Rio Grande do Sul
DECRETO
48.266, DE 19-8-2011
(DO-RS DE 22-8-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado
incorpora benefícios fiscais para atividades de pesquisa, exploração
ou produção de petróleo e gás natural
As modificações
do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a concessão dos benefícios
fiscais no âmbito do Repetro, nos termos do Convênio ICMS 130, de
27-11-2007 (Link Atos do Confaz do Portal COAD), em operações
com bens ou mercadorias destinados às atividades de pesquisa, exploração
ou produção de petróleo e gás natural.
=> Dentre os benefícios destacamos os seguintes:
isenção do ICMS nas importações sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural;
isenção do ICMS nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens ou mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados sob o Regime Aduaneiro de Admissão Temporária;
redução de base de cálculo do ICMS nas importações de bens ou mercadorias para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, podendo o contribuinte optar por uma carga tributária de 3% desde que não se aproprie dos créditos fiscais correspondentes; e
transferência de saldo credor na hipótese de o contribuinte optar pela redução da base de cálculo em regime não cumulativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 130/07, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24,
de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 19/07, publicado
no Diário Oficial da União de 21-12-2007, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.458 No art. 9º do Livro I, ficam
acrescentados os incisos CLXXI a CLXXIII com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
CLXXI recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural Repetro, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 5-2-2009;
Esclarecimento COAD: O Apêndice XXXII do Decreto 37.699/97 refere-se à isenção ou a redução de base de cálculo nas operações com bens ou mercadorias dentro do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural Repetro.
NOTA
01 Esta isenção é de adoção facultativa pelo
contribuinte em substituição ao regime de tributação normal,
devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em
instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 02 Esta isenção fica condicionada:
a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste
inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção,
suspensão ou alíquota zero;
b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à
disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil
e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação
do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual
foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.
CLXXII operações antecedentes à saída destinada a
pessoa sediada no exterior dos bens ou mercadorias fabricados no país que
venham a ser subsequentemente importados nos termos do inciso CLXXI ou do inciso
LVII do art. 23 sob o amparo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária,
para utilização nas atividades de exploração e produção
de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza
o fabricante;
NOTA 01 Esta isenção é de adoção facultativa
pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação
normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada
em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 02 A saída isenta dos bens ou mercadorias mencionados neste
inciso, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará
direito à manutenção de créditos fiscais do ICMS referentes
às operações que a antecederem.
NOTA 03 O disposto neste inciso aplica-se também:
a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e
mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas
flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem
como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas
em unidades industriais;
b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção,
reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção
ou perfuração;
c) às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial
de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere
à comprovação do adimplemento nos termos da legislação
federal específica.
NOTA 04 Para os efeitos deste inciso, os bens deverão ser de propriedade
de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas
jurídicas referidas na nota 04 do inciso LVII do art. 23.
NOTA 05 Esta isenção fica condicionada:
a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste
inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção,
suspensão ou alíquota zero;
b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à
disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil
e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação
do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual
foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.
CLXXIII recebimentos decorrentes de importação do exterior
de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, desde que utilizados
conforme abaixo indicado:
NOTA 01 Esta isenção é de adoção facultativa
pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação
normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada
em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 02 Esta isenção aplica-se, também, às máquinas
e equipamentos sobressalentes e às ferramentas, aparelhos e outras partes
e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata
este inciso.
NOTA 03 Esta isenção fica condicionada:
a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste
inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção,
suspensão ou alíquota zero;
b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à
disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil
e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação
do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual
foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.
a) equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de
petróleo e gás natural;
b) plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem
reparos ou manutenção em unidades industriais;
c) equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção
que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários
no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro)
meses."
ALTERAÇÃO Nº 3.459 No art. 23 do Livro I, fica revogado
o inciso XLIII e fica acrescentado o inciso LVII com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 23 A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
LVII
valor que resulte em carga tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros
e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente,
a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação
do crédito fiscal correspondente, nos recebimentos decorrentes de importação
do exterior de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, importados
sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária,
para aplicação nas instalações de produção de
petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas
que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação
de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de
Petróleo e de Gás Natural Repetro, disciplinado no Livro IV,
Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 5-2-2009.
NOTA 01 Ver hipótese de transferência de saldo credor, art.
59, II, r.
NOTA 02 Esta base de cálculo é de adoção facultativa
pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação
normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada
em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 03 Esta redução de base de cálculo aplica-se, também,
às máquinas e equipamentos sobressalentes e às ferramentas, aparelhos
e outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens
de que trata este inciso.
NOTA 04 O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à entrada
de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:
a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no país,
as atividades de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 9.478,
de 6-8-97;
b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação
de serviços destinados à execução das atividades objeto
da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
c) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea b,
quando esta não for sediada no país.
NOTA 05 Para os efeitos deste inciso, os bens deverão ser de propriedade
de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas
pessoas jurídicas referidas na nota 04.
NOTA 06 A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não
cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste inciso,
a partir do 24º mês do seu efetivo recolhimento, à razão
de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno
relativamente à proporção das operações de saídas
ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações
de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.
NOTA 07 Esta redução de base de cálculo fica condicionada:
a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste
inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção,
suspensão ou alíquota zero;
b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à
disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil
e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação
do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual
foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto."
ALTERAÇÃO Nº 3.460 No art. 59 do Livro I, fica acrescentada
a alínea r ao inciso II com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 59 Os saldos credores acumulados, a partir de 1º de novembro de 1996, não referidos no artigo anterior e apurados nos termos deste regulamento, podem ser transferidos:
..........................................................................................................................
II a outros contribuintes deste Estado:
r)
por estabelecimento importador, quando o saldo credor tiver sido acumulado em
decorrência do regime não cumulativo previsto no art. 23, LVII.
NOTA O dispositivo mencionado refere-se à redução da base
de cálculo na importação do exterior de bens ou mercadorias importados
sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária,
para aplicação nas instalações de produção de
petróleo e gás natural."
ALTERAÇÃO Nº 3.461 No Apêndice XXXIII, o título
passa a vigorar com a seguinte redação:
BENS OU MERCADORIAS REFERIDOS NO LIVRO I, ARTS. 9º, CLXXI A CLXXIII,
E 23, LVII
NOTA O dispositivo mencionado refere-se à isenção ou a
redução de base de cálculo nas operações com bens ou
mercadorias dentro do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de
Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de
Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural Repetro."
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.462 No art. 9º do Livro I, a
nota 05 do inciso CI passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
CI recebimentos de mercadorias ou bens importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, desde que não haja cobrança, pela União, dos impostos federais e que as referidas mercadorias ou bens sejam devolvidas à origem no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira federal.
NOTA
05 O disposto neste inciso não se aplica às operações
com bens ou mercadorias abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação
e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa
e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural Repetro,
disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal
nº 6.759, de 5-2-2009.
ALTERAÇÃO Nº 3.463 No art. 23 do Livro I, a nota
05 do inciso XXVII passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 23 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
XXVII o percentual correspondente ao aplicado pela União, quando houver cobrança proporcional dos impostos federais, no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens decorrentes de importação do exterior efetuada sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente àquela cobrança proporcional, e desde que as referidas mercadorias ou bens sejam devolvidas à origem no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira federal;
NOTA
05 O disposto neste inciso não se aplica às operações
com bens ou mercadorias abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação
e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa
e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural Repetro,
disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal
nº 6.759, de 5-2-2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A.
P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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