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Goiás

Decreto 7418/2011

11/08/2011 21:41:59

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DECRETO 7.418, DE 3-8-2011
(DO-GO DE 9-8-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque

Empresas optantes pelo Simples Nacional deverão recolher ICMS sobre autopeças em estoque
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97, estabelece que os atacadistas, distribuidores e varejistas optantes pelo Simples Nacional que, em 17-7-2011, possuam estoque de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo devem apurar o ICMS substituição tributária em decorrência da redução da base de cálculo concedida a esses produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e no artigo 4o das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no § 2o do artigo 81 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013004072, DECRETA:
Art. 1º – O estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista goiano optante pelo Simples Nacional que, em 17 de julho de 2011, possua estoque de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, deve adotar os seguintes procedimentos para apuração do ICMS substituição tributária, em decorrência da redução da base de cálculo prevista no inciso LV do artigo 8o do Anexo IX do RCTE:

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE – Anexo IX
“Art. 8º – A base de cálculo do ICMS é reduzida:
..........................................................................................................................
LV – de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, constante do inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, destinada à empresa optante pelo Simples Nacional, ficando mantido o crédito.”

I – aplicar o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente ao estoque existente em 17 de julho de 2011, apurado na forma prevista no inciso I do artigo 80 do Anexo VIII do RCTE, multiplicado pelo IVA de 20% (vinte por cento);

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE – Anexo VIII
“Art. 80 – Sempre que uma espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária o atacadista, o distribuidor e o varejista devem:
I – relacionar as mercadorias da referida espécie, existentes no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;”

II – calcular o saldo de ICMS substituição tributária relativo ao estoque apurado em 31 de maio de 2011, que é igual à diferença entre o valor do ICMS substituição tributária relativo ao estoque apurado naquela data e o valor das correspondentes parcelas que tenham sido efetivamente pagas;
III – subtrair o valor obtido no inciso II do valor obtido no inciso I;
IV – se o valor obtido no inciso III for positivo, o contribuinte deve:
a) pagar essa diferença em tantas parcelas quantas forem as parcelas restantes referentes ao estoque apurado em 31 de maio de 2011;
b) deixar de pagar o saldo de ICMS substituição tributária calculado na forma do inciso II;
V – se o valor obtido no inciso III for negativo, o contribuinte pode creditar-se do valor obtido no inciso III, mediante escrituração no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entrada com a expressão: “CRÉDITO DE ICMS-ST, CONFORME INCISO V DO ARTIGO 1o DO DECRETO Nº /2011”;
VI – se o valor obtido no inciso III for nulo, o contribuinte fica dispensado do pagamento das parcelas remanescentes correspondentes ao estoque apurado em 31 de maio de 2011 e não se credita do valor obtido no inciso I.
Art. 2º – O disposto neste decreto não se aplica ao atacadista, distribuidor e varejista goiano optante pelo Simples Nacional, cujo início de atividade tenha ocorrido após o dia 31 de maio de 2011, hipótese em que, para obtenção do ICMS substituição tributária correspondente ao estoque existente em seu estabelecimento no dia 17 de julho de 2011 devem ser adotados os procedimentos referidos no § 2o do artigo 81 do Anexo VIII do RCTE.

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE – Anexo VIII
“Art. 81 – Sempre que uma espécie de mercadoria for excluída do regime de substituição tributária, o atacadista, o distribuidor e o varejista devem:
..........................................................................................................................
§ 2º – Quando ocorrer redução da carga tributária na operação interna com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituído que mantiver em estoque mercadoria dessa natureza, destinado à comercialização, fica autorizado a apropriar o crédito relativo ao valor do imposto que tenha sido anteriormente retido, hipótese em que:
I – devem ser adotados os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo;
II – o valor a ser apropriado é o resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota adotada no cálculo do imposto retido e a nova alíquota efetiva, sobre o valor da mercadoria inventariada, acrescido do respectivo IVA.”

Art. 3º – Os dispositivos a seguir enumerados do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado – RCTE –, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 32 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 6º – ........................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE – Anexo VIII
“Art. 32 – O regime de substituição tributária pela operação posterior – retenção na fonte – consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subsequente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso.
..........................................................................................................................
§ 6º – O regime de substituição tributária não se aplica:”

XII – à operação que destine mercadoria relacionada no inciso XIV do Apêndice II e demais peças, partes, componentes, acessórios de uso especificamente automotivo:

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE – Apêndice II
“XIV – PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO”

..................................................................................................................................
b) a comerciante atacadista, exceto o optante pelo Simples Nacional, estabelecido neste Estado, signatário de termo de acordo de regime especial – TARE – que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna. (NR)
..................................................................................................................................
Art. 34 – ....................................................................................................................
Parágrafo único – ........................................................................................................
..................................................................................................................................
II – .............................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE – Anexo VIII
“Art. 34 – São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subsequentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:
..........................................................................................................................
Parágrafo único – Assume a condição de substituto tributário, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso:
..........................................................................................................................
II – em relação à mercadoria constante do Apêndice II:”

d) por meio de celebração de regime especial – TARE –, o comerciante atacadista, exceto o optante pelo Simples Nacional, estabelecido neste Estado, quanto à mercadoria relacionada no inciso XIV do Apêndice II e demais peças, partes, componentes, acessórios de uso especificamente automotivo; (NR)
..................................................................................................................................”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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