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Rio de Janeiro

Divulgada a relação de contribuintes enquadrados no tratamento tributário especial para indústrias do interior

Portaria SAF 1993/2016

08/03/2016 10:09:57

PORTARIA 1.993 SAF, DE 7-3-2016
(DO-RJ DE 8-3-2016)

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – Tratamento Tributário Especial

Divulgada a relação de contribuintes enquadrados o tratamento tributário especial para indústrias do interior
Este Ato relaciona os contribuintes que aderiram ao regime especial de que trata a Lei 6.979, de 31-3-2015, que criou o tratamento tributário especial para estabelecimentos industriais localizados nos Municípios de Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras e Varre Sai e nos Distritos Industriais de Barra do Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral, da Posse (Petrópolis) e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – Codin, no Município de Queimados.

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º- Tornar pública a adesão dos contribuintes mencionados nos Anexos desta Portaria ao Regime Especial de que trata a citada lei.
§ 1°- Os contribuintes relacionados no Anexo I aderiram ao Regime Especial de que trata a referida lei na forma estabelecida em seu art. 8°.
§ 2°- Os contribuintes relacionados no Anexo II aderiram ao Regime Especial de que trata a referida lei automaticamente a partir de 01 de abril de 2015, data de sua publicação, com base no seu art. 22, em conformidade com a relação constante no Anexo da Portaria SAF n° 665/2010.
Art. 2° - Os contribuintes relacionados nos Anexos desta Portaria ficam obrigados a observar as normas de Escrituração Fiscal Digital estabelecidas pela Portaria SAF n° 1.957/2015, sob pena de sofrerem as sanções previstas na legislação tributária.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de início de cada benefício.

RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização






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