Santa Catarina
DECRETO
9.175, DE 27-7-2011
(DO-Florianópolis DE 27-7-2011)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Florianópolis
Prefeito
regulamenta Lei Complementar que concede parcelamento de débitos
Este ato
que regulamenta a Lei Complementar 410, de 9-6-2011 (Fascículo 28/2011),
estabelece que os contribuintes podem solicitar, até o dia 9-9-2011, o
parcelamento dos débitos municipais vencidos até 31-12-2010. O contribuinte
deverá protocolar Processo Administrativo junto a uma Unidade de Atendimento
do Pró-Cidadão ou Ciac, munido dos documentos relacionados neste decreto.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 74, inciso III da Lei Orgânica do Município
c/c o art. 5º, da Lei Complementar nº 007/97 e Lei Complementar nº
410/2011, DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes, pessoas físicas
ou jurídicas, com débitos para com a Fazenda Pública do Município
de Florianópolis vencidos até 31 de dezembro de 2010, constituídos
ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que em fase de
execução fiscal já ajuizada, poderão parcelar suas dívidas
em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e em até 200
(duzentas) parcelas mensais quando entidade civil sem fins lucrativos.
Parágrafo único A opção pelo parcelamento deverá
ser feita até a data de 09 de setembro de 2011.
Art. 2º O valor mensal da parcela não poderá
ser inferior a:
a) R$ 60,00 (sessenta reais) para pessoa física; ou
b) R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
Art. 3º O contribuinte que desejar ingressar no
Parcelamento deverá protocolar Processo Administrativo junto a uma Unidade
de Atendimento do Pró-Cidadão ou CIAC, munido dos seguintes documentos:
I Pessoa Física: documento de identidade, Cadastro de Pessoa Física
CPF do contribuinte e se por representante, procuração particular
(ou pública) com firma reconhecida (semelhança) com poderes para opção
ao Parcelamento;
II Pessoa Jurídica (Responsável ou Representante Legal): Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, Contrato ou Estatuto Social, Ata
de Eleição e se por representante, procuração particular
(ou pública) com firma reconhecida (semelhança) com poderes para opção
ao Parcelamento;
III Quanto tratar-se débito objeto de Execução Fiscal
apresentar comprovantes de quitação referente as Custas Processuais
e comprovante de quitação ou parcelamento referente ao FUNPROLIS.
Parágrafo
único O instrumento procuratório deverá ficar apenso ao
processo de parcelamento.
Art. 4º As parcelas mensais vincendas serão acrescidas de encargos
de parcelamento de 1% (um por cento) ao mês, devendo este ser calculado
com a emissão do correspondente carnê para pagamento, conforme regra
abaixo:
i(1+i)n Parcela = VP x - (1+i)n-1
Sendo: Parcela = Valor mensal do parcelamento, inclusive a 1ª parcela (a
vista).
VP = Valor consolidado.
i = taxa de encargo de parcelamento, ao mês/100.
n = número total de parcelas do programa (máximo = 120 ou 200).
Art. 5º Os contribuintes que tenham aderido a outros
programas de parcelamento (Refis, PPI, etc.) poderão consolidar todo o
saldo devedor, mesmo que em atraso, nesse novo parcelamento.
§ 1º O Saldo devedor referente ao Programa de Parcelamento
Incentivado será calculado na forma disposta no § 3º do Art.
1º da LC 216/06 e do § 3º do Art. 1º da LC 357/2009.
Remissão COAD: Lei Complementar 216/2006
Art. 1º Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação ambiental, vencidos até o último dia útil do exercício fiscal anterior à publicação desta Lei, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser regularizados mediante o pagamento, em até 36 (trinta e seis) vezes, do principal monetariamente atualizado.
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§ 3º Os juros de mora e a multa moratória, devidamente atualizados, serão incorporados ao principal e exigíveis de imediato em caso de descumprimento de qualquer dos pagamentos na data de vencimento das respectivas parcelas.
Remissão COAD: Lei Complementar 357/2009
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação ambiental, vencidos até o último dia útil do exercício fiscal de 2008, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser regularizados mediante o pagamento, em até trinta e seis vezes, do principal monetariamente atualizado.
..........................................................................................................................
§ 3º Os juros de mora e a multa moratória, devidamente atualizados, serão incorporados ao principal e exigíveis de imediato em caso de descumprimento de qualquer dos pagamentos na data de vencimento das respectivas parcelas.
§ 2º O saldo devedor referente aos Parcelamentos Administrativo e Judicial será calculado pela soma de todas as parcelas em aberto acrescidas de multa e juros conforme disposto nos Art. 365 e 473 da LC 007/97.
Remissão COAD: Lei Complementar 7/97
Art. 365 A Taxa de Pavimentação é devida pelo proprietário ou titular de domínio útil, ou possuidor, a qualquer título, de imóvel lindeiro à pavimentação executada.
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Art. 473 Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, constituídos ou não, de qualquer natureza, estarão sujeitos a incidência de juros a partir de 1º de janeiro de 1996, tomando-se como base a taxa média de captação de recursos do Governo Federal através dos títulos da dívida mobiliária federal interna, especificamente a taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§
3º O saldo devedor do REFIS será calculado a partir do valor
devido na data do ultimo pagamento acrescentandose multa e juros disposto nos
Art. 365 e 473 da LC 007/97.
Art. 6º As prestações mensais vencerão
no quinto dia de cada mês, devendo a primeira, obrigatoriamente, ser paga
no ato da formalização do pedido de parcelamento.
§ 1º O deferimento do parcelamento somente poderá se dar
mediante a comprovação do recolhimento da primeira parcela.
§ 2º O recolhimento de parcela em atraso implicará no
acréscimo dos ônus previstos nos Art. 365 e 473 da LC 007/97.
§ 3º O contribuinte ao final de cada período de 24 meses
deverá retirar junto a uma das Unidades de Atendimento do Pró-Cidadão
ou CIAC o carnê para pagamento das demais parcelas, quando o parcelamento
exceder a este período.
Art. 7º O atraso no pagamento de duas parcelas
consecutivas ou cinco alternadas implicará na extinção imediata
do parcelamento.
Art. 8º Os processos de Execução Fiscal
cujo débito for objeto de parcelamento na forma desta Lei Complementar
deverão ser suspensos por prazo igual ao do parcelamento.
Art. 9º Somente poderão aderir ao parcelamento
quando o débito a ser parcelado for objeto de Execução Fiscal
o contribuinte que:
a) Efetuar o pagamento ou parcelamento do valor referente aos Honorários
Fundo de Reaparelhamento da PGM, LC 372/10 junto ao Executivo
Fiscal do Município.
b) Efetuar junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina Vara de
Execuções Municipais o recolhimento da custas do processo.
I O valor referente aos honorários e FUNPROLIS não poderão
ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor da Execução para quitação
a vista ou 10% (dez por cento) para pagamento parcelado, salvo estipulação
em contrário pelo Juiz.
Art. 10 A Secretaria Municipal da Receita comunicará
a Procuradoria Geral do Município por Ofício ou meio virtual correspondente,
no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data do parcelamento, as Certidões
de Dívida Ativa inclusas no parcelamento, bem como e em igual prazo o término
do pagamento da dívida para:
a) solicitar suspensão da Execução Fiscal em igual prazo do parcelamento;
b) solicitar e extinção da Execução Fiscal quando da quitação
do parcelamento.
Art. 11 Os parcelamentos extintos em conformidade com
o disposto no Art. 4º da LC ora regulamentada serão comunicados pela
Secretaria Municipal da Receita a Procuradoria Geral do Município através
Ofício ou meio virtual correspondente, que deverá conter a relação
das Certidões de Dívida Ativa correspondentes e o saldo devedor, para
que esta:
Remissão COAD: Lei Complementar 410/2011
Art. 4º O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou cinco alternadas implicará na extinção do parcelamento, devendo o saldo devedor ser devidamente corrigido monetariamente, inscrevendo-o em Dívida Ativa, caso ainda não se encontre inscrito para ajuizamento imediato.
a)
Estando ajuizadas peça o prosseguimento da Execução Fiscal;
b) Proceda a imediata Execução Fiscal das Certidões de Dívida
Ativa ainda não ajuizadas.
Art. 12 Os contribuintes com débitos parcelados
e com os pagamentos das parcelas em dia terão direito a receber, sempre
que solicitar, certidão positiva com efeitos negativos para todos os efeitos
legais.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
(Dário Elias Berger Prefeito Municipal; Jaime de Souza Procurador
Geral do Município; Sandro Ricardo Fernandes Secretário Municipal
da Receita)
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