Pernambuco
DECRETO
37.015, DE 23-8-2011
(DO-PE DE 24-8-2011)
PRODEPE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Alteração das Normas
Estado atualiza regulamento do Prodepe
Estas
alterações no Decreto 21.959, de 27-12-99, decorrem das alterações
introduzidas na Lei 11.675, de 11-10-99, que consolida e altera o referido programa,
em especial com relação às regras de estímulo à atividade
portuária e às centrais de distribuição.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando as modificações
promovidas na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e
altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco Prodepe,
pelas Leis nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001, nº 12.308, de 19 de
dezembro de 2002, nº 12.528, de 30 de dezembro de 2003, nº 13.031,
de 14 de junho de 2006, nº 13.280, de 17 de agosto de 2007, nº 13.449,
de 19 de maio de 2008, nº 13.485, de 29 de junho de 2008, nº 13.829,
de 29 de junho de 2009, nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009, nº 14.054,
de 7 de maio de 2010, nº 14.126, de 24 de agosto de 2010 e nº 14.266,
de 23 de fevereiro de 2011, bem como pelas Leis Complementares nº 060,
de 14 de julho de 2004, e nº 068, de 21 de janeiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se
os arts. 31 e 32 para 32 e 33, respectivamente:
Art. 4º Consideram-se prioritários ao desenvolvimento
de Pernambuco, os agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas,
formados por empresas localizadas em Pernambuco, exigindo-se, a partir de 31
de dezembro de 2003, que as respectivas atividades sejam realizadas neste Estado
(Lei nº 12.528/2003). (NR)
..................................................................................................................................
§ 4º A partir de 16 de dezembro de 2009, para os efeitos deste
artigo, considera-se incluído como agrupamento industrial prioritário,
conforme previsto no § 1º, o estabelecimento industrial que utilize
o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda
que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos neste Decreto, para
industrialização própria ou mediante terceirização
de parte ou de todo o processo produtivo, desde que previamente autorizado pelo
Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços
Condic (Lei nº 13.956/2009). (ACR)
§ 5º A partir de 16 de dezembro de 2009, relativamente aos
agrupamentos industriais prioritários previstos neste artigo, decreto específico
poderá autorizar que as respectivas atividades sejam realizadas, de forma
excepcional e temporária, fora dos limites do território deste Estado
(Lei nº 13.956/2009). (ACR)
Art. 5º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 5º do Decreto 21.959/99 estabelece as características do crédito presumido que poderá ser concedido às empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no artigo 4º, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos.
§
3º Em substituição ao montante do crédito presumido
do ICMS previsto no inciso II do caput e mediante prévia habilitação
do interessado, poderá ser concedido crédito presumido equivalente
ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento), até 31 de agosto de 2007,
e, a partir de 1º de setembro de 2007, aos percentuais indicados no §
17, obedecidas as gradações ali estabelecidas, sobre as bases indicadas
no citado inciso II, desde que atendidas as seguintes condições, de
forma cumulativa, até 31 de agosto de 2007, e, a partir de 1º de setembro
de 2007, isoladamente: (NR)
I o estabelecimento beneficiário seja localizado em: (NR)
a) até
21 de janeiro de 2005, Suape Complexo Industrial Portuário Governador
Eraldo Gueiros ou em município não integrante da Região Metropolitana
do Recife RMR; (NR/REN)
b) a partir de 22 de janeiro de 2005, município não integrante da
Região Metropolitana (Lei Complementar nº 068/2005); (ACR)
II até 31 de agosto de 2007, o fator determinante de sua localização
não seja inerente à natureza da respectiva atividade, relativamente
à fonte de recursos minerais, e, a partir de 1º de setembro de 2007,
o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais especiais:
(NR)
..................................................................................................................................
e) a partir de 1º de agosto de 2010, de fabricação de vidros
planos, temperados ou não (Lei nº 14.126/2010). (ACR)
..................................................................................................................................
§ 6º Para efeito desta Seção, o início do prazo
de fruição do benefício poderá ser estabelecido no decreto
concessivo: (NR)
I até 31 de agosto de 2011, em etapas sucessivas e diferenciadas,
até o limite de 5 (cinco) anos, contados do primeiro termo inicial de vigência,
observada a natureza técnica do empreendimento e os respectivos prazos
constantes do cronograma físico das obras, a serem definidos em estudo
técnico, e de acordo com parecer aprovado pelo Conselho Estadual de Política
Industrial, Comercial e de Serviços Condic; (REN/NR)
II a partir de 1º de setembro de 2011, em momento posterior ao mês
seguinte à sua publicação até o limite de 36 (trinta e seis)
meses da respectiva publicação, segundo cronograma apresentado pelo
contribuinte e de acordo com parecer aprovado pelo Condic. (ACR)
..................................................................................................................................
§ 9º Para fins de análise e avaliação dos projetos
e consequente monitoramento da aplicação do incentivo, durante o período
de fruição, o beneficiário dos estímulos previstos neste
artigo deverá recolher à AD Diper, mensalmente, por meio de Documento
de Arrecadação Estadual DAE, até o último dia útil
do mês subsequente ao de cada período fiscal, a título de taxa
de administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
dos benefícios utilizados, observando-se o seguinte: (NR)
I o valor da mencionada taxa fica limitado (Lei nº 13.280/2007):
(ACR)
a) até 31 de agosto de 2007, a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta
e um reais);
b) a partir de 1º de setembro de 2007, a R$ 12.510,00 (doze mil, quinhentos
e dez reais), nas seguintes hipóteses:
1. para os estabelecimentos localizados fora da RMR, independentemente do termo
inicial de concessão do benefício;
2. para os estabelecimentos localizados na RMR, desde que o benefício seja
concedido até 31 de agosto de 2007;
II a partir de janeiro de 2008, o valor especificado no inciso I, b
será corrigido, anualmente, pela variação acumulada da TR relativa
ao exercício fiscal anterior ou por outro índice que a substitua (Lei
nº 13.280/2007); (ACR)
III o valor da referida taxa não estará sujeito ao limite previsto
no inciso I, b, relativamente ao estabelecimento localizado na RMR,
nas seguintes hipóteses: (ACR)
a) quando o estabelecimento estiver, em 31 de agosto de 2007, obrigado a recolhê-la
e passe a ser beneficiário de outro incentivo, inclusive ampliação,
concedido a partir de 1º de setembro de 2007 (Lei nº 13.280/2007);
b) havendo prorrogação ou renovação do benefício a
partir de 1º de setembro de 2007 (Lei nº 13.449/2008).
§ 10 Até 30 de dezembro de 2003, os recursos obtidos na forma
do § 9º deverão ser, exclusivamente, aplicados na promoção
dos incentivos fiscais e financeiros concedidos pelo Estado, observados os critérios
estabelecidos em portaria conjunta da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Turismo e Esportes e da AD Diper (Lei nº 12.528/2003). (NR)
§ 11 No período de 5 de dezembro de 2006 a 31 de agosto de
2007, fica facultado ao Poder Executivo, por solicitação da empresa
beneficiária, prorrogar, mediante decreto, em, no máximo, 3 (três)
anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso
III do caput, desde que aprovado pelo Comitê Diretor do Prodepe,
devendo, nesse caso, haver redução parcial do benefício em vigor,
a partir da data em que for publicado o decreto que autorizar a referida prorrogação
(Lei nº 13.280/2007). (NR)
..................................................................................................................................
§ 15 A partir de 1º de setembro de 2007, relativamente à
prorrogação ou à renovação, nos termos do § 14,
observar-se-á:
..................................................................................................................................
II a respectiva solicitação deverá ser protocolizada ainda
durante o período de fruição do benefício, não sendo
apreciados os pedidos formulados após esse período ou anteriores:
(NR)
a) no período de 1º de setembro de 2007 a 15 de dezembro de 2009,
aos últimos 12 (doze) meses do prazo original (Lei nº 13.449/2008);
(REN)
b) a partir de 16 de dezembro de 2009, aos últimos 36 (trinta e seis) meses
do prazo original (Lei nº 13.956/2009); (ACR)
..................................................................................................................................
§ 20 A partir de 16 de dezembro de 2009, relativamente ao disposto
no § 5º do art. 4º, o prazo de fruição do benefício
ali previsto será concedido por, no máximo, 1 (um) ano, contado a
partir do mês subsequente ao da data da publicação do respectivo
decreto concessivo, podendo ser prorrogável por igual período, a critério
do Poder Executivo, por meio de decreto concessivo, sendo atribuído nesse
período, à empresa beneficiária, crédito presumido do ICMS
em montante equivalente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo
previsto para cada região geográfica (Lei nº 13.956/2009). (ACR)
Art. 6º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 6º do Decreto 21.959/99 estabelece que as atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas como prioritárias, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante financiamento com recursos do Prodepe.
§
1º Não serão concedidos benefícios do Prodepe às
seguintes atividades industriais: (REN)
..................................................................................................................................
§ 2º A partir de 1º de setembro de 2007, aplica-se aos
empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§
14 e 15 do art. 5º (Lei nº 13.449/2008). (ACR)
§ 3º A partir de 16 de dezembro de 2009, para os efeitos deste
artigo, considera-se incluído como atividade industrial relevante, conforme
previsto no caput, o estabelecimento industrial que utilize o parque
industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que o mesmo
seja beneficiário dos incentivos previstos neste Decreto, para industrialização
própria ou mediante terceirização de parte ou de todo o processo
produtivo, desde que previamente autorizado pelo Condic (Leis nº 13.956/2009
e nº 14.126/2010). (ACR)
§ 4º A partir de 16 de dezembro de 2009, aplica-se aos empreendimentos
cujas atividades sejam consideradas relevantes, nos termos deste artigo, o benefício
previsto no § 5º do art. 4º e no § 20 do art. 5º, para
estabelecimentos incluídos nos agrupamentos industriais prioritários
(Lei nº 13.956/2009). (ACR)
..................................................................................................................................
Art. 7º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 7º do Decreto 21.959/99 relaciona as características do financiamento a ser concedido com recursos do Prodepe.
§ 14 A partir de 1º de janeiro de 2011, aos percentuais indicados no inciso I do caput e no § 1º podem ser acrescidos dez pontos percentuais, relativamente às empresas fabricantes de tintas, vernizes e afins que estejam instaladas ou que venham a se instalar neste Estado (Lei nº 14.266/2011). (ACR)
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA (NR)
Art.
8º As atividades portuária e aeroportuária poderão
ser estimuladas mediante a concessão de benefícios fiscais relativos
ao ICMS, na modalidade de implantação ou de ampliação de
empreendimento, abrangendo a importação de mercadorias do exterior
(Lei nº 13.956/2009). (NR)
Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata o art. 8º terão
as seguintes características: (NR)
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 9 do Decreto 21.959/99 relaciona as características do financiamento a ser concedido com recursos do Prodepe.
IV quanto ao prazo de fruição, até 7 (sete) anos, contados
a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo decreto
concessivo, podendo ser, a partir de 1º de setembro de 2007, prorrogado
ou renovado, no máximo, por igual período, a critério do Poder
Executivo (Lei nº 13.449/2008). (NR)
..................................................................................................................................
§ 2º A utilização do incentivo previsto neste Capítulo
fica condicionada à comprovação de que as mercadorias importadas
tenham sido desembaraçadas: (NR)
I até 31 de agosto de 2007, no Estado de Pernambuco (Lei nº
11.937/2001); (REN)
II no período de 1º de setembro de 2007 até 15 de dezembro
de 2009, em portos ou aeroportos deste Estado (Lei nº 13.280/2007); (ACR)
III a partir de 16 de dezembro de 2009, em portos ou aeroportos, independentemente
da Unidade da Federação (Lei nº 13.956/2009). (ACR)
..................................................................................................................................
§ 6º Quando a empresa beneficiária for trading,
serão observados os procedimentos previstos neste Decreto, em especial
quanto à análise dos projetos, e o seguinte: (NR)
I até 31 de agosto de 2011, o Comitê Diretor do Prodepe poderá
aprovar a alteração da relação dos produtos para decisão
final do Governador do Estado, mediante decreto; (REN/NR)
II a partir de 1º de setembro de 2011, as equipes técnicas
da AD Diper e da Secretaria da Fazenda devem analisar a relação dos
produtos, antes do fechamento de cada contrato de importação, observados
os procedimentos a seguir indicados: (ACR)
a) a empresa deve requerer autorização para a fruição dos
benefícios fiscais, submetendo, à aprovação prévia,
o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem
importados;
b) a AD Diper e a Secretaria da Fazenda, mediante declaração conjunta,
podem ou não autorizar a fruição dos benefícios fiscais,
relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o
referido documento a validade de 12 (doze) meses, podendo a mencionada autorização
ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
c) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização
na AD Diper do pedido de autorização para a fruição dos
benefícios fiscais, sem que haja declaração conjunta prevista
na alínea b, inciso II, § 6º do art. 9º, fica
autorizada a fruição dos benefícios fiscais requeridos, sob condição
resolutória;
d) fica a empresa obrigada a publicar no Diário Oficial do Estado e, no
mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno
de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito,
a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do citado
edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos
e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado
como anexo do pedido de autorização previsto na alínea a.
§ 7º A AD Diper deverá remeter ao Condic, mensalmente,
cópia dos decretos de que trata o § 6º, I
..................................................................................................................................
§ 11 A partir de 1º de setembro de 2007, aplica-se aos empreendimentos
beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 14 e 15 do
art. 5º (Lei nº 13.449/2008). (ACR)
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 10 A Central de Distribuição poderá ser estimulada
mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, na modalidade
de implantação ou ampliação de empreendimento, observadas
as seguintes normas (Lei nº 13.956/2009): (NR)
..................................................................................................................................
I quando se tratar de saída interestadual, fica concedido crédito
presumido no valor correspondente a 3% (três por cento) do seu valor total;
(NR)
II na hipótese de entrada por transferência de mercadoria de
estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação,
fica concedido crédito presumido no montante correspondente a 3% (três
por cento) do seu valor total; (NR)
III quanto ao prazo de fruição, até 15 (quinze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo
decreto concessivo; (REN)
IV a partir de 1º de setembro de 2007, o prazo referido no inciso
III pode ser, mediante solicitação do interessado, prorrogado ou renovado,
no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo (Lei
nº 13.449/2008). (ACR)
..................................................................................................................................
§ 7º Aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos
deste artigo, o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 5º (Lei nº
13.449/2008). (ACR)
Art. 11 .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 11 do Decreto 21.959/99 define a Central de Distribuição para fins de obtenção dos estímulos.
§
6º Até 15 de dezembro de 2009, não será concedido
à Central de Distribuição, beneficiada nos termos deste Capítulo,
qualquer outro incentivo regulamentado neste Decreto, salvo na hipótese
de estabelecimento industrial estimulado pelos incentivos previstos nos Capítulos
II e III, que exerça simultaneamente atividade comercial, conforme autorização
prevista na legislação tributária estadual, sendo vedada, nesse
caso, a cumulatividade dos incentivos relativamente a idêntico produto
(Lei nº 13.956/2009). (NR)
..................................................................................................................................
Art. 14 Compete à Secretaria da Fazenda:
..................................................................................................................................
V relativamente ao incentivo, declarar, mediante portaria, observadas
as hipóteses regulamentadas neste Decreto, comunicando com antecedência,
aos integrantes do Comitê Diretor do Prodepe: (NR)
a) até 30 de setembro de 2010, a suspensão e a perda; (REN/NR)
b) a partir de 1º de outubro de 2010, a perda. (REN/NR)
..................................................................................................................................
Art. 17 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 17 do Decreto 21.959/99 trata das regras para habilitação ao Prodepe.
§
1º Para os efeitos dos incisos II, a, e III, a,
do caput, será observado o seguinte:
I a empresa pleiteante deverá:
..................................................................................................................................
b) publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal
de grande circulação no Estado, sendo neste último caso, a partir
de 22 de janeiro de 2005, na parte referente à veiculação de
notícias econômicas, edital específico discriminando os produtos
objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes
localizados em Pernambuco, quanto à possível concorrência entre
os mencionados produtos e os de sua fabricação (Lei Complementar nº
68/2005); (NR)
..................................................................................................................................
Art. 19 Para efeito de habilitação ao Prodepe, as empresas
beneficiárias também deverão preencher, cumulativamente, as seguintes
condições: (NR)
I encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Estadual,
relativamente: (NR)
a) até 15 de dezembro de 2009, aos respectivos débitos tributários;
(REN)
b) a partir de 16 de dezembro de 2009, a todas as obrigações tributárias,
inclusive as acessórias, do conjunto de estabelecimentos do contribuinte
no Estado (Lei nº 13.956/2009); (ACR)
..................................................................................................................................
SEÇÃO III
DO IMPEDIMENTO, DA SUSPENSÃO E DA PERDA DO INCENTIVO (NR)
Art. 21 Até 19 de dezembro de 2002, os incentivos concedidos nos
termos deste Decreto serão suspensos no caso de a empresa incentivada:
(NR)
..................................................................................................................................
Art. 21-A A partir de 20 de dezembro de 2002, a empresa incentivada fica
impedida de utilizar os incentivos, quando: (Lei nº 12.308/2002): (ACR)
I não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer
título, nos prazos legais, observado o disposto nos §§ 5º
e 6º;
II deixar de cumprir, a qualquer tempo do período de fruição,
os requisitos necessários à habilitação;
III relativamente à Central de Distribuição, não
alcançar o limite mínimo de recolhimento, previsto no art. 11, em
qualquer dos semestres do período de fruição;
IV não efetuar o pagamento da taxa de administração devida
à AD Diper:
a) até 31 de agosto de 2007, no respectivo vencimento;
b) a partir de 1º de setembro de 2007, nos termos do § 3º, I
(Lei nº 13.280/2007).
V não entregar à Secretaria da Fazenda, nos prazos previstos
na legislação, os documentos de informações econômico-fiscais
e os arquivos magnéticos previstos na legislação tributária,
bem como os livros e demais documentos fiscais ou contábeis quando solicitados
pelo fisco estadual;
VI a partir de 1º de setembro de 2007, optar pela sistemática
do Simples Nacional prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006, e na Lei nº 13.263, de 29 de junho de 2007, enquanto
durar a opção (Lei nº 13.280/2007).
§ 1º O impedimento da utilização do incentivo previsto
neste artigo acarreta a impossibilidade de utilização do benefício
durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado o respectivo
impedimento, sem prejuízo da contagem do prazo de fruição, não
abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica nos períodos
fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verificado as hipóteses
dos incisos I a IV, quando a empresa incentivada, sem prejuízo dos acréscimos
legais cabíveis e observado o disposto no § 5º, recolher espontaneamente
o valor devido.
§ 3º Relativamente ao disposto no inciso I do caput,
o impedimento:
I somente ocorrerá se o prazo legal for ultrapassado em 5 (cinco)
dias;
II não se configurará:
a) se o montante não recolhido do ICMS devido for de valor igual ou inferior:
1. até 31 de dezembro de 2005, a 2% (dois por cento) do incentivo utilizado
no respectivo mês, desde que não superior a R$ 10.641,00 (dez mil,
seiscentos e quarenta e um reais);
2. a partir de 1º de janeiro de 2006, a 5% (cinco por cento) do incentivo
utilizado no respectivo mês, desde que não superior a R$ 30.000,00
(trinta mil reais) (Lei nº 13.031/2006);
b) a partir de 1º de janeiro de 2006, se o mencionado ICMS tiver a respectiva
exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 Código Tributário Nacional, ou garantia por
fiança bancária ou penhora (Lei nº 13.031/2006);
c) a partir de 16 de dezembro de 2009, no caso de o contribuinte recolher o
crédito tributário conforme o disposto no art. 22, § 6º,
V (Lei nº 13.956/2009).
§ 4º O impedimento de que trata o inciso V do caput
somente se verificará após o último dia do mês subsequente
ao da ocorrência da irregularidade, caso esta não tenha sido sanada.
§ 5º Relativamente ao parcelamento do ICMS:
I é vedado:
a) até 30 de dezembro de 2003, quanto ao saldo remanescente do montante
devido;
b) a partir de 31 de dezembro de 2003, quanto ao montante devido, referente
aos períodos nos quais a empresa esteja usufruindo dos incentivos do Prodepe
(Lei nº 12.528/2003);
II a partir de 16 de dezembro de 2009, poderá ocorrer, não
configurando a hipótese de impedimento de que trata o inciso I do caput
(Lei nº 13.956/2009):
a) relativamente a período fiscal em que não tenha havido aproveitamento
dos incentivos do Prodepe, nos termos da legislação pertinente;
b) na hipótese de contribuinte em recuperação judicial, nos termos
de lei específica.
§ 6º
A partir de 30 de junho de 2009, não se aplica o impedimento pelo
motivo previsto no inciso I do caput na hipótese do § 4º,
III, do art. 22 (Lei nº 13.829/2009).
Art. 22 Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos deste
Decreto a empresa que:
I não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer
título: (NR)
a) até 19 de dezembro de 2002, nos prazos legais, por 12 (doze) vezes,
consecutivas ou não; (REN/NR)
b) a partir de 20 de dezembro de 2002, apurado em cada período fiscal,
nos prazos legais, por mais de 12 (doze) vezes, ou, no caso de importação
por estabelecimento comercial importador atacadista, por mais de 12 (doze) operações,
em ambas as hipóteses, de forma consecutiva ou não, observado o disposto
no § 5º, I, do art. 21-A (Lei nº 12.308/2002); (ACR)
..................................................................................................................................
VIII até 19 de dezembro de 2002, tiver suspensos, nos termos do
art. 21, os seus incentivos, por período superior a 12 (doze) meses, consecutivos
ou não (Lei nº 12.308/2002); (NR)
IX a partir de 31 de dezembro de 2003, não realizar a totalidade
dos investimentos previstos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados
a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo,
salvo prévia autorização do Comitê Diretor do Prodepe para
que a empresa exceda o mencionado limite temporal (Lei nº 12.528/2003);
(ACR)
X a partir de 31 de dezembro de 2003, permanecer com a inscrição
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco Cacepe cancelada
por período superior a 3 (três) meses consecutivos (Lei nº 12.528/2003);
(ACR)
XI a partir de 1º de janeiro de 2006, formalizar à Secretaria
da Fazenda a renúncia ao incentivo (Lei nº 13.031/2006); (ACR)
XII a partir de 20 de dezembro de 2002, estiver impedida de utilizar
os seus incentivos, nos termos do art. 21-A, por mais de 12 (doze) meses, consecutivos
ou não, exceto (Leis nº 12.308/2002, nº 14.126/2010 e nº
14.266/2011): (ACR)
a) a partir de 1º de agosto de 2010, na hipótese prevista no inciso
VI do mencionado artigo;
b) a partir de 1º de fevereiro de 2010, na hipótese de o impedimento
ser resultante de credenciamento do contribuinte, junto à Secretaria da
Fazenda, para fruição dos incentivos do Programa de Estímulo
à Atividade Portuária, previstos na Lei nº 13.942, de 4 de dezembro
de 2009.
§ 1º Nas hipóteses de perda dos incentivos fiscais, fica
cancelado o benefício, restaurando-se o valor originário, que deverá
ser corrigido pelo índice aplicável aos débitos do ICMS, com
os demais acréscimos legais cabíveis, a partir do termo final do prazo
em que o mencionado imposto deveria ter sido recolhido, caso não tivesse
havido o incentivo, observando-se, a partir de 30 de junho de 2009: (NR)
I o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado, da portaria
de cancelamento dos benefícios, efetuar o recolhimento, a título de
ICMS devido e não recolhido, do valor utilizado como crédito presumido
do Prodepe ou iniciar o respectivo pagamento de forma parcelada, nos termos
da legislação específica (Lei nº 13.829/2009); (ACR)
II na hipótese de inobservância do disposto no inciso I, o
valor do ICMS ali mencionado deverá ser cobrado, de ofício, por meio
de Notificação de Débito (Lei nº 13.829/2009). (ACR)
..................................................................................................................................
§ 4º As hipóteses de perda previstas neste artigo não
se aplicarão quando a empresa incentivada recolher o ICMS devido, com os
acréscimos legais cabíveis, e sanar a irregularidade, devendo o respectivo
pagamento ocorrer até a quantidade máxima de prestações
mensais e sucessivas a seguir indicada: (ACR)
I no período de 20 de dezembro de 2002 a 21 de janeiro de 2005,
relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, 6
(seis) prestações, desde que o recolhimento seja espontâneo (Lei
nº 12.308/2002);
II no período de 22 de janeiro de 2005 a 29 de junho de 2009, relativamente
a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, 12 (doze) prestações,
desde que o recolhimento seja espontâneo (Lei Complementar nº 068/2005);
III a partir de 30 de junho de 2009, relativamente a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2008, 12 (doze) prestações, desde
que o recolhimento ocorra até 15 de agosto de 2009 (Lei nº 13.829/2009).
§ 5º As empresas beneficiárias do Prodepe que tiveram
o benefício cancelado até 31 de dezembro de 2002, em função
do disposto no inciso I do caput, poderão, até 28 de fevereiro
de 2003, solicitar à Secretaria da Fazenda o restabelecimento do benefício
pelo prazo de fruição restante a que tinham direito à data do
cancelamento, desde que a irregularidade seja sanada, no mencionado prazo (Lei
nº 12.308/2002). (ACR)
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2006, na hipótese
prevista no inciso I do caput quando o não recolhimento resultar
na lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de
Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação
de Débito sem Penalidades, será observado o seguinte (Lei nº
13.031/2006): (ACR)
I o cancelamento do benefício não se configurará se o
mencionado ICMS tiver sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 da
Lei nº 5.172, de 1966 Código Tributário Nacional, ou se
tiver garantia por fiança bancária ou penhora;
II não ocorrendo as hipóteses previstas no inciso I, quando
da respectiva impugnação na esfera judicial, ficam suspensos o benefício
e o respectivo prazo de fruição;
III o benefício será restabelecido no mês subsequente
ao da decisão, em última instância, favorável ao contribuinte;
IV em caso de decisão em última instância desfavorável
ao contribuinte, será cancelado definitivamente o benefício;
V a partir de 30 de junho de 2009, a perda dos benefícios não
ocorrerá quando o contribuinte proceder ao recolhimento integral do crédito
tributário nos seguintes prazos (Lei nº 13.829/2009):
a) até 30 (trinta) dias após a referida lavratura;
b) até 20 (vinte) dias após a decisão em primeira instância,
na esfera administrativa;
c) até 10 (dez) dias após a decisão em segunda instância,
na esfera administrativa;
VI a partir de 16 de dezembro de 2009, também não ocorrerá
a perda dos benefícios na hipótese de parcelamento de débitos
de contribuinte em recuperação judicial, nos termos de lei específica
(Lei nº 13.956/2009).
§ 7º Para efeito do disposto no § 5º, considera-se
sanada a irregularidade ali mencionada, na hipótese de a empresa ter parcelado
o débito respectivo (Lei nº 12.528/2003). (ACR)
Art. 23 .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 23 do Decreto 21.959/99 determina que os incentivos fiscais ou financeiros previstos neste Decreto, nas condições nele estabelecidas, poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo benefício similar, pelo prazo de fruição que restar em relação ao mencionado incentivo originário, desde que manifestada a opção pela substituição.
§
2º O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento: (NR)
I a partir de 1º de setembro de 2007, que alterar sua localização
de município situado na RMR para outro situado fora da mencionada Região
(Lei nº 13.280/2007); (REN/NR)
II
a partir de 16 de dezembro de 2009, que ampliar o empreendimento, desde que
observadas as seguintes normas (Lei nº 13.956/2009): (ACR)
a) a substituição do incentivo fica condicionada à realização
do investimento previsto no art.18, I;
b) o benefício será calculado, exclusivamente, sobre a parcela do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, devido pelo
incremento da produção comercializada;
III a partir de 16 de dezembro de 2009, cujos produtos tenham sido enquadrados
em agrupamento industrial diverso do original ou em outra modalidade de incentivo
(Lei nº 13.956/2009). (ACR)
§ 3º A condição prevista no § 2º, I, somente
será exigida quando a concessão de que trata o caput for relativa
aos percentuais de crédito presumido do ICMS previstos no § 1º
do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
Art. 24 É facultada a concessão de benefício similar,
mediante decreto específico, à empresa que fabrique ou venha a fabricar
bem similar ao incentivado, nos termos deste Decreto, podendo ser inferior ao
da pioneira, respeitada a equivalência dos estímulos relativamente
à capacidade instalada de produção. (NR)
§ 1º Até 31 de agosto de 2007, em hipótese alguma,
o prazo de fruição poderá ser renovado ou exceder os prazos máximos
de fruição previstos neste Decreto (Lei nº 13.280/2007). (NR)
§ 2º Na hipótese de a empresa pioneira deixar de fabricar
o produto incentivado, o mencionado benefício será cancelado, relativamente
às demais empresas beneficiárias que fabriquem o mesmo produto, observando-se
quanto aos efeitos do cancelamento (Lei Complementar nº 068/2005 e Lei
nº 13.280/2007): (NR)
I no período de 22 de janeiro de 2005 a 31 de julho de 2010, retroagirão
à data da referida ocorrência; (REN/NR)
II a partir de 1º de agosto de 2010, ocorrerão a partir da
data da publicação de portaria do Secretário da Fazenda que declare
a perda do benefício pela empresa pioneira (Lei nº 14.126/2010). (ACR)
§ 3º A partir de 22 de janeiro de 2005, o início do prazo
de fruição do benefício concedido com base neste artigo só
poderá ocorrer após a plena implantação da empresa pioneira
(Lei Complementar nº 068/2005). (ACR)
§ 4º No período de 15 de julho de 2004 a 31 de agosto
de 2007, o benefício previsto no caput fica limitado ao prazo restante
da pioneira (Lei Complementar nº 060/2004 e Lei nº 13.280/2007). (ACR)
§ 5º Para efeito de interpretação do disposto no
caput, a concessão de benefício similar não pode resultar
na aplicação de percentuais de incentivo acima dos limites previstos
para a respectiva área geográfica de localização do empreendimento.
(ACR)
..................................................................................................................................
Art. 31 A partir de 1º de setembro de 2007, o Fundo de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco FEP, gerido e administrado pela AD Diper, fomentará
a implantação, a ampliação, a modernização e a
manutenção de distritos industriais, bem como a interiorização
do desenvolvimento no Estado de Pernambuco (Lei nº 13.280/2007). (NR)
§ 1º Constituem recursos do FEP aqueles provenientes da taxa
de administração de que tratam o § 9º do art. 5º, o
§ 10 do art. 7º, o § 8º do art. 9º e o § 5º
do art. 10, bem como outras receitas a ele alocadas, tendo como destinação,
em especial (Lei nº 13.280/2007): (ACR)
I aquisição de terrenos e execução de ações
e de obras de instalações e de infraestrutura objetivando a implantação,
a ampliação, a modernização e a manutenção dos
distritos industriais no Estado de Pernambuco;
II realização de ações e eventos que tenham como
objetivo a interiorização do desenvolvimento no Estado;
III participação em ações, eventos e atividades que
tenham como objetivo a promoção e a divulgação do Prodepe;
IV pagamento de despesas correntes e daquelas provenientes da análise
e da avaliação dos projetos e do monitoramento da aplicação
dos incentivos durante o período de fruição destes, realizadas
pela AD Diper.
§ 2º A AD Diper encaminhará, nos prazos legais, por meio
da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, os balancetes mensais e o balanço
anual do FEP à Secretaria da Fazenda, observando-se as disposições
específicas relativas a Fundos previstas na Lei nº 7.741, de 23 de
outubro de 1978 (Lei nº 13.280/2007). (ACR)
...................................................................................................................................
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados
no período de 1º de junho de 2005 a 31 de julho de 2011, nos termos
previstos no § 6º, II, do art. 9º do Decreto nº 21.959,
de 1999, alterado pelo presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Geraldo
Júlio de Mello Filho; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Paulo Henrique
Saraiva Câmara; Alexandre Rebêlo Távora; Thiago Arraes de Alencar
Norões)
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