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Pernambuco

Decreto 36896/2011

11/08/2011 21:42:01

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DECRETO 36.896, DE 2-8-2011
(DO-PE DE 3-8-2011)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governo efetua ajustes nas regras relativas à saída de mercadoria destinada à pessoa não inscrita no Cacepe
Esta alteração do Decreto 14.876, de 12-3-91, aumenta, a partir de 1-8-2011, os limites para efeitos de atribuição da responsabilidade pelo ICMS, na condição de substituto tributário, aos remetentes, bem como os limites para efeitos de vedação de aquisição de mercadorias pelos contribuintes não inscritos no Cacepe.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes nas condições e procedimentos relativos à saída de mercadoria destinada à pessoa não inscrita no CACEPE, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 58 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 14.876/91
“Art. 58 – Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
..........................................................................................................................     
XXIX – a partir de 1º de julho de 2009, o remetente, em relação às saídas subsequentes àquela promovida a contribuinte não inscrito no Cacepe, observado o disposto no § 27.”

§ 27 – Relativamente ao inciso XXIX do caput, deve ser observado o seguinte:
I – ficam estabelecidos, por período fiscal, relativamente às saídas promovidas pelo contribuinte-substituto, em relação a cada destinatário, os seguintes limites: (NR)
a) no período de 1º de julho de 2009 a 31 de julho de 2011, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); (REN/NR)
b) a partir de 1º de agosto de 2011, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ACR)
..................................................................................................................................
Art. 70 – É vedado ao contribuinte:
I – não inscrito no CACEPE:
..................................................................................................................................
c) na hipótese prevista no artigo 58, XXIX: (NR)
1. adquirir mercadoria em montante superior àqueles a seguir indicados, em cada período fiscal, relativamente à totalidade de remetentes, observando-se, quanto à dispensa de inscrição no CACEPE, o disposto em portaria da Secretaria da Fazenda: (REN/NR)
1.1. no período de 1º de julho de 2009 a 31 de julho de 2011: R$ 2.000,00 (dois mil reais); (REN/NR)
1.2. a partir de 1º de agosto de 2011, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); (ACR)
2. a partir de 1º de agosto de 2011, promover saídas, durante o ano civil, em montante superior ao limite de receita bruta relativo ao Microempreendedor Individual – MEI, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (ACR)
..................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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