnação, nos termos do art. 162-E, § 5º, do RICMS/ES.

 

Assinatura:

 

                                                                                            Vitória,        de                      de 20                     .

IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA

Nome:
Cargo/Função:
Matrícula:

 

 Assinatura:                                                                           Vitória,       de                      de 20                     .

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