Rio Grande do Sul
DECRETO
48.249, DE 15-8-2011
(DO-RS DE 16-8-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora normas relativas à isenção e à redução da base de cálculo do ICMS
=> As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação dos seguintes Convênios ICMS:
49 e 62, de 8-7-2011 (Fascículo 29/2011), acrescentam mercadorias na relação de produtos para uso na agropecuária beneficiados com isenção de ICMS nas saídas internas e com redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais;
60, de 8-7-2011 (Fascículo 29/2011), altera a lista dos medicamentos isentos do ICMS, destinados a órgãos da administração pública;
61, de 8-7-2011 (Fascículo 29/2011), define que nas saídas com isenção de ICMS de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, somente será considerada amostra grátis a que contiver, no mínimo, 50% da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa e comercializada pela empresa; e
62, de 8-7-2011 (Fascículo 29/2011), acrescenta item à lista de mercadorias com isenção ou redução de base de cálculo de ICMS, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios
ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal
nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado
no Diário Oficial da União de 3-8-2011, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
I Conv. ICMS 49/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.448 No art. 9º do Livro I, fica acrescentada
a alínea r ao inciso VIII com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
..........................................................................................................................
VIII saídas internas, a partir de 6 de novembro de 1997, das seguintes mercadorias:
r)
torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto,
turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs
e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos
agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima
na fabricação de insumos para a agricultura;
ALTERAÇÃO Nº 3.449 No art. 23 do Livro I, fica acrescentada
a alínea r ao inciso IX com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 23 A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
..........................................................................................................................
IX 40% (quarenta por cento), a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
r)
torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto,
turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs
e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos
agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima
na fabricação de insumos para a agricultura;
II Conv. ICMS 60/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.450 No Apêndice XXIII, é dada
nova redação aos itens 72 e 95, conforme segue:
Esclarecimento COAD: O Apêndice XXIII do Decreto 37.699/97 relacionada fármacos e medicamentos beneficiados pela isenção do imposto.
Item |
Fármacos |
NBM/SH-NCM |
Medicamentos |
NBM/SH-NCM |
72 |
Micofenolato |
2932.29.90 |
Micofenolato de Sódio |
3003.90.69/ 3004.90.59" |
Micofenolato de Sódio |
||||
"95 |
Sirolimo |
2933.39.99 |
Sirolimo 1 mg por drágea |
3004.90.78" |
Sirolimo 2 mg por drágea |
||||
Sirolimo 1 mg/ml solução oral por frasco de 60 ml |
III Conv. ICMS 61/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.451 No art. 9º do Livro I, é
dada nova redação à alínea c da nota do inciso
V, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
V saídas, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria;
NOTA Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
c)
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume
líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada
na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
IV Conv. ICMS 62/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.452 No art. 9º do Livro I, é
dada nova redação à alínea a do inciso IX, conforme
segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
IX saídas internas, a partir de 6 de novembro de 1997, das seguintes mercadorias:
a)
farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de
canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
ALTERAÇÃO Nº 3.453 No art. 23 do Livro I, é dada
nova redação à alínea a do inciso X, conforme
segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 23 ............................................................................................................
...........................................................................................................................
X 70% (setenta por cento), a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
a)
farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de
canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
V Conv. ICMS 67/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.454 No art. 9º do Livro I, o inciso
LXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de sua nota:
LXXV saídas e recebimentos, no período de 1º de
agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2012, de mercadorias adquiridas em licitações
ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo
Banco Interamericano de Desenvolvimento BID e pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social BNDES e destinadas a programas
de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão,
de planejamento e de controle externo do Estado;
ALTERAÇÃO Nº 3.455 No art. 10 do Livro I, o inciso VIII
passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 10 São também isentas do imposto as seguintes prestações de serviços:
VIII
de transporte, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro
de 2012, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações
efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização
das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo
do Estado;
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 69/2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24,
de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário
Oficial da União de 3-8-2011, fica dispensado o ICMS incidente na importação
de um caminhão de bombeiros, marca Mercedes Benz, classificado no código
8705.30.00 da NBM/SH-NCM, chassis nº WDB9301821L119567, sem similar produzido
no país.
Parágrafo único O benefício fica condicionado à:
a) comprovação da inexistência de produto similar produzido no
país, que será atestada por órgão federal competente ou
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
b) incorporação do bem ao ativo permanente do importador por no mínimo
5 (cinco) anos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações
nº 3.454 e 3.455, a 1º de agosto de 2011, e, produzindo efeitos, quanto
às Alterações nº 3.448 a 3.453, a partir de 1º de outubro
de 2011. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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