Pernambuco
DECRETO
36.896, DE 2-8-2011
(DO-PE DE 3-8-2011)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governo
efetua ajustes nas regras relativas à saída de mercadoria destinada
à pessoa não inscrita no Cacepe
Esta alteração
do Decreto 14.876, de 12-3-91, aumenta, a partir de 1-8-2011, os limites para
efeitos de atribuição da responsabilidade pelo ICMS, na condição
de substituto tributário, aos remetentes, bem como os limites para efeitos
de vedação de aquisição de mercadorias pelos contribuintes
não inscritos no Cacepe.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajustes nas condições e procedimentos relativos
à saída de mercadoria destinada à pessoa não inscrita no
CACEPE, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
58 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art. 58 Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
..........................................................................................................................
XXIX a partir de 1º de julho de 2009, o remetente, em relação às saídas subsequentes àquela promovida a contribuinte não inscrito no Cacepe, observado o disposto no § 27.
§ 27 Relativamente ao inciso XXIX do caput, deve ser observado
o seguinte:
I
ficam estabelecidos, por período fiscal, relativamente às saídas
promovidas pelo contribuinte-substituto, em relação a cada destinatário,
os seguintes limites: (NR)
a) no período
de 1º de julho de 2009 a 31 de julho de 2011, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais); (REN/NR)
b) a partir
de 1º de agosto de 2011, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ACR)
..................................................................................................................................
Art. 70
É vedado ao contribuinte:
I
não inscrito no CACEPE:
..................................................................................................................................
c) na hipótese
prevista no artigo 58, XXIX: (NR)
1. adquirir
mercadoria em montante superior àqueles a seguir indicados, em cada período
fiscal, relativamente à totalidade de remetentes, observando-se, quanto
à dispensa de inscrição no CACEPE, o disposto em portaria da
Secretaria da Fazenda: (REN/NR)
1.1.
no período de 1º de julho de 2009 a 31 de julho de 2011: R$ 2.000,00
(dois mil reais); (REN/NR)
1.2.
a partir de 1º de agosto de 2011, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
(ACR)
2. a partir
de 1º de agosto de 2011, promover saídas, durante o ano civil, em
montante superior ao limite de receita bruta relativo ao Microempreendedor Individual
MEI, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006; (ACR)
..................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Paulo Henrique
Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar
Norões)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.