Goiás
DECRETO
7.431, DE 23-8-2011
(DO-GO DE 24-8-2011)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Fixadas
regras para o recolhimento do ICMS devido no levantamento do estoque de autopeças
e rações
Esta alteração
do Decreto 4.852/97, além de estabelecer os procedimentos necessários
ao recolhimento do ICMS devido no levantamento do estoque de autopeças
e ração para animais domésticos, que serão incluídos
no regime de substituição tributária em 1-9-2011, incorpora e
ratifica atos do Confaz, que dentre outras disposições, tratam da
substituição tributária, do cumprimento de obrigações
acessórias e da concessão de benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do
Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias
da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº
201100043001339, DECRETA:
Art.
1º São aprovados, ratificados e com este publicados
os Convênios ICMS 48/2011 a 82/2011, o Convênio ECF 2/2011, os Ajustes
SINIEF 5/2011 a 7/2011, os Protocolos ICMS 39/2011, 40/2011, 41/2011, 43/2011,
44/2011, 46/2011 e 53/2011, celebrados na 142ª (centésima quadragésima
segunda) reunião ordinária realizada em Curitiba PR ,
no dia 8 de julho de 2011, e nas 163ª (centésima sexagésima terceira)
e 164ª (centésima sexagésima quarta) reuniões extraordinárias
realizadas em Brasília DF , nos dias 14 de julho e 5 de agosto
de 2011, respectivamente, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária
CONFAZ.
Art.
2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE , passam a vigorar com as seguintes
alterações:
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
..................................................................................................................................
Art. 32
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º
........................................................................................................................
..................................................................................................................................
III
............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
2. ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo VIII
Art. 32 O regime de substituição tributária pela operação posterior retenção na fonte consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subsequente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
..........................................................................................................................
§ 2º Na operação com:
..........................................................................................................................
III peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:
..........................................................................................................................
b) a substituição tributária aplica-se, também (Protocolo ICMS 41/2008, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):
..........................................................................................................................
2. à operação com toda peça, parte, componente e acessório de uso automotivo, ainda que não estejam listados no inciso XIV do Apêndice II, realizada por estabelecimento de fabricantes a seguir especificados, ficando este responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes:
2.2. fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou
rodoviários, desde que possua termo de acordo de regime especial para tal
fim, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição
seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
..................................................................................................................................(NR)
Art. 34
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II
.............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo VIII
Art. 34 São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subsequentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:
..........................................................................................................................
II em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:
k) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste
Estado e o remetente estabelecido nos Estados:
1. de Amazonas,
Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, São Paulo e no Distrito Federal, na remessa dos produtos listados
no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, destinados
ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/2008);
2. do Acre,
Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Roraima, Sergipe
e Tocantins, na remessa de qualquer peça, parte, componente, acessório,
de uso especificamente automotivo, inclusive os produtos listados no inciso
XIV do Apêndice II, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS
41/2008 e 97/2010);
..................................................................................................................................
n) o industrial
fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da
Federação na remessa de ração tipo pet para animais
domésticos destinada ao Estado de Goiás (Protocolo ICMS 26/2004);
..................................................................................................................................(NR)
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
..................................................................................................................................
XVI
RAÇÃO TIPO PET PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
(Protocolo ICMS 26/2004 e 39/2011)
2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de
animais
Os IVA correspondentes
a este inciso são:
a) na operação
interna .................................................................................................46,00
b) na operação
com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:
1. nas regiões
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo ......................................................63,59
2. nas regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo ..........................54,80
..................................................................................................................................(NR)
Art.
3º O estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista
goianos que operem com mercadoria discriminada no inciso XVI do Apêndice
II do Anexo VIII do RCTE devem adotar, em relação aos estoques dessas
mercadorias existentes no estabelecimento em 31 de agosto de 2011, os procedimentos
previstos no art. 80 do referido anexo, com a utilização do IVA previsto
para a operação interna.
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo VIII
Art. 80 Sempre que uma espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária o atacadista, o distribuidor e o varejista devem:
I relacionar as mercadorias da referida espécie, existentes no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
II adicionar ao valor total da relação o valor correspondente à aplicação do IVA respectivo, previsto nos Apêndices I e II, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas;
III registrar o valor encontrado no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: IMPOSTO DEVIDO NOS TERMOS DO ART. 77 DO ANEXO VIII DO RCTE, no primeiro mês de implantação do regime de substituição tributária;
IV pagar o valor do ICMS registrado nos termos do inciso anterior em documento de arrecadação distinto, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal;
V informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, até 15 (quinze) dias após o pagamento do imposto retido, o valor deste e do estoque inventariado, encaminhando, inclusive, uma cópia do respectivo documento de arrecadação.
Parágrafo único Quando ocorrer aumento da carga tributária na operação interna com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituído que mantiver em estoque mercadoria dessa natureza, destinado à comercialização, fica obrigado a pagar a diferença do imposto decorrente da nova carga tributária, hipótese em que:
I devem ser adotados os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo;
II o valor a ser pago é o resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a nova alíquota efetiva e a adotada no cálculo do imposto retido, sobre o valor da mercadoria inventariada, acrescido do respectivo IVA.
§ 1º Tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista optante
pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, na apuração do imposto devido por substituição
tributária relativo ao estoque, o contribuinte deve, sem prejuízo
da aplicação das demais regras constantes do art. 80 do Anexo VIII
do RCTE:
I
apurar o valor do estoque na forma prevista no inciso I do art. 80 do Anexo
VIII do RCTE;
II
aplicar, sobre o valor obtido no inciso I deste parágrafo, a alíquota
correspondente à aquisição da mercadoria ou, na impossibilidade
de se determinar a alíquota correspondente à aquisição da
mercadoria, a alíquota de 7% (sete por cento);
III
deduzir o valor obtido no inciso II deste parágrafo do valor encontrado
nos termos do inciso II do art. 80 do Anexo VIII do RCTE.
§ 2º
O pagamento do imposto devido apurado sobre o estoque deve ser feito
a partir do mês de outubro de 2011, em parcelas mensais, iguais e consecutivas,
no total de:
I
40 (quarenta), para o contribuinte optante pelo Simples Nacional;
II
30 (trinta), para o contribuinte varejista;
III
24 (vinte e quatro), para os demais contribuintes.
Art.
4º O estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista
goianos que operem com peça, parte, componente, acessório, de uso
especificamente automotivo, não discriminada no inciso XIV do Apêndice
II do Anexo VIII do RCTE devem adotar, em relação aos estoques dessas
mercadorias existentes no estabelecimento em 31 de agosto de 2011, os procedimentos
previstos no art. 3º do Decreto nº 7.339, de 18 de maio de 2011, devendo
efetuar o pagamento a partir do mês de outubro de 2011.
Remissão COAD: Decreto 7.339/2011
Art. 3º Os estabelecimentos atacadistas, distribuidor e varejista goianos que operem com mercadorias discriminadas no incisos XIV e XV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE devem adotar, em relação aos estoques dessas mercadorias existentes no estabelecimento no último dia do mês de maio de 2011, os procedimentos previstos no art. 80 do referido anexo, com a utilização do IVA previsto para operação interna.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação
aos seguintes dispositivos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE,
a partir de:
I
1º de agosto de 2011, quanto ao subitem 2.2 do item 2 da alínea b
do inciso III do § 2º do art. 32;
II
1º de setembro de 2011, quanto às alíneas k e n
do inciso II do art. 34 e o inciso XVI do Apêndice II. (José Eliton
de Figuerêdo Júnior Governo do Estado)
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