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Bahia

Decreto 13165/2011

18/08/2011 18:49:39

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DECRETO 13.165, DE 11-8-2011
(DO-BA DE 12-8-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora normas aprovadas pelo Confaz
Esta alteração do Decreto 6.284, de 14-3-97, dispõe sobre a incorporação das disposições previstas em Convênios e Protocolos ICMS, relativas à concessão e à prorrogação de benefícios fiscais, tais como isenção, redução de base de cálculo, emissão de documentos fiscais, obrigatoriedade de emissão de NF-e – Nota Fiscal Eletrônica, com efeitos nas datas que especifica. Foram introduzidas, ainda, alterações nos Decretos 6.734, de 9-9-97 (Informativo 37/97), que dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS nas operações com as mercadorias que especifica; 7.799, de 9-5-2000 (Informativo 19/2000), que dispõe sobre tratamento tributário especial nas operações que indica; 8.064, de 21-11-2001 (Informativo 48/2001), que regulamenta o Programa de Incentivo à Cultura de Algodão – Proalba; e 11.872, de 4-12-2009 (Informativo 50/2009), que dispõe sobre regime especial de tributação nas aquisições de produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário efetuadas por distribuidor de medicamentos localizado neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 49/2011, 54/2011, 55/2011, 61/2011, 62/2011, 63/2011, 65/2011, 67/2011, 72/2011, 75/2011 e nos Protocolos ICMS 38/2011, 39/2011, 41/2011, 42/2011, 46/2011, 53/2011, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso IV do caput do art. 14 (Conv. ICMS 63/2011):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 14 – São isentas do ICMS as operações com hortaliças, frutas, animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e vegetais:”

“IV – até 31-12-2012, nas saídas de algaroba e seus derivados, nas operações internas e interestaduais (Conv. ICMS 03/92);”;
II – a alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 16 (Conv. ICMS 61/2011), com efeitos a partir de 1-10-2011:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 16 – São isentas do ICMS as remessas e os recebimentos de amostras grátis:
..........................................................................................................................
§ 2º – Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
..........................................................................................................................
II – da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e comercializada pela empresa:”

“b) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas, nos demais casos;”;
III – a alínea “b” do inciso XI do caput do art. 20 (Conv. ICMS 62/2011), com efeitos a partir de 1-10-2011:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 20 – Até 31-12-2012, são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos agropecuários (Conv. ICMS 100/97):
..........................................................................................................................
XI – nas saídas dos seguintes produtos:”

“b) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”;
IV – o inciso XVIII do caput do art. 32 (Conv. ICMS 75/2011):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 32 – São isentas do ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias:”

“XVIII – até 31-12-2015, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica constantes do Convênio ICMS 101/97, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Conv. ICMS 101/97);”;
V – o inciso XXXVII do caput do art. 32 (Conv. ICMS 67/2011), com efeitos a partir de 1-8-2011:
“XXXVII – até 30-12-2012, nas operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (Conv. ICMS 79/05);”;
VI – o inciso I do art. 79 (Conv. ICMS 49/2011), com efeitos a partir de 1-10-2011:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 79 – É reduzida a base de cálculo, até 31-12-2012, nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários relacionados no art. 20 deste regulamento, desde que atendidas as condições ali estabelecidas, calculando-se a redução em (Conv. ICMS 100/97):”

“I – 60% para os produtos relacionados nos incisos I a X e XII a XVIII do art. 20;”;
VII – o caput do art. 81-B, mantida a redação de seus incisos:
“Art 81-B – Até 31-12-2011, é reduzida a base de cálculo das operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, para abastecimento de aeronaves de até 120 (cento e vinte) lugares, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de:”;

VIII – o inciso XXXIV do caput do art. 87:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 87 – É reduzida a base de cálculo:”

“XXXIV – das operações internas com algodão em capulho, em pluma ou beneficiado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento).”;
IX – o inciso XXV do caput do art. 96, produzindo efeitos a partir de 1-9-2011:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 96 – São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher:”

“XXV – ao estabelecimento industrial que não pertença a empresa que possua filial ou matriz beneficiária da dilação do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS, nos termos do Programa de que trata o Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, o equivalente a 9,72% (nove inteiros e setenta e dois centésimos por cento) do valor da operação própria com bolachas e biscoitos, produzidos neste Estado, para utilização na apuração e reapuração do imposto de que trata o art. 506-E;”;
X – o inciso II do caput do art. 231-G, produzindo efeitos a partir de 1-10-2011:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 231-F – Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e e do CT-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – revogado
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a integridade do arquivo digital;
V – a observância aos leiautes dos arquivos estabelecidos na legislação;
VI – a numeração do documento.
Art. 231-G – Do resultado da análise referida no art. 231-F, a Secretaria da Fazenda cientificará o emitente:”

“II – da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal:
a) do emitente;
b) da empresa destinatária localizada neste Estado;”;
XI – os incisos I e II do art. 282, produzindo efeitos a partir de 1-6-2011.

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 282 – O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 vias, com a seguinte destinação:”

“I – a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;
II – a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco”;
XII – o inciso XIV do caput do art. 343, produzindo efeitos a partir de 1-9-2011:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 343 – É diferido o lançamento do ICMS incidente:”

“XIV – nas saídas de arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos, efetuadas por produtor agrícola, com destino a estabelecimento comercial, industrial ou beneficiador situados no Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria ou dos produtos resultantes da industrialização;”;
XIII – o inciso LXVII do caput do art. 343, produzindo efeitos a partir de 1-9-2011:
“LXVII – nas operações internas com óleo de algodão, destinadas a estabelecimentos de contribuintes industriais, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.”;
XIV – o inciso VIII do § 3º do art. 347:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 347 – O ICMS será lançado pelo responsável:
..........................................................................................................................
§ 3º – É dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido, relativamente às entradas:”

“VIII – de bens destinados ao ativo imobilizado de que cuidam os incisos XLVIII, LXXI e LXXXI do art. 343, se a desincorporação dos referidos bens ocorrer após dois anos de seu uso no estabelecimento;”;
XV – o inciso III do § 1º do art. 506-E:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 506-E – Os estabelecimentos fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que adquirirem a qualquer título farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo poderão, mediante e na forma prevista em Regime Especial, apurar o imposto relativo à antecipação tributária das mercadorias oriundas do exterior ou de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00 e reapurar o imposto pago por antecipação nas aquisições oriundas de Estados signatários do referido protocolo, devendo o imposto ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 1º – Se a apuração ou reapuração resultar em saldo credor, os estabelecimentos fabricantes poderão:”

“III – transferir para os moinhos fornecedores de farinha de trigo, situados neste Estado, sem necessidade de autorização fiscal.”;
XVI – o item 05 do Anexo 86 (Prot. ICMS 42/2011), produzindo efeitos a partir de 1-7-2011:

Esclarecimento COAD: O Anexo 86 relaciona as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

“ITEM

MERCADORIA

ACORDO

ESTADOS SIGNATÁRIOS

BASE DE CÁLCULO

M.V.A.
(atacado/
indústria)

05

FARINHA
DE TRIGO

Protocolo ICMS 13/97

BA, AC,
GO, MG

Ver Nota 12

Ver Notas 
1 e 3”;

XVII – as colunas “BASE DE CÁLCULO” e “M.V.A. (atacado/indústria)” do item 19 do Anexo 86 (Prot. ICMS 38/2011), produzindo efeitos a partir 1-9-2011:

Esclarecimento COAD: O item 19 do Anexo 86 trata da substituição tributária nas operações com sorvete e preparados para fabricação de sorvete em máquina.

BASE DE CÁLCULO
M.V.A.
(atacado/ indústria)
Ver a cláusula segunda do
Protocolo 20/2005
Ver a cláusula segunda do
Protocolo 20/2005”;
XVIII – a coluna “ESTADOS SIGNATÁRIOS” do item 20 do Anexo 86 (Prot. ICMS 39/2011), produzindo efeitos a partir de 1-9-2011:

Esclarecimento COAD: O item 20 do Anexo 86 trata da substituição tributária nas operações com ração para animais domésticos (tipo “pet”).

“AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, RR, SC, SE, SP, TO e DF”;
XIX – a coluna “ESTADOS SIGNATÁRIOS” do item 22 do Anexo 86 (Prot. ICMS 53/2011),:

Esclarecimento COAD: O item 22 do Anexo 86 trata da substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores.

“AL, AP, AM, BA, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, RS, SC e SP”;
XX – a coluna “ESTADOS SIGNATÁRIOS” do item 22-A do Anexo 86 (Prot. ICMS 46/2011), produzindo efeitos a partir de 1-9-2011:

Esclarecimento COAD: O item 22-A do Anexo 86 trata da substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores.

“AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PB, PR, PE, PI, RN, RR, SE e TO”;
XXI – o item 08 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir 1-9-2011:

Esclarecimento COAD: O Anexo 88 relaciona as margens de valor adicionado (MVA) para antecipação ou substituição tributária.

 “ITEM

MERCADORIA

MVA (%)

AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA

AQUISIÇÕES NO ATACADO

08

Sorvetes e seus preparados

8.1

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

Interna: 328,00%
Alíq Origem 7%: 379,57%
Alíq Origem 12%: 353,78%

8.2

Sorvetes e
Picolés

Interna: 70,00%
Alíq Origem 7%: 90,48%
Alíq Origem 12%: 80,24%”.

Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o § 3º-B ao caput do art. 17 (Conv. ICMS 65/2011), com efeitos a partir de 1-10-2011:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 17 – São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano:”

“§ 3º-B – Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do “Programa Farmácia Popular do Brasil” à Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo Danfe acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias.”;
II – o inciso XVIII ao caput do art. 20 (Conv. ICMS 49/2011), com efeitos a partir de 1-10-2011:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 20 – Até 31-12-2012, são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos agropecuários (Conv. ICMS 100/97):”

“XVIII – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura.”;
III – a alínea “h” ao inciso II do caput do art. 27 (Conv. ICMS 72/2011):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 27 – São isentas do ICMS as operações ou movimentações de mercadorias, bens ou materiais:
..........................................................................................................................
II – nas entradas de bens e de materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas, nas seguintes hipóteses:”

“h) até 31-7-2014, nas aquisições de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens nas referidas obras (Conv. ICMS 72/2011);”;
IV – o inciso LI ao caput do art. 32 (Conv. ICMS 55/2011), com efeitos a partir de 1-8-2011:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 32. – São isentas do ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias:”

“LI – operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino promovidas por pessoas físicas produtores rurais, cooperativas de produtores ou associações que as representem (Conv. ICMS 55/2011).”;
V – o art. 32-L (Conv ICMS 72/2011):
“Art. 32-L – Até 31-7-2014, ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens nas referidas obras (Conv. ICMS 72/2011).”;
VI – o inciso LIII ao art. 104 (Conv. ICMS 54/2011), com efeitos a partir de 3-8-2011:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 104 – Não se exige o estorno do crédito fiscal relativo:”

“LIII – às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista no art. 32-D, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 108/2008);”;
VII – o inciso LIV ao art. 104 (Conv. ICMS 55/2011), com efeitos a partir de 1-8-2011:
“LIV – às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista no inciso LI do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 55/2011).”;
VIII – o inciso XXVI ao art. 105, produzindo efeitos a partir de 1-6-2011:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 105 – Não se exige o estorno ou anulação do crédito fiscal relativo:”

“XXVI – às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso LII do art. 87.”;
IX – o art. 148-B à SEÇÃO II do CAPÍTULO I do TÍTULO II:
“Art. 148-B – Os estabelecimentos comerciais que receberem mercadorias em transferências interestaduais de outros estabelecimentos comerciais da mesma empresa deverão apresentar, quando solicitado pelo fisco, arquivo eletrônico contendo os registros fiscais dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas pelo estabelecimento comercial remetente das mercadorias, localizado em outro estado.”;
X – o art. 228-D à SUBSEÇÃO I da SEÇÃO II do CAPÍTULO III do TÍTULO II:
“Art. 228-D – Fica autorizada a emissão de nota fiscal para simples faturamento, com destaque do ICMS, se devido, englobando as vendas destinadas a pessoas jurídicas, ocorridas no mesmo período de apuração do imposto, devendo ser consignado o número dos respectivos documentos fiscais anteriormente emitidos.
Parágrafo único – O débito fiscal constante na nota fiscal para simples faturamento deverá ser estornado no Livro de Apuração do ICMS.”;
XI – o inciso I-A ao § 4º-A do art. 231-P (Prot. ICMS 41/2011):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 231-P – Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/2007):
..........................................................................................................................
§ 4º-A – Os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, descritos no Anexo Único do Protocolo 42/09, a seguir indicados ficarão obrigados à emissão da NF-e em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir das seguintes datas, inclusive, em relação às operações descritas no § 5º deste artigo:”

“I-A – a partir de 1º de janeiro de 2012, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
a) 1811-3/01 Impressão de jornais;
b) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
c) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
d) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;”;
XII – o § 5º-D ao art. 231-P (Prot. ICMS 41/2011):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 231-P – .......................................................................................................
§ 5º – Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Prot. ICMS 42/09):
I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – com destinatário localizado em outra unidade da Federação, exceto quando o emitente for contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921;
III – de comércio exterior.”

“§ 5º-D – A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas situações previstas no § 5º deste artigo, somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2012 para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:
I – 5812-3/00 Edição de Jornais;
II – 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;”;
XIII – os incisos LXXXI, LXXXII e LXXXIII ao caput do art. 343:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 343 – É diferido o lançamento do ICMS incidente:”

“LXXXI – nas entradas decorrentes de importação do exterior de máquinas sopradoras (NCM 8477.30.90), moldes (NCM 8480.71.00) e máquinas rotuladoras (NCM 8422.30.29) por contribuinte fabricante de embalagem de material plástico, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação;
LXXXII – nas entradas decorrentes de importação do exterior de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção de veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos estrangeiros, nacionalizados ou não, destinados à construção, montagem ou conversão de plataformas, importados para estocagem pelo Regime de Depósito Especial, nos termos do art. 428 do Decreto Federal nº 4.543/2002, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos do referido regime aduaneiro;
LXXXIII – nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado:
a) óxido de ferro – NCM 2821.10;
b) litopônio – NCM 3206.42.10;
c) aluminato de cobalto – NCM 2841.90;”;
XIV – o inciso IV ao § 3º-A do art. 343:
“IV – estiver constituído como pessoa jurídica.”;
XV – a alínea “e” ao inciso I do § 3º do art. 347:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 343 – ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
XIV – nas saídas de arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos, efetuadas por produtor agrícola, com destino a estabelecimento comercial, industrial ou beneficiador situados no Estado, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento destinatário;
..........................................................................................................................
XLVIII – nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, inclusive sua automação, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território baiano, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação, observado o disposto nos §§ 3º e 3º-A deste artigo;
..........................................................................................................................
§ 3º-A – Para fruição do tratamento previsto no inciso XLVIII, o contribuinte deverá obter autorização prévia do inspetor fazendário, com prazo determinado, que somente será concedida se o contribuinte:”

“e) mercadorias de que trata o inciso XIV do caput do art. 343, quando a saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for desonerada do ICMS;”;
XVI – o § 11 ao art. 347:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 347 – O ICMS será lançado pelo responsável:
..........................................................................................................................
§ 3º – É dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido, relativamente às entradas:
..........................................................................................................................
VIII – de bens destinados ao ativo imobilizado de que cuidam os incisos XLVIII, LXXI e LXXXI do art. 343, se a desincorporação dos referidos bens ocorrer após dois anos de seu uso no estabelecimento;”

“§ 11 – Para efeito do disposto no inciso VIII do § 3º deste artigo, será considerado em uso em seu estabelecimento a utilização dos bens referidos no inciso LXXXI do caput do art. 343 em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para acabamento do produto fabricado.”;
XVII – o item 8-A ao Anexo 88, produzindo efeitos a partir 1-9-2011:

Esclarecimento COAD: O Anexo 88 relaciona as margens de valor adicionado (MVA) para antecipação ou substituição tributária.

“ITEM

MERCADORIA

MVA (%)

AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA

AQUISIÇÕES NO ATACADO

8-A

Ovos de páscoa e chocolates, desde que industrializados

40%

30%”.

Art. 3º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com as seguintes redações:
I – a alínea “e” ao inciso III do caput do art. 2º:

Remissão COAD: Decreto 6.734/97
“Art. 2º – Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
III – nas operações internas com:”

“e) embalagens destinadas a fabricantes de embalagens de material plástico, que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos por eles fabricados com a aplicação das referidas embalagens”;
II – os incisos XXXIV e XXXV ao caput do art. 2º:
“XXXIV – nas entradas decorrentes de importação do exterior, das matérias-primas indicadas a seguir, quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de metalurgia do pó – CNAE-Fiscal 2532-2/02, que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
a) carbono – NCM 2803.00.90;
b) carboneto de tungstênio – NCM 2849.90.30;
c) carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos – NCM 3824.30.00;
d) tungstênio – NCM 8101.10.00;
e) cobalto – NCM 8105.20.29;
f) ceramais (“cermets”) e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos – NCM 8113.00.90;
g) outras partes de laminadores de metais e seus cilindros – NCM 8455.90.00;
XXXV – nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos listados a seguir, desde que destinados a estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização:
a) polietileno linear – NCM 3901.10.10;
b) polietileno sem carga – NCM 3901.10.92;
c) polietileno com densidade > 0,94 – NCM 3901.20.29;
d) copolímeros de etileno e acetato de vinila – NCM 3901.30.10 e NCM 3901.30.90;
e) polipropileno com carga – NCM 3902.10.10;
f) copolímeros de polipropileno – NCM 3902.30.00.”;
Art. 4º – Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 3º-G do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, com as seguintes redações:

Remissão COAD: Decreto 7.799/2000
“Art. 3º-G – Nas saídas interestaduais de mercadorias comercializadas via internet ou serviços de
telemarketing, destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação, constituindo-se como opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos.”

“§ 1º – Fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias realizada de estabelecimento atacadista para estabelecimento da mesma empresa ou do mesmo grupo econômico, que comercialize as mercadorias exclusivamente via internet ou serviços de telemarketing.
§ 2º – É dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido, relativamente às entradas das mercadorias de que trata o § 1º, quando a saída subsequente ocorrer nos termos do caput deste artigo.”.
Art. 5º – O inciso III do parágrafo único do art. 7º-B do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 7.799/2000
“Art. 7º-B – Nos recebimentos de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, o estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição, na qualidade de responsável pela antecipação tributária na entrada neste Estado ou nas hipóteses em que acordo interestadual permita o deslocamento da responsabilidade pela antecipação tributária ao destinatário, poderá, mediante concessão de regime especial, ficar responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas internas subsequentes.
Parágrafo único – O contribuinte somente fará jus ao regime especial se:”

“III – no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor das operações subsequentes com as mercadorias recebidas se destinarem para outras unidades da Federação, para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS ou para indústrias;”.
Art. 6º – Fica convalidada a manutenção dos créditos nas operações realizadas pelos contribuintes com base no art. 32-D do RICMS/97 (Conv. ICMS 54/2011).

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 32-D – Até 31-7-2014 ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014 (Conv. ICMS 108/2008).”

Art. 7º – Fica alterado o caput e o § 1º do art. 1º do Decreto nº 11.872, de 4 de dezembro de 2009, com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1-9-2011:
“Art. 1º – Fica instituído regime especial de tributação ao distribuidor de medicamentos localizado neste Estado, mediante celebração de termo de acordo, nas importações e nas aquisições interestaduais dos produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário a seguir relacionados, para atribuição da responsabilidade pela antecipação tributária do ICMS relativa às operações subsequentes nos termos deste Decreto:
I – vacinas e soros para medicina humana – NCM 3002;
II – medicamentos – NBM 3003 e 3004;
III – preservativos – NBM 4014.10.00;
IV – seringas – NBM 9018.31;
V – agulhas para seringas – NBM 9018.32.1;
VI – provitaminas e vitaminas – NBM 2936;
VII – contraceptivos (dispositivos intrauterinos – DIU) – NCM 3926.90 ou 9018.90.99;
VIII – preparação para higiene bucal e dentária – NBM 3306.90.00;
IX – preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas – NBM 3006.60;
X – luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – NCM 4015.11.00 e 4015. 19.00;
XI – preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – NCM 3006.30.
§ 1º – O detentor do regime especial de tributação previsto no caput reduzirá a base de cálculo da antecipação do lançamento do imposto relativo às operações subsequentes em 28,53% (vinte e oito inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), de tal forma que a carga de ICMS resultante da aplicação dos referidos benefícios corresponda a 12,15% (doze inteiros e quinze centésimos por cento), vedada a fruição de qualquer outra redução, ainda que prevista em convênio ou protocolo.”.
Art. 8º – Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Programa de Incentivo à Cultura de Algodão – Proalba, aprovado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o art. 9º:
“Art. 9º – O industrial beneficiador, a cooperativa não credenciada ou o contribuinte atacadista que adquirir algodão de produtor credenciado ou de cooperativa credenciada ao Proalba, com diferimento, poderá lançar, por ocasião das saídas internas e interestaduais tributadas que realizar, no campo outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, valor correspondente ao crédito presumido a que faça jus o produtor.
Parágrafo único – Para uso do crédito conforme previsto no caput deste artigo, o industrial beneficiador, a cooperativa não credenciada ou o contribuinte atacadista deverá repassar ao produtor credenciado ou à cooperativa credenciada, mediante depósito bancário, valor igual ao utilizado como crédito fiscal e reter deste cópia de comprovante de contribuição ao fundo correspondente a 10% (dez por cento) do imposto incidente na operação de aquisição.”;
II – o art. 10, mantida a redação de seus incisos:
“Art. 10 – O industrial beneficiador, a cooperativa não credenciada ou o contribuinte atacadista deverá exigir, de cada fornecedor, para cada nova safra de algodão, comprovação de:”.
Art. 9º – Fica vedada a concessão de novas inscrições de contribuinte na condição de especial a partir de 1-9-2011.
Parágrafo único – Em 1º de novembro de 2011 ficarão desabilitadas todas as inscrições concedidas a contribuinte na condição de especial.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – as alíneas “a”,”c”, “d” e “e” do inciso I do § 4º-A do art. 231-P;
II – os incisos II e V do § 5º-B do art. 231-P;
III – o § 3º do art. 372.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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