Bahia
DECRETO
13.165, DE 11-8-2011
(DO-BA DE 12-8-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado
incorpora normas aprovadas pelo Confaz
Esta alteração
do Decreto 6.284, de 14-3-97, dispõe sobre a incorporação das
disposições previstas em Convênios e Protocolos ICMS, relativas
à concessão e à prorrogação de benefícios fiscais,
tais como isenção, redução de base de cálculo, emissão
de documentos fiscais, obrigatoriedade de emissão de NF-e Nota Fiscal
Eletrônica, com efeitos nas datas que especifica. Foram introduzidas, ainda,
alterações nos Decretos 6.734, de 9-9-97 (Informativo 37/97), que
dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS nas operações
com as mercadorias que especifica; 7.799, de 9-5-2000 (Informativo 19/2000),
que dispõe sobre tratamento tributário especial nas operações
que indica; 8.064, de 21-11-2001 (Informativo 48/2001), que regulamenta o Programa
de Incentivo à Cultura de Algodão Proalba; e 11.872, de 4-12-2009
(Informativo 50/2009), que dispõe sobre regime especial de tributação
nas aquisições de produtos farmacêuticos medicinais de uso não
veterinário efetuadas por distribuidor de medicamentos localizado neste
Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 49/2011, 54/2011, 55/2011, 61/2011,
62/2011, 63/2011, 65/2011, 67/2011, 72/2011, 75/2011 e nos Protocolos ICMS 38/2011,
39/2011, 41/2011, 42/2011, 46/2011, 53/2011, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados
a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
I o inciso IV do caput do art. 14 (Conv. ICMS 63/2011):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 14 São isentas do ICMS as operações com hortaliças, frutas, animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e vegetais:
IV
até 31-12-2012, nas saídas de algaroba e seus derivados, nas
operações internas e interestaduais (Conv. ICMS 03/92);;
II a alínea b do inciso II do § 2º do art.
16 (Conv. ICMS 61/2011), com efeitos a partir de 1-10-2011:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 16 São isentas do ICMS as remessas e os recebimentos de amostras grátis:
..........................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
..........................................................................................................................
II da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa e comercializada pela empresa:
b)
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume
líquido ou unidades farmacotécnicas, nos demais casos;;
III a alínea b do inciso XI do caput do art.
20 (Conv. ICMS 62/2011), com efeitos a partir de 1-10-2011:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 20 Até 31-12-2012, são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos agropecuários (Conv. ICMS 100/97):
..........................................................................................................................
XI nas saídas dos seguintes produtos:
b)
farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de
canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;;
IV o inciso XVIII do caput do art. 32 (Conv. ICMS 75/2011):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 32 São isentas do ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias:
XVIII
até 31-12-2015, nas operações com os equipamentos e acessórios
para aproveitamento das energias solar e eólica constantes do Convênio
ICMS 101/97, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com
alíquota zero do IPI (Conv. ICMS 101/97);;
V o inciso XXXVII do caput do art. 32 (Conv. ICMS 67/2011),
com efeitos a partir de 1-8-2011:
XXXVII até 30-12-2012, nas operações com mercadorias,
bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas,
destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas
fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados
e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações
efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social BNDES (Conv. ICMS 79/05);;
VI o inciso I do art. 79 (Conv. ICMS 49/2011), com efeitos a partir de
1-10-2011:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 79 É reduzida a base de cálculo, até 31-12-2012, nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários relacionados no art. 20 deste regulamento, desde que atendidas as condições ali estabelecidas, calculando-se a redução em (Conv. ICMS 100/97):
I
60% para os produtos relacionados nos incisos I a X e XII a XVIII do
art. 20;;
VII o caput do art. 81-B, mantida a redação de seus
incisos:
Art 81-B Até 31-12-2011, é reduzida a base de cálculo
das operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado
a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita
no Cadastro de Contribuintes da Bahia, para abastecimento de aeronaves de até
120 (cento e vinte) lugares, de forma que a carga tributária incidente
corresponda a um percentual efetivo de:;
VIII
o inciso XXXIV do caput do art. 87:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 87 É reduzida a base de cálculo:
XXXIV
das operações internas com algodão em capulho, em pluma
ou beneficiado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a
um percentual efetivo de 12% (doze por cento).;
IX o inciso XXV do caput do art. 96, produzindo efeitos a partir
de 1-9-2011:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 96 São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher:
XXV
ao estabelecimento industrial que não pertença a empresa que
possua filial ou matriz beneficiária da dilação do prazo de pagamento
do saldo devedor do ICMS, nos termos do Programa de que trata o Decreto nº
8.205, de 3 de abril de 2002, o equivalente a 9,72% (nove inteiros e setenta
e dois centésimos por cento) do valor da operação própria
com bolachas e biscoitos, produzidos neste Estado, para utilização
na apuração e reapuração do imposto de que trata o art.
506-E;;
X o inciso II do caput do art. 231-G, produzindo efeitos a partir
de 1-10-2011:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 231-F Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e e do CT-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I a regularidade fiscal do emitente;
II revogado
III a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV a integridade do arquivo digital;
V a observância aos leiautes dos arquivos estabelecidos na legislação;
VI a numeração do documento.
Art. 231-G Do resultado da análise referida no art. 231-F, a Secretaria da Fazenda cientificará o emitente:
II
da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude
da irregularidade fiscal:
a) do emitente;
b) da empresa destinatária localizada neste Estado;;
XI os incisos I e II do art. 282, produzindo efeitos a partir de 1-6-2011.
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 282 O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 vias, com a seguinte destinação:
I
a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la
durante a viagem;
II a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição
ao fisco;
XII o inciso XIV do caput do art. 343, produzindo efeitos a partir
de 1-9-2011:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 343 É diferido o lançamento do ICMS incidente:
XIV
nas saídas de arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e
milho em palha, em espiga ou em grãos, efetuadas por produtor agrícola,
com destino a estabelecimento comercial, industrial ou beneficiador situados
no Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria
ou dos produtos resultantes da industrialização;;
XIII o inciso LXVII do caput do art. 343, produzindo efeitos a
partir de 1-9-2011:
LXVII nas operações internas com óleo de algodão,
destinadas a estabelecimentos de contribuintes industriais, para o momento em
que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.;
XIV o inciso VIII do § 3º do art. 347:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 347 O ICMS será lançado pelo responsável:
..........................................................................................................................
§ 3º É dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido, relativamente às entradas:
VIII
de bens destinados ao ativo imobilizado de que cuidam os incisos XLVIII,
LXXI e LXXXI do art. 343, se a desincorporação dos referidos bens
ocorrer após dois anos de seu uso no estabelecimento;;
XV o inciso III do § 1º do art. 506-E:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 506-E Os estabelecimentos fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que adquirirem a qualquer título farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo poderão, mediante e na forma prevista em Regime Especial, apurar o imposto relativo à antecipação tributária das mercadorias oriundas do exterior ou de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00 e reapurar o imposto pago por antecipação nas aquisições oriundas de Estados signatários do referido protocolo, devendo o imposto ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 1º Se a apuração ou reapuração resultar em saldo credor, os estabelecimentos fabricantes poderão:
III
transferir para os moinhos fornecedores de farinha de trigo, situados
neste Estado, sem necessidade de autorização fiscal.;
XVI o item 05 do Anexo 86 (Prot. ICMS 42/2011), produzindo efeitos a
partir de 1-7-2011:
Esclarecimento COAD: O Anexo 86 relaciona as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE CÁLCULO |
M.V.A. |
05 |
FARINHA |
Protocolo ICMS 13/97 |
BA, AC, |
Ver Nota 12 |
Ver Notas |
XVII as colunas BASE DE CÁLCULO e M.V.A. (atacado/indústria) do item 19 do Anexo 86 (Prot. ICMS 38/2011), produzindo efeitos a partir 1-9-2011:
Esclarecimento COAD: O item 19 do Anexo 86 trata da substituição tributária nas operações com sorvete e preparados para fabricação de sorvete em máquina.
BASE DE CÁLCULO M.V.A.
(atacado/ indústria) Ver a cláusula segunda do
Protocolo 20/2005 Ver a cláusula segunda do
Protocolo 20/2005;
Esclarecimento COAD: O item 20 do Anexo 86 trata da substituição tributária nas operações com ração para animais domésticos (tipo pet).
AC,
AL, AM, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO,
RS, RR, SC, SE, SP, TO e DF;
XIX a coluna ESTADOS SIGNATÁRIOS do item 22 do Anexo
86 (Prot. ICMS 53/2011),:
Esclarecimento COAD: O item 22 do Anexo 86 trata da substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores.
AL,
AP, AM, BA, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, RS, SC e SP;
XX a coluna ESTADOS SIGNATÁRIOS do item 22-A do Anexo
86 (Prot. ICMS 46/2011), produzindo efeitos a partir de 1-9-2011:
Esclarecimento COAD: O item 22-A do Anexo 86 trata da substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores.
AC,
AL, AP, BA, GO, MA, MT, PB, PR, PE, PI, RN, RR, SE e TO;
XXI o item 08 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir 1-9-2011:
Esclarecimento COAD: O Anexo 88 relaciona as margens de valor adicionado (MVA) para antecipação ou substituição tributária.
ITEM |
MERCADORIA |
MVA (%) |
|
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA |
AQUISIÇÕES NO ATACADO |
||
08 |
Sorvetes e seus preparados |
||
8.1 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
Interna: 328,00% |
|
8.2 |
Sorvetes e |
Interna: 70,00% |
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes
dispositivos:
I o § 3º-B ao caput do art. 17 (Conv. ICMS 65/2011),
com efeitos a partir de 1-10-2011:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 17 São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano:
§
3º-B Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia
integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil à Fundação
Oswaldo Cruz Fiocruz, a nota fiscal da operação poderá
ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo Danfe acompanhar o
trânsito dos bens ou mercadorias.;
II o inciso XVIII ao caput do art. 20 (Conv. ICMS 49/2011), com
efeitos a partir de 1-10-2011:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 20 Até 31-12-2012, são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos agropecuários (Conv. ICMS 100/97):
XVIII
torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto,
turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs
e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas,
resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo
como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura.;
III a alínea h ao inciso II do caput do art.
27 (Conv. ICMS 72/2011):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 27 São isentas do ICMS as operações ou movimentações de mercadorias, bens ou materiais:
..........................................................................................................................
II nas entradas de bens e de materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas, nas seguintes hipóteses:
h)
até 31-7-2014, nas aquisições de mercadorias e bens destinados
à construção, ampliação, reforma ou modernização
dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA,
que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, desde que fique
comprovado o efetivo emprego dos bens nas referidas obras (Conv. ICMS 72/2011);;
IV o inciso LI ao caput do art. 32 (Conv. ICMS 55/2011), com efeitos
a partir de 1-8-2011:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 32. São isentas do ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias:
LI
operações internas com gêneros alimentícios regionais
destinados à merenda escolar da rede pública de ensino promovidas
por pessoas físicas produtores rurais, cooperativas de produtores ou associações
que as representem (Conv. ICMS 55/2011).;
V o art. 32-L (Conv ICMS 72/2011):
Art. 32-L Até 31-7-2014, ficam isentas do ICMS as operações
com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação,
reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções
(CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de
Futebol FIFA 2014, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens nas
referidas obras (Conv. ICMS 72/2011).;
VI o inciso LIII ao art. 104 (Conv. ICMS 54/2011), com efeitos a partir
de 3-8-2011:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 104 Não se exige o estorno do crédito fiscal relativo:
LIII
às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços
tomados, vinculados à isenção prevista no art. 32-D, enquanto
perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 108/2008);;
VII
o inciso LIV ao art. 104 (Conv. ICMS 55/2011), com efeitos a partir de
1-8-2011:
LIV às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços
tomados, vinculados à isenção prevista no inciso LI do art. 32,
enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 55/2011).;
VIII o inciso XXVI ao art. 105, produzindo efeitos a partir de 1-6-2011:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 105 Não se exige o estorno ou anulação do crédito fiscal relativo:
XXVI
às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços
tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista
no inciso LII do art. 87.;
IX o art. 148-B à SEÇÃO II do CAPÍTULO I do TÍTULO
II:
Art. 148-B Os estabelecimentos comerciais que receberem mercadorias
em transferências interestaduais de outros estabelecimentos comerciais
da mesma empresa deverão apresentar, quando solicitado pelo fisco, arquivo
eletrônico contendo os registros fiscais dos documentos recebidos ou emitidos
por qualquer meio, referentes à totalidade das operações
de entrada e de saída e das aquisições e prestações
realizadas pelo estabelecimento comercial remetente das mercadorias, localizado
em outro estado.;
X o art. 228-D à SUBSEÇÃO I da SEÇÃO II do CAPÍTULO
III do TÍTULO II:
Art. 228-D Fica autorizada a emissão de nota fiscal para simples
faturamento, com destaque do ICMS, se devido, englobando as vendas destinadas
a pessoas jurídicas, ocorridas no mesmo período de apuração
do imposto, devendo ser consignado o número dos respectivos documentos
fiscais anteriormente emitidos.
Parágrafo único O débito fiscal constante na nota fiscal
para simples faturamento deverá ser estornado no Livro de Apuração
do ICMS.;
XI o inciso I-A ao § 4º-A do art. 231-P (Prot. ICMS 41/2011):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 231-P Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/2007):
..........................................................................................................................
§ 4º-A Os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, descritos no Anexo Único do Protocolo 42/09, a seguir indicados ficarão obrigados à emissão da NF-e em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir das seguintes datas, inclusive, em relação às operações descritas no § 5º deste artigo:
I-A
a partir de 1º de janeiro de 2012, os contribuintes que tenham sua
atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas:
a) 1811-3/01 Impressão de jornais;
b) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais,
revistas e outras publicações;
c) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
d) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de
jornais, revistas e outras publicações;;
XII o § 5º-D ao art. 231-P (Prot. ICMS 41/2011):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 231-P .......................................................................................................
§ 5º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Prot. ICMS 42/09):
I destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II com destinatário localizado em outra unidade da Federação, exceto quando o emitente for contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921;
III de comércio exterior.
§
5º-D A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica
NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, nas situações previstas no § 5º deste artigo,
somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2012 para os contribuintes
que tenham sua atividade principal enquadrada nos códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:
I 5812-3/00 Edição de Jornais;
II 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;;
XIII os incisos LXXXI, LXXXII e LXXXIII ao caput do art. 343:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 343 É diferido o lançamento do ICMS incidente:
LXXXI
nas entradas decorrentes de importação do exterior de máquinas
sopradoras (NCM 8477.30.90), moldes (NCM 8480.71.00) e máquinas rotuladoras
(NCM 8422.30.29) por contribuinte fabricante de embalagem de material plástico,
para o momento em que ocorrer a sua desincorporação;
LXXXII nas entradas decorrentes de importação do exterior de
partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção
de veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos estrangeiros,
nacionalizados ou não, destinados à construção, montagem
ou conversão de plataformas, importados para estocagem pelo Regime de Depósito
Especial, nos termos do art. 428 do Decreto Federal nº 4.543/2002, para
o momento em que ocorrer a saída dos produtos do referido regime aduaneiro;
LXXXIII nas entradas decorrentes de importação do exterior
das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial,
para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado:
a) óxido de ferro NCM 2821.10;
b) litopônio NCM 3206.42.10;
c) aluminato de cobalto NCM 2841.90;;
XIV o inciso IV ao § 3º-A do art. 343:
IV estiver constituído como pessoa jurídica.;
XV a alínea e ao inciso I do § 3º do art.
347:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 343 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
XIV nas saídas de arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos, efetuadas por produtor agrícola, com destino a estabelecimento comercial, industrial ou beneficiador situados no Estado, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento destinatário;
..........................................................................................................................
XLVIII nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, inclusive sua automação, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território baiano, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação, observado o disposto nos §§ 3º e 3º-A deste artigo;
..........................................................................................................................
§ 3º-A Para fruição do tratamento previsto no inciso XLVIII, o contribuinte deverá obter autorização prévia do inspetor fazendário, com prazo determinado, que somente será concedida se o contribuinte:
e)
mercadorias de que trata o inciso XIV do caput do art. 343,
quando a saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização
for desonerada do ICMS;;
XVI o § 11 ao art. 347:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 347 O ICMS será lançado pelo responsável:
..........................................................................................................................
§ 3º É dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido, relativamente às entradas:
..........................................................................................................................
VIII de bens destinados ao ativo imobilizado de que cuidam os incisos XLVIII, LXXI e LXXXI do art. 343, se a desincorporação dos referidos bens ocorrer após dois anos de seu uso no estabelecimento;
§
11 Para efeito do disposto no inciso VIII do § 3º deste artigo,
será considerado em uso em seu estabelecimento a utilização dos
bens referidos no inciso LXXXI do caput do art. 343 em outro estabelecimento
da mesma empresa ou de terceiro para acabamento do produto fabricado.;
XVII o item 8-A ao Anexo 88, produzindo efeitos a partir 1-9-2011:
Esclarecimento COAD: O Anexo 88 relaciona as margens de valor adicionado (MVA) para antecipação ou substituição tributária.
ITEM |
MERCADORIA |
MVA (%) |
|
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA |
AQUISIÇÕES NO ATACADO |
||
8-A |
Ovos de páscoa e chocolates, desde que industrializados |
40% |
30%. |
Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos
ao Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com as seguintes redações:
I a alínea e ao inciso III do caput do art. 2º:
Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
III nas operações internas com:
e)
embalagens destinadas a fabricantes de embalagens de material plástico,
que tiver obtido aprovação técnica para fruição de
incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução
do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos
por eles fabricados com a aplicação das referidas embalagens;
II os incisos XXXIV e XXXV ao caput do art. 2º:
XXXIV nas entradas decorrentes de importação do exterior,
das matérias-primas indicadas a seguir, quando importados por contribuintes
que desenvolvam atividade de metalurgia do pó CNAE-Fiscal 2532-2/02,
que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de
incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do
Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos
resultantes de sua industrialização:
a) carbono NCM 2803.00.90;
b) carboneto de tungstênio NCM 2849.90.30;
c) carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com
aglutinantes metálicos NCM 3824.30.00;
d) tungstênio NCM 8101.10.00;
e) cobalto NCM 8105.20.29;
f) ceramais (cermets) e suas obras, incluídos os desperdícios
e resíduos NCM 8113.00.90;
g) outras partes de laminadores de metais e seus cilindros NCM 8455.90.00;
XXXV nas entradas decorrentes de importação do exterior dos
produtos listados a seguir, desde que destinados a estabelecimento de contribuinte
industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição
de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução
do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos
resultantes da industrialização:
a) polietileno linear NCM 3901.10.10;
b) polietileno sem carga NCM 3901.10.92;
c) polietileno com densidade > 0,94 NCM 3901.20.29;
d) copolímeros de etileno e acetato de vinila NCM 3901.30.10 e NCM
3901.30.90;
e) polipropileno com carga NCM 3902.10.10;
f) copolímeros de polipropileno NCM 3902.30.00.;
Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 1º
e 2º ao art. 3º-G do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000,
com as seguintes redações:
Remissão COAD: Decreto 7.799/2000
Art. 3º-G Nas saídas interestaduais de mercadorias comercializadas via internet ou serviços de telemarketing, destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação, constituindo-se como opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos.
§
1º Fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS incidente
nas saídas internas de mercadorias realizada de estabelecimento atacadista para
estabelecimento da mesma empresa ou do mesmo grupo econômico, que comercialize
as mercadorias exclusivamente via internet ou serviços de telemarketing.
§
2º É dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento
tenha sido diferido, relativamente às entradas das mercadorias de que trata
o § 1º, quando a saída subsequente ocorrer nos termos do caput
deste artigo..
Art. 5º O inciso III do parágrafo único
do art. 7º-B do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 7.799/2000
Art. 7º-B Nos recebimentos de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, o estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição, na qualidade de responsável pela antecipação tributária na entrada neste Estado ou nas hipóteses em que acordo interestadual permita o deslocamento da responsabilidade pela antecipação tributária ao destinatário, poderá, mediante concessão de regime especial, ficar responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas internas subsequentes.
Parágrafo único O contribuinte somente fará jus ao regime especial se:
III
no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor das operações
subsequentes com as mercadorias recebidas se destinarem para outras unidades
da Federação, para pessoas jurídicas não contribuintes do
ICMS ou para indústrias;.
Art. 6º Fica convalidada a manutenção
dos créditos nas operações realizadas pelos contribuintes com
base no art. 32-D do RICMS/97 (Conv. ICMS 54/2011).
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 32-D Até 31-7-2014 ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014 (Conv. ICMS 108/2008).
Art.
7º Fica alterado o caput e o § 1º do art.
1º do Decreto nº 11.872, de 4 de dezembro de 2009, com a seguinte
redação, produzindo efeitos a partir de 1-9-2011:
Art. 1º Fica instituído regime especial de tributação
ao distribuidor de medicamentos localizado neste Estado, mediante celebração
de termo de acordo, nas importações e nas aquisições interestaduais
dos produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário
a seguir relacionados, para atribuição da responsabilidade pela antecipação
tributária do ICMS relativa às operações subsequentes nos
termos deste Decreto:
I vacinas e soros para medicina humana NCM 3002;
II medicamentos NBM 3003 e 3004;
III preservativos NBM 4014.10.00;
IV seringas NBM 9018.31;
V agulhas para seringas NBM 9018.32.1;
VI provitaminas e vitaminas NBM 2936;
VII contraceptivos (dispositivos intrauterinos DIU) NCM
3926.90 ou 9018.90.99;
VIII preparação para higiene bucal e dentária NBM
3306.90.00;
IX preparações químicas contraceptivas à base de
hormônios ou de espermicidas NBM 3006.60;
X luvas cirúrgicas e luvas de procedimento NCM 4015.11.00
e 4015. 19.00;
XI preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos
e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente
NCM 3006.30.
§ 1º O detentor do regime especial de tributação
previsto no caput reduzirá a base de cálculo da antecipação
do lançamento do imposto relativo às operações subsequentes
em 28,53% (vinte e oito inteiros e cinquenta e três centésimos por
cento), de tal forma que a carga de ICMS resultante da aplicação dos
referidos benefícios corresponda a 12,15% (doze inteiros e quinze centésimos
por cento), vedada a fruição de qualquer outra redução,
ainda que prevista em convênio ou protocolo..
Art. 8º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento
do Programa de Incentivo à Cultura de Algodão Proalba, aprovado
pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001, passam a vigorar com
as seguintes redações:
I o art. 9º:
Art. 9º O industrial beneficiador, a cooperativa não
credenciada ou o contribuinte atacadista que adquirir algodão de produtor
credenciado ou de cooperativa credenciada ao Proalba, com diferimento,
poderá lançar, por ocasião das saídas internas e interestaduais
tributadas que realizar, no campo outros créditos do livro Registro de
Apuração do ICMS, valor correspondente ao crédito presumido a
que faça jus o produtor.
Parágrafo único Para uso do crédito conforme previsto
no caput deste artigo, o industrial beneficiador, a cooperativa não
credenciada ou o contribuinte atacadista deverá repassar ao produtor credenciado
ou à cooperativa credenciada, mediante depósito bancário, valor
igual ao utilizado como crédito fiscal e reter deste cópia de comprovante
de contribuição ao fundo correspondente a 10% (dez por cento) do imposto
incidente na operação de aquisição.;
II o art. 10, mantida a redação de seus incisos:
Art. 10 O industrial beneficiador, a cooperativa não credenciada
ou o contribuinte atacadista deverá exigir, de cada fornecedor, para cada
nova safra de algodão, comprovação de:.
Art. 9º Fica vedada a concessão de novas inscrições
de contribuinte na condição de especial a partir de 1-9-2011.
Parágrafo único Em 1º de novembro de 2011 ficarão
desabilitadas todas as inscrições concedidas a contribuinte na condição
de especial.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário
e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I as alíneas a,c, d e e
do inciso I do § 4º-A do art. 231-P;
II os incisos II e V do § 5º-B do art. 231-P;
III o § 3º do art. 372.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária
da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.