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Pernambuco

Decreto 36924/2011

11/08/2011 21:42:01

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DECRETO 36.924, DE 8-8-2011
(DO-PE DE 9-8-2011)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governo concede incentivo para produção de biocombustíveis
Esta alteração do Decreto 14.876, de 12-3-91, concede diferimento do ICMS nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à geração de energia elétrica a partir da biomassa resultante da industrialização e de resíduos de cana-de-açúcar, realizada no período de 1-9-2011 a 31-8-2023. Ficam fora do benefício fiscal itens relacionados com as atividades administrativas do comprador, a exemplo dos meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de conceder tratamento tributário especí?co relativo ao ICMS incidente sobre operações de geração de energia elétrica a partir da biomassa e de resíduos da cana-de-açúcar, DECRETA.
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, ?ca diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................
XXIII – nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º e 9º:
..................................................................................................................................
f) no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2023, destinados à geração de energia elétrica a partir da biomassa resultante da industrialização e de resíduos de cana-de-açúcar; (AC)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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