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Rio Grande do Sul

Decreto 48276/2011

03/09/2011 13:03:20

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DECRETO 48.276, DE 24-8-2011
(DO-RS DE 25-8-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera RICMS relativamente ao crédito presumido do imposto
A modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a suspensão, no período de 1-9 a 31-12-2011, da condição de que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias devam ser adquiridas de estabelecimento deste Estado, na hipótese de crédito presumido de imposto concedido aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de leite fluido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.457 – No artigo 32 do Livro I, fica acrescentada a nota 04 ao caput do inciso LXIII com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................
LXIII – aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais, em que houver débito de imposto, de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, dos percentuais a seguir indicados:”

“NOTA 04 – Fica suspensa, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2011, a condição relativa à aquisição de embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias, prevista na alínea ”b" da nota 01."

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – ............................................................................................................
..........................................................................................................................
LXIII –     
NOTA 01 – A apropriação deste crédito fiscal está condicionada:
..........................................................................................................................
b) a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias, nas saídas referidas no caput, sejam adquiridas:”
1. a partir de 1º de abril de 2010, de estabelecimento deste Estado;
2. a partir de 1º de abril de 2012, de estabelecimento fabricante de embalagens deste Estado, desde que o benefício encontre-se vigente nessa data.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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