Santa Catarina
DECRETO
413, DE 3-8-2011
(DO-SC DE 3-8-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governo promove diversas alterações no Regulamento do ICMS
=> As modificações inseridas no Decreto 2.870/2001 tratam dos seguintes assuntos:
da limitação de crédito nas entradas de fertilizantes oriundos de estabelecimentos industriais situados no Estado do Rio Grande do Sul;
do crédito presumido concedido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios;
do recolhimento do imposto pelo contribuinte substituto estabelecido em outro Estado;
da emissão de documento fiscal nas operações destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista;
do prazo de transmissão das informações relativas ao Sistema de Monitoramento de Combustíveis Simco pelos comerciantes varejistas de combustíveis que especifica;
da entrega dos lacres removidos, do pedido de uso e das especificações da bobina de papel para uso em ECF; e
da obrigatoriedade de uso de NF-e, a partir de 1-12-2010, pelos contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina RICMS/SC, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
2.821 O inciso XXIII do art. 35-B do Regulamento passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art.
35-B ................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 35-B Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal:
XXIII 3% (três por cento) na entrada de fertilizantes oriundos de
estabelecimentos industriais situados no Estado do Rio Grande do Sul.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO
2.822 O inciso I do § 37 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art.
15 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§
37 ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
..........................................................................................................................
XXXIX nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
..........................................................................................................................
§ 37 O benefício previsto no inciso XXXIX:
I não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal
para a mesma operação ou prestação de saída.
ALTERAÇÃO
2.823 O inciso VIII do § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.
21 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 10
........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 21 Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
..........................................................................................................................
IX nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):
..........................................................................................................................
§ 10 O benefício previsto no inciso IX:
VIII não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal
para a mesma operação ou prestação de saída;
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO
2.824 O art. 18 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art.
18 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 18 O contribuinte substituto, estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária a este Estado por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da GNRE (Convênio ICMS 81/93).
..........................................................................................................................
§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, caso o contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE ou DARE-SC, deverá:
I apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista no Capítulo IV;
II recolher o imposto relativo a cada operação até o 5º (quinto) dia subsequente ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.
§ 4º O disposto no § 3º também se aplica ao contribuinte substituído que receba mercadorias de contribuinte substituto enquadrado no regime de apuração do imposto previsto no art. 53, § 1º, inciso III, alínea f, do Regulamento, acobertadas por documento fiscal desacompanhado do DARE-SC comprovante do recolhimento do imposto.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 53 O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
§ 1º Em substituição ao regime de apuração mencionado no caput, a apuração será feita:
..........................................................................................................................
III por operação ou prestação:
..........................................................................................................................
f) realizada por contribuinte enquadrado para esse fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações:
1. tiver praticado reiteradamente quaisquer das infrações descritas na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 51 a 58, 60 a 66, 69, 72, 73 e 81;
2. tiver crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida.
ALTERAÇÃO 2.825 A alínea j do inciso I do
art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
146 .................................................................................................................
I
.............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 5
Art. 145 Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98).
..........................................................................................................................
Art. 146 O disposto no art. 145 não se aplica:
I às operações:
j) destinadas à administração pública direta ou indireta,
inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer
dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO
2.826 O art. 146 do Anexo 5, renumerado seu atual parágrafo único
para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art.
146 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º
Nas operações previstas na alínea j do inciso
I do caput, documentadas por Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por
processamento eletrônico de dados, ou Nota Fiscal Eletrônica
NF-e, realizadas por contribuinte obrigado ao uso de ECF, a emissão, transmissão
e armazenamento, conforme o caso, serão efetuadas por Sistema de Gestão
ou PAF-ECF aprovado nos termos do art. 29 do Anexo 9.
ALTERAÇÃO
2.827 Os incisos I, II e III do § 1º do art. 179-E do Anexo
5 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
179-E ..............................................................................................................
§ 1º
........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 5
Art. 179-C Fica instituído o Sistema de Monitoramento de Combustíveis Simco visando o controle das operações promovidas pelos estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis líquidos.
Parágrafo único O Simco compreende o cruzamento de dados relativos à movimentação física dos estoques de combustíveis existentes nos estabelecimentos de comércio varejista desses produtos com os dados insertos nos documentos fiscais emitidos para registro das operações correspondentes e os documentos fiscais que refletem o recolhimento do imposto devido.
Art. 179-D Para implantação do Simco os estabelecimentos referidos no art. 179-C, observado o disposto no art. 179-E, deverão instalar equipamento de monitoramento ambiental e medição volumétrica de combustíveis EMC, para captura, armazenamento e transmissão automática das informações requeridas pelo sistema à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O pagamento da prestação de serviço da comunicação referida no caput é de responsabilidade do contribuinte participante do Simco.
§ 2º Poderá ser autorizada a permanência de equipamentos de medição volumétrica atualmente instalados nos estabelecimentos varejistas de combustíveis, desde que recebam atualização que os compatibilize aos requisitos do Simco e sejam homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º O EMC deverá ser compatível com o protocolo de transmissão utilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observados os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática.
Art. 179-E A transmissão das informações referidas no art. 179-D é obrigatória para todos os estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput aplicar-se-á a partir das seguintes datas:
I 1º de março de 2012, se a receita bruta do estabelecimento
no ano-calendário 2010 for maior que R$ 8.200.000,00 (oito milhões
e duzentos mil reais);
II
1º de setembro de 2012, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário
2011 for maior que R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais);
III
1º de março de 2013, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário
2011 for até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
ALTERAÇÃO
2.828 O § 10 do art. 19 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
19 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 9
Art. 19 Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade do estabelecimento credenciado para intervir em ECF sem MFB:
I remover o lacre previsto no art. 60, inciso I, para de equipamentos ECF previstos no Anexo 8, arts. 1º e 29:
..........................................................................................................................
e) substituir o lacre interno do ECF, instalado pelo fabricante no dispositivo de Memória de Fita-detalhe;
f) substituir o lacre interno do ECF, instalado pelo fabricante no dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;
§ 10 Os lacres removidos do ECF, inclusive os previstos no inciso
I, alíneas e e f, deverão ser entregues na
Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o domicílio
do contribuinte usuário, até o 30º (trigésimo) dia após
a sua remoção, juntamente com uma cópia do respectivo AIECF para
seu controle de protocolo.
ALTERAÇÃO
2.829 Os §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do
art. 39 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
39 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 9
Art. 39 Será autorizado o uso de:
I ECF novo, desde que o fabricante ou importador tenha comunicado sua venda nos termos do art. 6º, § 1º;
II ECF usado, desde que tenha sido providenciada a sua cessação de uso nos termos do art. 40 e cujo Ato Homologatório tenha sido publicado há menos de 3 (três) anos;
III ECF produzido nos termos do Convênio ICMS 85/2001 para treinamento no contribuinte ou para desenvolvimento de PAF-ECF.
§ 2º O pedido de uso será automaticamente concedido após
a habilitação do equipamento ECF no aplicativo PAF-ECF pelo desenvolvedor,
por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda
na Internet.
§ 3º
A autorização de uso de ECF poderá ser revogada pela Secretaria
de Estado da Fazenda sempre que for constatada irregularidade no respectivo
pedido de uso.
..................................................................................................................................
§ 5º
Na hipótese de ECF que contenha inscrição municipal na
identificação do usuário, compete ao interventor técnico,
ao fabricante ou ao importador do equipamento solicitar autorização
de uso ao município de jurisdição do respectivo estabelecimento.
§ 6º
O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá, a qualquer tempo, efetuar
vistoria no local de funcionamento de equipamentos ECF.
§ 7º
O equipamento ECF somente poderá ser entregue pelo interventor técnico
ao usuário e colocado em uso, depois de habilitado pelo desenvolvedor de
PAF-ECF.
ALTERAÇÃO
2.830 O caput e a alínea a do inciso IV do art.
53 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
53 A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico
deve atender às seguintes especificações:
..................................................................................................................................
IV
...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 9
Art. 53 A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve atender às seguintes especificações:
..........................................................................................................................
IV conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições:
a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados:
1. a expressão
PARA USO EM ECF;
2. o comprimento
da bobina;
3. o número
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante
da bobina (convertedor);
4. o número
e ano, no formato nnn/aaaa, do Ato Cotepe/ICMS de credenciamento
do fabricante da bobina (convertedor);
5. o número
e ano, no formato nnn/aaaa, do Ato Cotepe/ICMS de registro do papel;
ALTERAÇÃO
2.831 O art. 53 do Anexo 9 fica acrescido do seguinte inciso:
Art.
53 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
V
na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão
da expressão PARA USO EM ECF.
ALTERAÇÃO
2.832 O inciso II do art. 67 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
67 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 9
Art. 67 O registro de operação por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não exclui a possibilidade de ser documentada a mesma operação pela emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, hipótese em que:
II Nas operações destinadas a contribuintes do imposto ou à
administração pública direta ou indireta, inclusive empresas
públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Cupom Fiscal deverá
conter o nome ou a razão social, o endereço, a inscrição
estadual, se for o caso, e o CNPJ do destinatário;
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO
2.833 O inciso I do § 6º do art. 23 do Anexo 11 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.
23 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 6º
........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 11
Art. 23 A utilização da NF-e será obrigatória:
..........................................................................................................................
§ 6º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolo ICMS 85/2010):
I destinadas à Administração Pública direta ou indireta,
inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
ressalvado o disposto no art. 23-A;
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO
2.834 O Anexo 11 fica acrescido do seguinte artigo:
Art.
23-A Nas saídas internas com destino à administração
pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades
de economia mista, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, cujo valor e condição se enquadrem
na dispensa prevista no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, é permitido o uso de todos os documentos fiscais
previstos na legislação tributária, devendo ser utilizado, para
acobertar a operação, aquele autorizado para o contribuinte e em uso
no seu estabelecimento, observadas as obrigações acessórias atribuídas
ao mesmo contribuinte (Ajuste Sinief 04/2011).
Parágrafo
único Nas saídas decorrentes de processos licitatórios,
em quaisquer modalidades, ou nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade
de licitação, excetuado o disposto no caput, obrigatoriamente
deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica NF-e para acobertar
a operação correspondente.
ALTERAÇÃO
2.835 Fica revogado o § 12 do art. 23 do Anexo 11.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos quanto às Alterações 2.825, 2.826, 2.833,
2.834 e 2.835 desde 1º de abril de 2011. (João Raimundo Colombo; Antonio
Ceron; Ubiratan Simões Rezende)
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