x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Decreto -R 2808/2011

30/07/2011 16:37:06

Untitled Document

DECRETO 2.808-R, DE 21-7-2011
(DO-ES DE 22-7-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre o cadastro de produtor rural
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, trata do cadastro de imóvel de produtor rural, cujo vínculo com a propriedade seja a posse localizada em reserva indígena ou território quilombola.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O artigo 41-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 41-A – ................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 – RICMS
“Art. 41º – Inscrever-se-á no cadastro de produtor rural, o estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, observando-se o vínculo com o imóvel.
§ 1º – Para os efeitos do caput, considera-se vínculo com o imóvel:
..........................................................................................................................
IV – a posse; e
..........................................................................................................................
Art. 41-A – Para cumprimento do disposto no art. 41, a inscrição será requerida em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária – Faca –, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.”

§ 5º – Aplica-se, também, o disposto no artigo 41, § 1º, IV, quando tratar-se de imóvel localizado em:
I – reserva indígena, hipótese em que:
a) cada produtor será inscrito com o vínculo de posseiro silvícola;
b) indicar-se-á, como proprietária do imóvel, a Fundação Nacional do Índio – FUNAI; e
c) deverão ser apresentados os documentos previstos no § 1º, IV, substituindo-se aquele exigido na alínea a, por cópia autenticada do documento oficial expedido pela FUNAI, que instituiu a referida reserva; ou
II – território quilombola, hipótese em que:
a) cada produtor será inscrito com o vínculo de posseiro quilombola; e
b) deverão ser apresentados os seguintes documentos:
1. certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
2. certidão de autodefinição como remanescente de quilombo, emitida pela Fundação Cultural Palmares; e
3. declaração da entidade quilombola, contendo o CNPJ, de que o interessado faz parte da comunidade respectiva.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.