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Rio Grande do Sul

Decreto 48250/2011

18/08/2011 18:49:50

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DECRETO 48.250, DE 15-8-2011
(DO-RS DE 16-8-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Produtor rural é dispensado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica
Esta modificação do Decreto 37.699/97 dispõe que não se aplica ao produtor rural a obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações relacionadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.456 – No art. 26-A do Livro II, fica acrescentada a nota 04 ao inciso VIII com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 26-A – Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:
..........................................................................................................................
VII – a partir de 1º de outubro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, referidos no Apêndice XXXIV, Seção VII, ou nos Códigos de Atividade Econômica – CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida;”

“NOTA 04 – A obrigatoriedade de emissão de NF-e prevista neste inciso não se aplica às operações realizadas por produtor rural.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de maio de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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