Pernambuco
DECRETO
36.856, DE 28-7-2011
(DO-PE DE 29-7-2011)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Governador
regulamenta normas do Programa de Proteção às Escolas
Este ato
regulamenta a Lei 14.317, de 27-5-2011, que instituiu o referido Programa nas
escolas com o objetivo de instalação de câmeras de segurança
monitoradas pela Secretaria de Defesa Social. Os custos com a aquisição
dos equipamentos para utilização no Programa pelas escolas privadas
poderão ser ressarcidos, exclusivamente através de dedução
do ICMS na fatura de fornecimento de energia elétrica ou da prestação
de serviço de telefonia, ficando o benefício limitado em R$ 200.000,00.
O benefício da redução fica condicionado ao desconto no valor
da respectiva fatura do montante equivalente ao imposto dispensado, devendo
essa indicação constar no documento fiscal e à apresentação
de cópia da Nota Fiscal de aquisição dos equipamentos junto com
ofício atestando que o estabelecimento atende a todos os requisitos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
a Lei nº 14.317, de 27 de maio de 2011, que institui o Programa de Proteção
às Escolas do Estado de Pernambuco, DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino privado participantes
do Programa de Proteção às Escolas do Estado de Pernambuco, instituído
pela Lei nº 14.317, de 27 de maio de 2011, podem ser ressarcidos dos custos
de aquisição de equipamentos para utilização no âmbito
do referido Programa, nos termos do presente Decreto.
Parágrafo
único Relativamente ao disposto no caput:
I o ressarcimento somente pode ocorrer por meio de dedução
na fatura de fornecimento de energia elétrica ou da prestação
de serviço de telecomunicação na modalidade telefonia, conforme
relação dos beneficiários fornecida pela Secretaria da Fazenda
SEFAZ;
II fica limitado a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) o valor total do
benefício fiscal concedido, relativo a todos os equipamentos instalados
em cada unidade do estabelecimento de ensino.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino interessados
em aderir ao programa devem:
I solicitar a realização de estudo técnico para adesão
ao Programa, por meio de correspondência encaminhada ao Centro Integrado
de Defesa Social CIODS da Secretaria de Defesa Social SDS, devendo
anexar os seguintes documentos:
a) estatuto ou contrato social do estabelecimento de ensino e última alteração,
se houver;
b) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
c) demonstrativo contendo número total de alunos por turno nas unidades
de instalação das câmeras;
d) declaração contendo a indicação da empresa fornecedora
de energia elétrica ou prestadora de serviço de telecomunicação
que deverá efetuar a dedução de que trata o inciso I do parágrafo
único do art. 1º;
II assinar termo de adesão conforme modelo disponibilizado no site
da SDS;
III encaminhar à SDS o termo de adesão referido no inciso II,
juntamente com a ata da diretoria, autorizando a adesão;
IV adquirir os equipamentos de monitoração, de acordo com a
descrição e especificações contidas no estudo técnico
fornecido pela SDS, observando os requisitos de garantia de funcionamento de,
no mínimo, 3 (três) anos e sinistralidade incluída na aquisição;
V apresentar termo de instalação técnica, acompanhado
da Nota Fiscal de aquisição dos equipamentos instalados, juntamente
com solicitação à SDS para efetivação da interligação
dos equipamentos ao sistema de monitoramento;
VI disponibilizar quaisquer outras informações que a SDS julgar
necessárias à realização do estudo, constantes do relatório
técnico a ser fornecido pela SDS.
§ 1º As câmeras de segurança serão operadas,
exclusivamente, pela SDS e instaladas em vias públicas próximas ao
estabelecimento beneficiário.
§ 2º O termo de adesão de que trata o inciso II do caput
tem prazo de vigência de 3 (três) anos, podendo ser prorrogado
a critério do estabelecimento de ensino e da SDS.
Art. 3º É de responsabilidade da SDS:
I realizar visita ao estabelecimento de ensino para elaboração
de relatório técnico que contenha:
a) a indicação dos pontos de instalação e quantitativo de
câmeras;
b) a relação dos equipamentos e materiais adequados ao ambiente a
ser monitorado para aquisição pelo estabelecimento requerente, bem
como as respectivas especificações e normas da solução técnica
que compõem o sistema;
II realizar vistoria para verificação do cumprimento das condições
estabelecidas no relatório técnico quanto à especificação
e localização das câmeras instaladas;
III interligar os equipamentos instalados pelos estabelecimentos de ensino
ao sistema de monitoração da SDS;
IV encaminhar ofício à SEFAZ atestando o atendimento, pelo
estabelecimento de ensino, das condições para fruição do
benefício fiscal de que trata o art. 4º, devendo anexar à mencionada
comunicação os seguintes documentos:
a) cópia da Nota Fiscal ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
DANFE, conforme o caso, relativos aos equipamentos adquiridos;
b) cópia da declaração de que trata o art. 2º, I, d;
V operar, de forma exclusiva, as câmeras de videomonitoramento e
efetuar a guarda das imagens, ficando vedada a gravação das imagens
pelo estabelecimento de ensino, bem como a divulgação e a utilização
de qualquer forma, sob pena de responsabilização civil e criminal;
VI efetuar o bloqueio momentâneo das imagens enviadas ao estabelecimento
de ensino, a fim de atender a procedimento de segurança;
VII implantar o sistema de transmissão que possibilite o envio das
imagens capturadas nas câmeras ao Núcleo Integrado de Imagem da SDS;
VIII disponibilizar no site da SDS a relação dos materiais
e equipamentos a serem adquiridos pelo estabelecimento de ensino.
Art. 4º Para efeito do ressarcimento de que trata
o art. 1º, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em até 100%
(cem por cento) do valor da operação relativa ao fornecimento de energia
elétrica ou da prestação de serviço de telecomunicação,
destinadas aos mencionados estabelecimentos de ensino, nos seguintes termos:
I o valor a ser deduzido, em cada período fiscal, deve corresponder
à totalidade do ICMS referente à operação relativa ao fornecimento
de energia elétrica ou à prestação de serviço de telecomunicação;
II na hipótese da última parcela, a referida base de cálculo
deve ser reduzida de tal forma que o montante do imposto dispensado corresponda
à complementação do valor da aquisição dos mencionados
equipamentos.
Parágrafo único Concluído o ressarcimento efetuado nos
termos deste artigo, os equipamentos referidos no art. 1º devem ser incorporados
ao patrimônio do Estado.
Art. 5º Relativamente à redução
de base de cálculo de que trata o art. 4º, deve-se observar:
I fica condicionada:
a) ao desconto no valor da respectiva fatura do montante equivalente ao imposto
dispensado, devendo essa indicação constar no correspondente documento
fiscal;
b) à apresentação de cópia da Nota Fiscal de aquisição
dos equipamentos, juntamente com ofício da SDS atestando que aquele estabelecimento
de ensino atende a todos os requisitos para fruição do benefício
fiscal;
II fica dispensado o estorno dos créditos fiscais pela empresa fornecedora
de energia elétrica ou pela prestadora de serviço de telecomunicação,
bem como o recolhimento do ICMS diferido na aquisição da energia elétrica,
na proporção das correspondentes saídas para os estabelecimentos
de ensino ali mencionados.
Art. 6º As empresas fornecedoras de energia elétrica
ou prestadoras de serviço de telecomunicação devem apresentar
à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal DPC,
da SEFAZ, relatório mensal das operações ou prestações
realizadas com a redução de base de cálculo prevista no art.
4º, nos termos de portaria da SEFAZ.
Art. 7º A SDS pode estabelecer outros procedimentos
necessários à execução e ao controle do Programa de que
trata o art. 1º, cabendo à SEFAZ dispor sobre aqueles concernentes
ao benefício fiscal previsto nos arts. 4º e 5º.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado)
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