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Rio Grande do Sul

Estado incorpora normas relativas à isenção e à redução da base de cálculo do ICMS

Decreto 48249/2011

18/08/2011 18:49:49

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DECRETO 48.249, DE 15-8-2011
(DO-RS DE 16-8-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora normas relativas à isenção e à redução da base de cálculo do ICMS

=> As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação dos seguintes Convênios ICMS:
– 49 e 62, de 8-7-2011 (Fascículo 29/2011), acrescentam mercadorias na relação de produtos para uso na agropecuária beneficiados com isenção de ICMS nas saídas internas e com redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais;
– 60, de 8-7-2011 (Fascículo 29/2011), altera a lista dos medicamentos isentos do ICMS, destinados a órgãos da administração pública;
– 61, de 8-7-2011 (Fascículo 29/2011), define que nas saídas com isenção de ICMS de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, somente será considerada amostra grátis a que contiver, no mínimo, 50% da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa e comercializada pela empresa; e
– 62, de 8-7-2011 (Fascículo 29/2011), acrescenta item à lista de mercadorias com isenção ou redução de base de cálculo de ICMS, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 3-8-2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Conv. ICMS 49/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.448 – No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a alínea “r” ao inciso VIII com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
..........................................................................................................................
VIII – saídas internas, a partir de 6 de novembro de 1997, das seguintes mercadorias:”

“r) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura;”
ALTERAÇÃO Nº 3.449 – No art. 23 do Livro I, fica acrescentada a alínea “r” ao inciso IX com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 23 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
..........................................................................................................................
IX – 40% (quarenta por cento), a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:”

“r) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura;”
II – Conv. ICMS 60/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.450 – No Apêndice XXIII, é dada nova redação aos itens 72 e 95, conforme segue:

Esclarecimento COAD: O Apêndice XXIII do Decreto 37.699/97 relacionada fármacos e medicamentos beneficiados pela isenção do imposto.

Item

Fármacos

NBM/SH-NCM
Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM
Medicamentos

“72

Micofenolato
de Sódio

2932.29.90

Micofenolato de Sódio
180 mg – por comprimido

3003.90.69/ 3004.90.59"

Micofenolato de Sódio
360 mg – por comprimido

"95

Sirolimo

2933.39.99

Sirolimo 1 mg – por drágea

3004.90.78"

Sirolimo 2 mg – por drágea

Sirolimo 1 mg/ml solução oral – por frasco de 60 ml

III – Conv. ICMS 61/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.451 – No art. 9º do Livro I, é dada nova redação à alínea “c” da nota do inciso V, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – ............................................................................................................
..........................................................................................................................
V – saídas, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria;
NOTA – Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:”

“c) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;”
IV – Conv. ICMS 62/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.452 – No art. 9º do Livro I, é dada nova redação à alínea “a” do inciso IX, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – ............................................................................................................
..........................................................................................................................
IX – saídas internas, a partir de 6 de novembro de 1997, das seguintes mercadorias:”

“a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”
ALTERAÇÃO Nº 3.453 – No art. 23 do Livro I, é dada nova redação à alínea “a” do inciso X, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 23 – ............................................................................................................
...........................................................................................................................
X – 70% (setenta por cento), a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:”

“a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”
V – Conv. ICMS 67/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.454 – No art. 9º do Livro I, o inciso LXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“LXXV – saídas e recebimentos, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2012, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;”
ALTERAÇÃO Nº 3.455 – No art. 10 do Livro I, o inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 10 – São também isentas do imposto as seguintes prestações de serviços:”

“VIII – de transporte, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2012, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 69/2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 3-8-2011, fica dispensado o ICMS incidente na importação de um caminhão de bombeiros, marca Mercedes Benz, classificado no código 8705.30.00 da NBM/SH-NCM, chassis nº WDB9301821L119567, sem similar produzido no país.
Parágrafo único – O benefício fica condicionado à:
a) comprovação da inexistência de produto similar produzido no país, que será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
b) incorporação do bem ao ativo permanente do importador por no mínimo 5 (cinco) anos.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nº 3.454 e 3.455, a 1º de agosto de 2011, e, produzindo efeitos, quanto às Alterações nº 3.448 a 3.453, a partir de 1º de outubro de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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