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Trabalho e Previdência

Portaria MPAS 5107/2000

04/06/2005 20:09:36

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PORTARIA 5.107 MPAS, DE 11-4-2000
(DO-U DE 11-4-2000)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Reajuste
SALÁRIO-MATERNIDADE
Contribuição

Fixa os valores do salário-de-contribuição a vigorar nos meses de abril e maio/2000.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
Considerando a Emenda Constitucional nº 21, de 1999, que prorroga, alterando a alíquota, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
Considerando a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
Considerando a Medida Provisória nº 2.019, de 23 de março de 2000, que dispõe sobre o salário mínimo a vigorar a partir de 3 de abril de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, relativamente a fatos geradores que ocorrerem nas competências abril e maio de 2000, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e III, respectivamente.
Art. 2º – A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 28 de novembro de 1999, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem nas competências abril e maio de 2000, será de vinte por cento sobre o salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos II e IV, respectivamente.
Art. 3º – A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a partir de 29 de novembro de 1999, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem nas competências abril e maio de 2000, será de vinte por cento sobre a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, para o contribuinte individual, e, para o facultativo, sobre o valor por ele declarado.
Parágrafo único – O salário-de-contribuição desses segurados observará os limites mínimo e máximo de, respectivamente:
I – R$ 150,00 e R$ 1.255,32 na competência abril de 2000; e
II – R$ 151,00 e R$ 1.255,32 na competência maio de 2000.
Art. 4º – O contribuinte individual que prestar serviço a uma ou mais empresas poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
Art. 5º – Cabe ao empregador, durante o período de licença-maternidade da empregada, o recolhimento da contribuição a seu cargo incidente sobre o valor do salário-maternidade pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Waldeck Ornélas)

ANEXO I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E
TRABALHADOR AVULSO, PARA O
MÊS DE ABRIL DE 2000.

Salário-de-contribuição

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS
(%)

até 376,60

7,65

de 376,61 até 450,00

8,65

de 450,01 até 627,66

9,00

de 627,67 até 1.255,32

11,00

ANEXO II
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO INSCRITOS
NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999,
PARA O MÊS DE ABRIL DE 2000.

CLASSE

SALÁRIO-BASE

NÚMERO DE MESES DE PERMANÊNCIA

ALÍQUOTA
%

CONTRIBUIÇÃO
(R$)

1

De 150,00 a 376,60

12

20

De 30,00 a 75,32

2

502,13

12

20

100,43

3

627,66

24

20

125,53

4

753,19

36

20

150,64

5

878,72

36

20

175,74

6

1.004,26

48

20

200,85

7

1.129,79

48

20

225,96

8

1.255,32

20

251,06

ANEXO III
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADODOMÉSTICO E
TRABALHADOR AVULSO, PARA O MÊS DE MAIO DE 2000.

Salário-de-contribuição

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS
(%)

até 376,60

7,65

de 376,61 até 453,00

8,65

de 453,01 até 627,66

9,00

de 627,67 até 1.255,32

11,00

ANEXO IV
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E
FACULTATIVO INSCRITOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999, PARA O MÊS DE MAIO DE 2000.

CLASSE

SALÁRIO-BASE

NÚMERO DE MESES DE PERMANÊNCIA

ALÍQUOTA
%

CONTRIBUIÇÃO
(R$)

1

De 151,00 a 376,60

12

20

De 30,20 a 75,32

2

502,13

12

20

100,43

3

627,66

24

20

125,53

4

753,19

36

20

150,64

5

878,72

36

20

175,74

6

1.004,26

48

20

200,85

7

1.129,79

48

20

225,96

8

1.255,32

20

251,06


NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem as tabelas de salários-de-contribuição aprovadas pelo Ato ora transcrito em substituição àquelas divulgadas nos Calendários de Obrigações dos meses de abril e maio.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.