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Espírito Santo

Decreto -R 2839/2011

27/08/2011 17:24:27

em110167.portal

DECRETO 2.839-R, DE 24-8-2011
(DO-ES DE 25-8-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora normas de substituição tributária criadas pelo Confaz

=> Esta modificação do Decreto 1.090-R/2002 trata dos seguintes assuntos relacionados ao regime de substituição tributária:
– promove ajustes em dispositivos que disciplinam as operações com autopeças e sorvetes;
– incorpora o Protocolo ICMS 38, de 8-7-2011 (Fascículo 29/2011), que dispõe sobre a MVA Ajustada a ser utilizada na determinação da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária nas operações com
   sorvetes; e
– incorpora os Protocolos 48 e 49, de 8-7-2011 (Fascículo 29/2011), que tratam do regime de substituição nas operações com bebidas quentes e produtos de colchoaria respectivamente. Os estabelecimentos que
   comercializarem esses produtos deverão efetuar o levantamento do estoque dos produtos existentes em 31-8-2011, bem como recolher o imposto devido em até 3 parcelas para as empresas sujeitas ao regime
   ordinário de apuração ou em até 5 parcelas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, com vencimento da primeira em 9-10-2011 e as seguintes no dia 9 de cada mês.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 194: .............................................................................................................
“Art.194 – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 194 – A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:”

§ 17 – Em atendimento ao disposto no § 10, nas operações com os produtos relacionados no Anexo V-B, de acordo com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á, como preço a consumidor final – PCF, o valor definido na tabela constante desse Anexo.

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 194 – ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
II – em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
a) o valor da operação ou da prestação própria realizadas pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente ou a tomadores de serviço; e
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou às prestações subsequentes.
1º – A margem a que se refere o inciso II, “c”, do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os seguintes critérios:....
..........................................................................................................................
§ 10 – Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras estabelecidas no § 1º”.

§ 18 – Nas operações com as mercadorias a que se refere o art. 269-K, observar-se-á o seguinte
(Protocolo ICMS 49/2011):

Esclarecimento COAD: O artigo 269-K dispõe sobre as operações com colchoaria sujeitas ao regime de substituição tributária.

I – Inexistindo o valor de que trata o § 6º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada – MVA Ajustada, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra)] -1, onde:

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 194 – ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º – Existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou pelo importador, esse preço será a base de cálculo para fins de substituição tributária”.

a) MVA ST original é a margem de valor agregado indicada no Anexo I deste Decreto;
b) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V;
II – na hipótese do § 6º, tratando-se de operações internas, aplica-se a MVA-ST original; e
III – na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada, definidos no inciso I.
§ 19 – Nas operações com as mercadorias a que se refere o art. 265, XVIII , observar-se-á o seguinte (Protocolos ICMS 20/2005 e 38/2011):

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 265 – Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas no Anexo V:
..........................................................................................................................    
XVIII – sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina”.

I – fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista;
II – o disposto neste artigo aplica-se:
a) aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; e
b) aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH;
III – o imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações;
IV – inexistindo o valor de que trata o § 6º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada – MVA Ajustada, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra)] -1, onde:
a) MVA ST original corresponde às seguintes margens de valor agregado:
1. de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso II, “a”; e
2. de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II, “b”;
b) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mercadorias listadas no art. 265, XVIII; e
V – na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso IV”. (NR)
II – o art. 236-E:
“Art. 236-E – ..............................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 236-E – Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento importador, atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes”.

§ 5º – O disposto neste artigo será estendido de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 2º, ainda que não estejam listadas no Anexo V, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 236-E – ......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios”.

I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º, da Lei federal nº 5.729, de 28 de novembro de 1979; ou
II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário”.
(NR).
III – o art. 265:
“Art. 265 – .................................................................................................................
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 265 – Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas no Anexo V:”

XVIII – sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina.
” (NR)
IV – o art. 269-F:
“Art. 269-F – ..............................................................................................................
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 269-B – É devida ao Estado do Espírito Santo a parcela do imposto incidente sobre a operação interestadual da qual resulte a aquisição de mercadorias ou bens procedentes de unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 21/2011, nos casos em que o consumidor final estiver localizado neste Estado e a aquisição for realizada de forma não presencial, por meio da internet, telemarketing ou showroom.
..........................................................................................................................
Art. 269-F – Nas operações interestaduais iniciadas neste Estado, destinadas a unidades da Federação signatárias do Protocolo 21/2011, o estabelecimento remetente, será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto relativo à parcela de que trata o art. 269-B, observado o seguinte:
..........................................................................................................................
II – o valor do imposto devido a este Estado, relativo à obrigação própria do remetente, será calculada com a utilização da alíquota de doze por cento sobre o valor da respectiva operação; e”

III – para os fins de que trata o inciso II, caso o estabelecimento remetente não seja credenciado ou inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, o recolhimento previsto no caput deverá ser efetuado antes da respectiva saída, por meio de DUA”. (NR)
Art. 2º – O Capítulo I do Título II do RICMS/ES fica acrescido das Seções XXIII e XXIV, com as seguintes redações:

“Seção XXIII
Das Operações com Bebidas Quentes

“Art. 269-J – Nas operações com bebidas quentes relacionadas no Anexo V-B, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 48/2011).
§ 1º – O disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
§ 2º – O regime de que trata este artigo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo fabricante para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; e
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo V-B.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
§ 4º – Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto no § 2º, I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 5º – Nas operações com bebidas quentes relacionadas no Anexo V-B, oriundas do Estado de São Paulo, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

Seção XXIV
Das Operações com Colchoaria

Art. 269-K – Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXX, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 49/2011).
§ 1º – O disposto no caput, aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
§ 2º – O disposto nesta seção se aplica quando, cumulativamente:
I – a mercadoria objeto da operação interestadual estiver relacionada no Anexo V, item XXX; e
II – as operações internas no Estado de destino com a referida mercadoria estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária.
§ 3º – O regime de que trata este artigo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e
IV – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 4º – Na hipótese do § 3º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
§ 5º Nas operações com colchoaria relacionadas no Anexo V, item XXX, oriundas do Estado de São Paulo, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes”. (NR)
Art. 3º – O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 1.122 e 1.123, com as seguintes redações:
“Art. 1.122 – Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 269-J deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V-B:
I – relacionar o estoque destes produtos existente em 31 de agosto de 2011, valorizado ao preço de aquisição mais recente;
II – sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar os seguintes percentuais:
a) para vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, pro-seccos, sangrias e sidras, importados, e produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH, cento e quarenta e três inteiros e três centésimos por cento;
b) para vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, pro-seccos, sangrias e sidras, nacionais, exceto os classificados na posição 2204.10 da NCM/SH, cento e sessenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento; e
c) para as demais bebidas, duzentos e vinte e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento;
III – calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;
IV – deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante pelo Simples Nacional, o valor do crédito correspondente à aquisição da mercadoria;
V – registrar, no mês de setembro de 2011, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.122, I, do RICMS/ES” e, no campo 38 do Dief, com a expressão “art. 1.122, III, do RICMS/ES”;
VI – recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:
a) em até três parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou
b) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional; e
VI I – manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.
§ 1º – Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no dia 9 de outubro de 2011 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4º a 6º.
§ 2º – Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeito do art. 1.122, do RICMS/ES”.
§ 3º – Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.
§ 4º – O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.
§ 5º – Para efeito de aplicação do § 4º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.
§ 6º – O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-LR-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-L-R-B – O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado poderá, a cada período de apuração, estornar, do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, o percentual equivalente a trinta e três por cento, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento.”

I – calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;
II – aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;
III – recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e
IV – tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.
§ 7º – O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo “Informações Complementares” do DUA, o número da parcela.
§ 8º – O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief”. (NR)
Art. 1.123 – Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 269-K deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V, item XXX:

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 269-K – Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXX, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes”.

Esclarecimento COAD: O item XXX, do Anexo V do Decreto 1.090-R/2002 trata de autopeças.

I – relacionar o estoque destes produtos, existente em 31 de agosto de 2011 e valorizado ao preço de aquisição mais recente;
II – sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar os seguintes percentuais:
a) para suportes elásticos para cama, código NCM/SH 9404.10.00, duzentos e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento;
b) para colchões, inclusive box, posição NCM/SH 9404.2, cento e setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento; e
c) para travesseiros e pillow, código NCM/SH 9404.90.00, cento e oitenta e três inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento;
III – calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;
IV – deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante pelo Simples Nacional, o valor do crédito correspondente à aquisição da mercadoria;
V – registrar, no mês de setembro de 2011, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.123, I, do RICMS/ES” e, no campo 38 do Dief, com a expressão “art. 1.123, III, do RICMS/ES”;
VI – recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:
a) em até três parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou
b) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelos Simples Nacional; e
VI I – manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.
§ 1º – Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de outubro de 2011 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4º a 6º § 2º Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeito do art. 1.123, do RICMS/ES”.
§ 3º – Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.
§ 4º – O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.
§ 5º – Para efeito de aplicação do § 4º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.
§ 6º – O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-LR-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:
I – calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;
II – aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;
III – recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e
IV – tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.
§ 7º – O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e
indicando-se, no campo “Informações Complementares” do DUA, o número da parcela.
§ 8º – O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief”. (NR)
Art. 4º – O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 5º – O RICMS/ES fica acrescido do Anexo V-B, na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos:
I – art. 1º, II, que produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2011; e
II – arts. 1º, I e III, e 2º, que produzirão efeitos a partir de 1º de setembro de 2011. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

NOTA COAD: Os Anexos V e V-B do Regulamento do ICMS-ES, com a redação dada pelo Decreto 2.839-R/2011, podem ser consultados no campo “Regulamentos do ICMS” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD.

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