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Distrito Federal

Estabelecido procedimento para industriais, atacadistas ou distribuidores em venda interestadual para não contribuinte

Portaria SEFE 42/2016

08/03/2016 11:28:30

PORTARIA 42 SEFE, DE 7-3-2016
(DO-DF DE 8-3-2016)

OPERAÇÃO INTERESTADUAL – Regime Especial

Estabelecido procedimento para industriais, atacadistas ou distribuidores em venda interestadual para não contribuinte
Este Ato estabelece que para industriais, atacadistas ou distribuidores localizados em outros estados,  nas vendas cujo destino da mercadoria seja para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS localizadas no DF, serão aplicadas as respectivas alíquotas de crédito interno, bem como as de débito interno.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n 5.005, de 21 de dezembro de 2012, com as alterações efetivadas pela Lei nº 5.214, de 13 d e novembro de 2013, RESO LV E :
Art. 1º Nas operações de vendas interestaduais para consumidor final, pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, de que trata o artigo 83 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro 1996, os contribuintes que apuram o imposto pelo regime da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, devem realizar o cálculo do imposto devido ao Distrito Federal na forma do §1º do artigo 3º da Lei instituidora do citado regime e com aplicação das respectivas alíquotas de débito e crédito interno.
Parágrafo único. O cálculo do ICMS devido pelo contribuinte citado no caput à unidade federada de destino, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, deverá observar os percentuais de partilha do imposto para aquela unidade, conforme disposto no artigo 83 da Lei nº 1.254, de 1996.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO ANTONIO FLEURY TEXEIRA 

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