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Ceará

Decreto 30616/2011

18/08/2011 18:49:45

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DECRETO 30.616, DE 10-8-2011
(DO-CE DE 12-8-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Atividades Especificadas

Governador altera prazo para contribuintes arrolarem estoque de mercadorias
O prazo para arrolamento do estoque das mercadorias especificadas, sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto não tenha sido calculado, foi prorrogado para o dia 31-8-2011. Foram alterados os Decretos 24.569, de 31-7-97 e 30.519, de 26-4-2011 (Fascículo 18/2011).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de promover os necessários ajustes nos Decretos nº 27.115, de 27 de junho de 2003 e no Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997, de forma que lhes tragam melhorias em suas aplicabilidades, DECRETA:
Art.1º – O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 passa a vigorar com o acréscimo do § 5º ao art.554, nos seguintes termos:
“Art.554 – (...)
§ 1º – (....)
(...)

Esclarecimento COAD: O § 2º do art. 554 do Decreto 24.569/97 estabelece que a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço de venda praticado pelo comércio varejista e que sobre a base de cálculo definida, será aplicado o percentual de 7,55%, nas saídas de sorvete e picolé produzidos no Estado do Ceará.

§ 5º – O percentual da carga líquida estabelecido no inciso I do § 2º engloba o imposto da operação própria do estabelecimento emitente e a parcela correspondente ao ICMS devido por substituição tributária, inclusive nas operações praticadas por empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123/06.” (NR)
Art. 2º – O Decreto 30.519, de 26 de abril de 2011 que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação ao inciso I do caput do art.9º e do seu § 1º:
“Art. 9º – (...)

Remissão COAD: Decreto 30.519/2011
“Art. 9º – Os estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata este Decreto deverão:”

I – arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento até o último dia do quarto mês subsequente ao da publicação deste Decreto, cujo imposto não tenha sido calculado por substituição tributária, informando-o na Dief;
§ 1º – O ICMS apurado na forma da alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da Sefaz até o último dia do quarto mês subsequente ao da publicação deste Decreto, poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento na data do pedido e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.” (NR)

Esclarecimento COAD: A alínea b do inciso III do artigo 9º do Decreto 30.519/2011 determina que os estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária devem calcular o ICMS de mercadorias inventariadas mediante o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.

II – os Anexos I e II, na forma dos Anexos I e II, deste Decreto.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do art. 1º, que produz efeito desde 1º de julho 2011. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DO
DECRETO Nº 30.519, DE 26 DE ABRIL DE 2011

CNAE-
FISCAL

DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL

2910-7/01

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

3091-1/00

Fabricação de motocicletas, peças e acessórios

3092-0/00

fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios

4511-1/03

Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados

4511-1/04

Comércio por atacado de caminhões novos e usados

4511-1/05

Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados

4511-1/06

Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados

4530-7/01

Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

4530-7/02

Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar

4541-2/01

Comércio por atacado de motocicletas e motonetas

4541-2/02

Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

4649-4/03

Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

4661-3/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.1º
DO DECRETO Nº 30.519, DE 26 DE ABRIL DE 2011

CNAE-
FISCAL

DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL

4511-1/01

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

4511-1/02

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

4520-0/01

Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores

4520-0/02

Serviços de lanternagem e pintura de veículos automotores

4520-0/03

Serviço de manutenção e reparação elétrico de veículos automotores

4520-0/05

Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores

4520-0/06

Serviços de borracharia para veículos automotores

4520-0/07

Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores

4530-7/03

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

4530-7/04

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

4530-7/05

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar

4530-7/06

Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos Automotores

4541-2/03

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas

4541-2/04

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas

4541-2/05

Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

4543-9/00

Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

4662-1/00

Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças;

4763-6/03

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

4763-6/05

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios Estado do Ceará

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