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Bahia

Governo prorroga a redução do IPI para veículos de carga

Decreto 7541/2011

04/08/2011 20:36:20

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DECRETO 7.541, DE 2-8-2011
(DO-U DE 3-8-2011)

ALÍQUOTA
Redução

Governo prorroga a redução do IPI para veículos de carga
Foram mantidas as reduções de alíquotas de IPI incidentes sobre veículos de transporte de cargas, de que trata o Anexo V do Decreto 6.890, de 29-6-2009 (Fascículo 27/2009). Além de manter as alíquotas reduzidas até 31-12-2012, o Decreto 7.541/2011 estabelece as alíquotas de IPI que incidirão sobre os referidos produtos a partir de 1-1-2013.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 7.394, de 15 de dezembro de 2010, na parte em que dá nova redação ao Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)

ANEXO
(Anexo V ao Decreto no 6.890, de 2009)

Até 31 de dezembro de 2012:

NCM

ALÍQUOTA
(%)

NCM

ALÍQUOTA
(%)

8701.20.00

0

8704.23.90

0

8704.21.10

0

8704.31.10

4

8704.21.20

0

8704.31.20

4

8704.21.30

0

8704.31.30

4

8704.21.90

0

8704.31.90

4

8704.21.10 Ex 01

4

8704.31.10 Ex 01

0

8704.21.20 Ex 01

4

8704.31.20 Ex 01

0

8704.21.30 Ex 01

4

8704.31.30 Ex 01

0

8704.21.90 Ex 01

4

8704.31.90 Ex 01

0

8704.21.90 Ex 02

10

8704.32.10

0

8704.22.10

0

8704.32.20

0

8704.22.20

0

8704.32.30

0

8704.22.30

0

8704.32.90

0

8704.22.90

0

8704.90.00

0

8704.23.10

0

8716.31.00

0

8704.23.20

0

8716.39.00

0

8704.23.30

0

8716.40.00

5

A partir de 1º de janeiro de 2013:

NCM

ALIQUOTA
(%)

NCM

ALIQUOTA
(%)

8701.20.00

5

8704.23.90

5

8704.21.10

5

8704.31.10

10

8704.21.20

5

8704.31.20

10

8704.21.30

5

8704.31.30

8

8704.21.90

5

8704.31.90

8

8704.21.10 Ex 01

8

8704.31.10 Ex 01

5

8704.21.20 Ex 01

10

8704.31.20 Ex 01

5

8704.21.30 Ex 01

8

8704.31.30 Ex 01

5

8704.21.90 Ex 01

8

8704.31.90 Ex 01

5

8704.21.90 Ex 02

10

8704.32.10

5

8704.22.10

5

8704.32.20

5

8704.22.20

5

8704.32.30

5

8704.22.30

5

8704.32.90

5

8704.22.90

5

8704.90.00

5

8704.23.10

5

8716.31.00

5

8704.23.20

5

8716.39.00

5

8704.23.30

5

8716.40.00

5

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