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Espírito Santo

Decreto -R 2833/2011

27/08/2011 17:24:24

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DECRETO 2.833-R, DE 22-8-2011
(DO-ES DE 23-8-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora normas relativas às vendas de mercadorias a bordo de aeronaves em voos domésticos
Este ato, cujos efeitos serão a partir de 1-10-2011, dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Ajuste Sinief 7, de 5-8-2011 (Fascículo 32/2001), que estabelece normas relativas à emissão e utilização da Nota Fiscal Eletrônica para acobertar o carregamento das aeronaves. Ao realizar a venda durante o voo, a empresa fica autorizada a emitir o respectivo documento fiscal através de equipamentos eletrônicos portáteis ligados a uma impressora térmica, observando-se que até 31-12-2011 o documento a ser impresso é o DAV – Documento Auxiliar de Venda e a partir de 1-1-2012 o Danfe Simplificado. Fica alterado o Decreto 1.090/2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XLII-N, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XLII-N DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS EM VOOS DOMÉSTICOS

Art. 534-Z-Z-D – Na saída de mercadoria para realização de venda a bordo de aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, com destaque do imposto, quando devido, para acobertar o carregamento das aeronaves, observado o seguinte (Ajuste Sinief 07/2011):
I – a NF-e:
a) conterá, no campo de “Informações Complementares”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão “Procedimento autorizado no Ajuste Sinief 07/ 2011”;
b) será o documento hábil para a EFD, com o respectivo destaque do imposto, quando devido, observado o disposto neste Regulamento;
II – o imposto terá como base de cálculo o preço final de venda ao consumidor e será devido a este Estado;
III – quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, observar-se-á o disposto neste Regulamento para efeito de emissão da nota fiscal;
IV – nas vendas de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis, denominados Personal Digital Assistant – PDA, acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS 57/ 95, para gerar a NF-e e imprimir:
a) o DAV, até 31 de dezembro de 2011; ou
b) o Danfe Simplificado, nos termos da legislação de regência do imposto, a partir de 1º de janeiro de 2012;
V – o DAV será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda:
a) a identificação completa do estabelecimento emitente, com o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
b) as expressões:
1. “Documento Não Fiscal”, impressa em fonte Arial, corpo 14;
2. “O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento”;
c) a chave de acesso referente à respectiva NF-e;
d) informação de que a NF-e relativa ao respectivo DAV será gerada no prazo máximo de quarenta e oito horas após o término do voo; e
e) mensagem com o endereço na internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação;
VI – a empresa que realizar as operações previstas neste artigo deverá armazenar o DAV digitalmente, pelo prazo decadencial;
VII – o arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, e, por opção do consumidor, enviado por e-mail;
VIII – o estabelecimento remetente emitirá:
a) no encerramento de cada trecho voado, as NF-es de entrada e de transferência das mercadorias não vendidas, com destaque do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo; e
b) no prazo de quarenta e oito horas, contadas do encerramento do trecho voado, as NF-es correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves;
IX – na hipótese do inciso VIII, “a”, a nota fiscal fará referência à nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos;
X – caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e de que trata o inciso VIII, “b”, deverá ser emitida com as seguintes informações:
a) destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”;
b) CPF do destinatário: 999.999.999-99;
c) endereço: nome da companhia aérea e número do voo; e
d) cidade da origem do voo;
XI – a aplicação deste artigo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação de regência do imposto, observadas, no que couber, as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento;
XII – a adoção do regime especial de que trata este artigo está condicionada à manutenção, pela empresa que realizar as operações de venda a bordo, de estabelecimento, inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, nos Municípios de origem e destino dos voos;

XIII – para os efeitos deste artigo, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado; e
XIV – em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o Ajuste Sinief 07/2011.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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