Rio Grande do Sul
DECRETO
48.250, DE 15-8-2011
(DO-RS DE 16-8-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Produtor
rural é dispensado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica
Esta modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe que não se aplica ao produtor rural a
obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações relacionadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art
1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.456 No art. 26-A do Livro II, fica acrescentada a nota 04 ao
inciso VIII com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 26-A Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:
..........................................................................................................................
VII a partir de 1º de outubro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, referidos no Apêndice XXXIV, Seção VII, ou nos Códigos de Atividade Econômica CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida;
NOTA 04 A obrigatoriedade de emissão de NF-e prevista neste
inciso não se aplica às operações realizadas por produtor
rural.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 9 de maio de 2011. (Tarso Genro Governador
do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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