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Espírito Santo

Decreto -R 2824/2011

20/08/2011 17:02:09

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DECRETO 2.824-R, DE 11-8-2011
(DO-ES DE 12-8-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o Regulamento do ICMS para incorporar normas aprovadas pelo Confaz
As modificações do Decreto 1.090-R/2002 tratam das regras relativas à isenção e redução de base de cálculo do imposto e à emissão e utilização da NF-e, bem como convalida os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidora de combustíveis e TRRs decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa Scanc.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
LV – ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 5º – Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
..........................................................................................................................
LV – saída interna, até 31 de dezembro de 2012, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 01/2010):”

k) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
..................................................................................................................................
t) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura;
..................................................................................................................................
LXVI – ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 5º – 
............................................................................................................
..........................................................................................................................
LXVI – saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o seguinte (
Convênio ICMS 29/90):
..........................................................................................................................
b) na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:”

3. no mínimo, cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa e comercializada pela empresa, nos demais casos;
..................................................................................................................................
LXXX – operação, até 31 de dezembro de 2015, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 75/2011):
..................................................................................................................................
CXII – .........................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 5º –
............................................................................................................
..........................................................................................................................
CXII – saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, destinadas às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, constantes de relação disponível na internet pela Fiocruz, e saídas internas destes produtos, promovidas pelas referidas farmácias, com destino a pessoa física, consumidor final, observado o seguinte (Convênio ICMS 81/2008):”

c) na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fiocruz, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo Danfe acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias;
CXIII – operações com mercadorias e prestações de serviço s de transporte a elas relativas, até 31 de dezembro de 2012, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (Convênios ICMS 79/2005 e 67/2011);
..................................................................................................................................
CLV – doações, até 31 de outubro de 2011, de mercadorias às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro, e prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 102 (Convênios ICMS 02/2011 e 63/2011);
..................................................................................................................................
CLIX – operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino, observado o seguinte (Convênio ICMS 55/2011):
a) o benefício somente se aplica às pessoas físicas produtoras rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem; e
b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 102, I e II;
..................................................................................................................................
CLXI – operações internas, até 31 de julho de 2014, com mercadorias destinadas a construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções – CTS, reconhecidos pela Fifa, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol Fifa 2014, e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições, condicionada a fruição do benefício à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nessas obras (Convênio ICMS 72/2011).” (NR)
II – o artigo 70:
“Art. 70 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
VII – ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:
..........................................................................................................................
VII – (Redação dada ao caput pelo Decreto 2.466-R/ 2010, com efeitos a partir de 1-2-2010) até 31 de dezembro de 2012, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 01/2010):
..........................................................................................................................
VIII – (Redação dada ao caput pelo Decreto 2.466-R/ 2010, com efeitos a partir de 1-2-2010) até 31 de dezembro de 2012, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 01/2010):”

q) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura;
VIII – .........................................................................................................................
a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
..................................................................................................................................” (NR)
III – o artigo 543-E:
“Art. 543-E – ...............................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 543-E – A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte, disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief 12/2009):”

§ 7º – Exclusivamente para a Conab, a obrigatoriedade a que se refere o § 6º dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2012 (Ajuste Sinief 6/2011).” (NR)
IV – o artigo 543-Q:
“Art. 543-Q – A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/2007, 42/2009, 194/2010, 7/2011 e 41/2011, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 1.124 e 1.125, com a seguinte redação:
“Art. 1.124 – Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidora de combustíveis e TRRs, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa Scanc, módulo contribuinte – 3.0.22.907, 3.0.23.91 5, 3.0.24.92 2, 3.0.25.925, 3.0.26.927, 3.0.27.932 e 3.0.28.939, e módulo refinaria – 3.0.9.345, 3.0.10.347, 3.0.11.315, 3.0.12.35 3, 3.0.13.35 7, 3.0.15.36 5, 3.0.17.3 79 e 3.0.20.383, relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2011 (Convênio ICMS 70/2011).
Art. 1.125 – Até 31 de agosto de 20 11, as inconsistências apresentadas nos relatórios previstos no artigo 256, § 7º, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, realizadas em abril de 2011, deverão ser corrigidas e enviadas pelo emitente dos relatórios (Convênio ICMS 70/2011).
Parágrafo único – Até 10 de setembro de 2011:
I – os contribuintes deverão efetuar o recolhimento dos valores das diferenças apuradas na correção de que trata o caput;
II – a refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos no caput e efetuará as deduções, os recolhimentos e repasses.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de julho de 2011, o artigo 1º, III;
II – 1º de agosto de 2011, o art. 1º, I, na parte que trata do art. 5º, CXIII e CLIX, do RICMS/ES;
III – 3 de agosto de 2011, os arts. 1º, I, na parte que trata do art. 5º, CLV do RICMS/ES; e 2º;
IV – 4 de agosto de 2011, o art. 1º, I, na parte que trata do art. 5º, LXXX e CLXI do RICMS/ES;
V – 1º de outubro de 2011, o art. 1º, I e II, nas partes que tratam do artigo 5º, LV, k e t; LXVI, b, 3, e CXII, c; e 70, VII, q, e VIII, a, do RICMS/ES, respectivamente; e o art. 4º.
Art. 4º – Fica revogado o inciso IV do artigo 70 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (José Renato Casagrande – Governador do Estado)

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