Pernambuco
DECRETO
36.854, DE 28-7-2011
(DO-PE DE 29-7-2011)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado
altera regras das operações com metais preciosos
A
modificação do Decreto 14.876/91 dispõe que desde 1-8-2011, as
operações de vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos,
suas obras e artefatos de joalheria, destinadas a não residente no País,
não serão mais equiparadas à exportação, ficando a
referida operação sujeita a incidência do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
7º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 14.786/91
Art. 7º O imposto não incide sobre:
..........................................................................................................................
II relativamente à exportação para o exterior:
a) até 15 de setembro de 1996, saída de produto industrializado, excluídos os semielaborados definidos nos termos dos §§ 2º e 3º;
b) a partir de 16 de setembro de 1996, observado o disposto nos §§ 15 e 16, operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, equiparando-se às referidas operações, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada a:
1. empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;
2. armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
..........................................................................................................................
§ 17 Para efeito do disposto no inciso II do caput, no período
de 1º de setembro de 2009 a 31 de julho de 2011, considera-se exportação
as operações de vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais
preciosos, suas obras e artefatos de joalheria, a não residentes no País,
realizadas no mercado interno com pagamento em moeda estrangeira, observado
o cumprimento dos seguintes requisitos, sob condição resolutória
da respectiva cobrança do ICMS com os acréscimos legais cabíveis:
(NR)
..................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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