São Paulo
DECRETO
52.536, DE 1-8-2011
(DO-MSP DE 2-8-2011)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA
Emissão Município de São Paulo
Prefeito
regulamenta o Programa Nota Fiscal Paulistana
Este Programa
tem como objetivo incentivar os tomadores de serviços a exigir do prestador
a emissão da NFS-e, através de sorteios de prêmios e créditos.
O tomador de serviço terá direito a crédito oriundo de parcela
do Imposto, incidente sobre os serviços definidos pela Secretaria Municipal
de Finanças. A utilização dos créditos poderá ser através
de abatimento do valor do IPTU de imóvel localizado no Município de
São Paulo ou através de depósito dos créditos em conta corrente
ou poupança. Durante todo o mês de novembro de cada exercício
o tomador deverá indicar os imóveis que serão beneficiados com
o abatimento. O imóvel que constar no CADIN Municipal não poderá
ser indicado. Os créditos para utilização são os relacionados
com documentos fiscais solicitados a partir de 1-8-2011. A validade dos créditos
é de 15 meses, contados a partir da data de sua disponibilização
para uso. Este Ato, que regulamenta a Lei 15.406, de 8-7-2011 (Fascículo
28/2011), revoga os artigos 95, 96, 97 e 100 do Decreto 50.896, de 1-10-2009.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, DECRETA:
SEÇÃO I
Programa Nota Fiscal Paulistana
Art.
1º O Programa Nota Fiscal Paulistana tem por objetivo incentivar
os tomadores de serviços a exigir do prestador a entrega da Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica NFS-e.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Finanças
poderá, atendidas as demais condições previstas neste decreto:
I instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços
identificado na NFS-e;
II permitir, caso a NFS-e não indique o nome do tomador de serviços,
que entidades paulistanas de assistência social e saúde sem fins lucrativos
sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 6º
deste decreto, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal
de Finanças;
III
disciplinar a execução do Programa Nota Fiscal Paulistana.
§ 1º As entidades referidas no inciso II, previamente cadastradas
na Secretaria Municipal de Finanças, poderão participar do sorteio
de prêmios desde que se inscrevam como favorecidas pelo crédito previsto
no artigo 6º deste decreto, cuja correspondente NFS-e não contenha
a identificação do tomador de serviços.
§ 2º Na hipótese de duas ou mais entidades inscreverem-se
como favorecidas pelo crédito referente a uma mesma prestação
de serviços, o crédito será atribuído apenas à entidade
que primeiro cadastrou a NFS-e correspondente.
§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças disciplinará
a forma e as condições em que ocorrerá o cadastramento das entidades.
§ 4º Os casos omissos serão disciplinados por ato da Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 3º À Secretaria Municipal de Finanças
compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização
dos créditos previstos no artigo 6º, bem como à realização
do sorteio de que trata o inciso I do artigo 2º, ambos deste decreto, com
o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto na Lei nº 15.406, de
8 de julho de 2011, e a proteção ao erário, podendo, dentre outras
providências:
I suspender a concessão e utilização dos créditos
previstos no artigo 6º deste decreto, bem como a realização do
sorteio de prêmios, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
II cancelar os benefícios referidos no inciso I deste artigo, se
a ocorrência de irregularidades for confirmada em regular processo administrativo,
conforme disciplina a ser estabelecida pela Pasta.
Parágrafo único Na hipótese de, ao final da apuração,
não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos
os benefícios referidos no inciso I do caput deste artigo, salvo
a participação no sorteio de prêmios, que ficará prejudicada
caso o certame já tenha sido encerrado.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças
poderá divulgar e disponibilizar, por meio da Internet, estatísticas
referentes ao Programa Nota Fiscal Paulistana, incluindo as relativas à
quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.
§ 1º As estatísticas poderão ser segregadas por atividade
econômica preponderante e por prestadores de serviços, inclusive com
a indicação do nome empresarial, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CNPJ e endereço.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste
artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas
versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de
dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas
ou condutas comerciais dos prestadores de serviços nele catalogados, e
não poderão conter informações negativas referentes a período
superior a 5 (cinco) anos.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças
encaminhará à Câmara Municipal, quadrimestralmente, Relatório
de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos
nos termos dos artigos 2º, inciso I, e 6º deste decreto, com indicação
detalhada de todas as operações realizadas, contendo, no mínimo:
I o valor total dos créditos que foram concedidos no período;
II o número de tomadores de serviços favorecidos pelos créditos
concedidos;
III o número de NFS-e emitidas no período.
Parágrafo único O relatório deverá ser encaminhado
em até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento de cada quadrimestre
do ano civil.
SEÇÃO II
Geração de Crédito
Art.
6º O tomador de serviços fará jus a crédito
proveniente de parcela do Imposto, incidente sobre os serviços definidos
pela Secretaria Municipal de Finanças, nos seguintes percentuais, aplicados
sobre o valor do ISS constante da NFS-e:
I 30% (trinta por cento) para pessoas físicas, observado o disposto
nos §§ 1º e 2º deste artigo;
II 10% (dez por cento) para ME ou EPP optante pelo Simples Nacional,
observado o disposto no inciso IV e nos §§ 1º e 2º deste
artigo e no inciso II do artigo 8º deste decreto;
III 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais
ou comerciais localizados no Município de São Paulo, observado o disposto
nos §§ 1º e 2º deste artigo;
IV 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis
pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.701, de
24 de dezembro de 2003, observado o disposto nos §§ 1º e 2º
deste artigo e no artigo 8º deste decreto.
§ 1º Nas hipóteses de o prestador de serviços ser
profissional liberal e autônomo, Microempreendedor Individual MEI
optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos
pelo Simples Nacional SIMEI ou sociedade constituída na forma do
artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, não haverá
geração de crédito.
§ 2º No caso de o prestador de serviços ser ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito
a que se refere o caput deste artigo, a alíquota de 3% (três
por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS, conforme disciplina
a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º O tomador de serviços poderá consultar, no endereço
eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br, mediante a utilização
de senha, o valor dos créditos a que faz jus.
Art. 7º O crédito a que se refere o artigo
6º deste decreto somente será gerado, tornando-se efetivo, após
o recolhimento do Imposto.
Art. 8º Não farão jus ao crédito
de que trata o artigo 6º deste decreto:
I os órgãos da administração pública direta
da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras
e assemelhadas;
II as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do
Município de São Paulo.
Parágrafo único Para os fins do disposto no inciso II deste
artigo, considera-se pessoa jurídica estabelecida no território do
Município de São Paulo aquela que possuir inscrição ativa
em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças.
SEÇÃO III
Utilização do Crédito
Art. 9º O crédito a que se refere o artigo
6º deste decreto poderá ser utilizado para:
I abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana IPTU a pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel
localizado no território do Município de São Paulo, indicado
pelo tomador;
II solicitar o depósito dos créditos em conta corrente ou poupança
mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional.
§ 1º
No período de 1 a 30 de novembro de cada exercício, o tomador
de serviços deverá indicar, no sistema, os imóveis que aproveitarão
os créditos gerados.
§ 2º Não poderá ser indicado o imóvel que constar
do Cadastro Informativo Municipal CADIN MUNICIPAL na data da indicação
de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Não poderá ser indicado o imóvel cujo proprietário,
titular do seu domínio útil ou possuidor a qualquer título constar
do Cadastro Informativo Municipal CADIN MUNICIPAL na data da indicação
de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º Não será exigido nenhum vínculo legal do
tomador do serviço com os imóveis por ele indicados.
§ 5º O depósito dos créditos a que se refere o inciso
II do caput deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor
a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais),
desde que o beneficiário não conste do Cadastro Informativo Municipal
CADIN MUNICIPAL.
§ 6º A validade dos créditos será de 15 (quinze)
meses contados da data de disponibilização do crédito para utilização.
§ 7º A utilização dos créditos ocorrerá
conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos
disponibilizados a partir de 1º de agosto de 2011.
§ 9º A utilização dos créditos gerados até
31 de julho de 2011 deverá observar as regras previstas no artigo 98 do
Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009.
Art. 10 Os tomadores de serviços constantes do
Cadastro Informativo Municipal CADIN MUNICIPAL não poderão
utilizar os créditos de que trata o artigo 6º deste decreto
Parágrafo único Uma vez regularizadas as pendências existentes
no CADIN MUNICIPAL, os créditos poderão ser utilizados, obedecidos
os prazos e demais condições deste decreto.
Art. 11 O valor do crédito indicado pelo tomador
de serviços será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado
para o exercício seguinte, devendo o valor restante ser recolhido na forma
da legislação vigente.
Parágrafo único A não quitação integral do Imposto,
dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição
do débito na Dívida Ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento
obtido com o crédito indicado pelo tomador.
Art. 12 Caso a Administração Tributária
venha a constatar a impossibilidade de utilização parcial ou total
de créditos já indicados, tais créditos retornarão ao tomador
de serviços para utilização posterior na conformidade deste decreto,
inclusive na hipótese prevista no parágrafo único de seu artigo
11.
Art. 13 Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogados os artigos 95, 96, 97 e 100 do Decreto nº
50.896, de 1º de outubro de 2009. (Gilberto Kassab Prefeito; Mauro
Ricardo Machado Costa, Secretário Municipal de Finanças; Nelson Hervey
Costa Secretário do Governo Municipal)
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