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Bahia

Decreto 13156/2011

18/08/2011 18:49:44

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DECRETO 13.156, DE 10-8-2011
(DO-BA DE 11-8-2011)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Liquida Barreiras 2011: contribuintes terão prazo especial para recolhimento do ICMS
Os contribuintes varejistas que aderirem à campanha, a ser realizada no período de 29-8 a 6-9-2011, poderão recolher o ICMS relativo ao mês de setembro/2011, em quatro parcelas iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 10-10-2011, 9-11-2011, 9-12-2011 e 9-1-2012. Também poderá ser recolhido em prazo especial o ICMS da antecipação tributária relativa às operações interestaduais de mercadorias adquiridas no mês de agosto/2011. Para gozo do benefício, o contribuinte deverá constar da relação enviada pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Barreiras. A emissão dos respectivos documentos de arrecadação será feita via internet no site da Sefaz. O benefício não se aplica, com exceções, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, bem como aos contribuintes enquadrados nas atividades que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que aderiram à campanha de vendas denominada “Liquida Barreiras – 2011”, cuja realização se iniciará no dia 29-8-2011 e o encerramento ocorrerá no dia 6-9-2011, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Barreiras, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de setembro de 2011, em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 10-10-2011, 9-11-2011, 9-12-2011 e 9-1-2012.
§ 1º – A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Barreiras deverá encaminhar para o correio eletrônico [email protected]”, até o dia 13 de setembro de 2011, a relação definitiva dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato Excel, com 2 (duas) colunas, contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva Razão Social, ficando vedada sua alteração posterior.
§ 2º – O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º deste artigo ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3º – O recolhimento da antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, que encerra a fase de tributação, relativa às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de agosto de 2011, também poderá ser efetuado em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 26-9-2011, 25-10-2011, 25-11-2011 e 26-12-2011, desde que o contribuinte preencha os requisitos previstos no § 7º do art. 125 do RICMS/97.

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 352 – Ocorre a antecipação do lançamento e do pagamento do ICMS sempre que for exigido o recolhimento do imposto em função da realização de determinada operação ou prestação subsequentes expressamente previstos pela legislação, e compreende:
..........................................................................................................................
II – a antecipação tributária propriamente dita, em que a lei determina que o próprio contribuinte ou o responsável antecipe o pagamento do imposto.”

§ 4º – Apenas os contribuintes localizados no Município de Barreiras poderão participar da campanha de que trata este Decreto.
Art. 2º – Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I – optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação às operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, de que trata o § 3º do artigo anterior;
II – enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal – CNAE-Fiscal:
a) 4511-1/01 – comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 4512-9/01 – representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;
c) 4512-9/02 – comércio sob consignação de veículos automotores;
d) 4541-2/03 – comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
e) 4711-3/01 – comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados;
f) 4711-3/02 – comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados;
III – que, durante a realização da campanha de vendas, efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV – que não constarem na relação prevista no § 1º do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º – Os contribuintes que aderiram à campanha a que se refere este Decreto emitirão os respectivos documentos de arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador)

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