x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Decreto 36854/2011

03/08/2011 21:08:23

Untitled Document

DECRETO 36.854, DE 28-7-2011
(DO-PE DE 29-7-2011)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado altera regras das operações com metais preciosos
A modificação do Decreto 14.876/91 dispõe que desde 1-8-2011, as operações de vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria, destinadas a não residente no País, não serão mais equiparadas à exportação, ficando a referida operação sujeita a incidência do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 14.786/91
“Art. 7º – O imposto não incide sobre:
..........................................................................................................................
II – relativamente à exportação para o exterior:
a) até 15 de setembro de 1996, saída de produto industrializado, excluídos os semielaborados definidos nos termos dos §§ 2º e 3º;
b) a partir de 16 de setembro de 1996, observado o disposto nos §§ 15 e 16, operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, equiparando-se às referidas operações, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada a:
1. empresa comercial exportadora, inclusive
trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;
2. armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;”
..........................................................................................................................

§ 17 – Para efeito do disposto no inciso II do caput, no período de 1º de setembro de 2009 a 31 de julho de 2011, considera-se exportação as operações de vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria, a não residentes no País, realizadas no mercado interno com pagamento em moeda estrangeira, observado o cumprimento dos seguintes requisitos, sob condição resolutória da respectiva cobrança do ICMS com os acréscimos legais cabíveis: (NR)
..................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.