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Rio Grande do Sul

Decreto 48315/2011

03/09/2011 13:03:20

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DECRETO 48.315, DE 30-8-2011
(DO-RS DE 31-8-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre operações com combustíveis
Esta modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre os percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS da substituição tributária nas operações com álcool hidratado, gasolina e óleo diesel, com efeitos desde 1-9-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art 1º – Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/MVA nº 6/2011, publicado no Diário Oficial da União de 24-8-2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.466 – No art. 132 do Livro III, é dada nova redação aos seguintes dispositivos:
a) tabela do inciso II:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:
..................................................................................................................................
II – na falta do preço a que se refere o inciso anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:”

Item

Produto

Operações
internas

Operações
interestaduais

1

Álcool hidratado....................................................................

16,64%

36,86%

2

Gasolina “A” ........................................................................

80,41%

140,55%

3

GLP.....................................................................................

150,16%

184,28%

4

Óleo combustível...................................................................

9,96%

32,48%

5

Óleo diesel...........................................................................

37,06%

55,75%

6

Lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo............................................................................


30,00%


56,63%

7

Demais mercadorias..............................................................

30,00%

30,00%

b) tabela do número 2 da alínea “a” do inciso III:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
III – quando se tratar de biodiesel – B100:
a) nas operações destinadas à comercialização:
..........................................................................................................................
2. na falta do preço a que se refere o número anterior, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustíveis indicado em Ato Cotepe/ICMS, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:”

Item

Produto

Operações
internas

Operações
interestaduais

1

Biodiesel – B100........................................

37,06%

55,75%

c) tabela do inciso IV:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV – nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta de preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:”

Item

Produto

Operações
internas

Operações
interestaduais

1

Gasolina “A”............................................

80,41%

140,55%

2

GLP .......................................................

150,16%

184,28%

3

Óleo diesel .............................................

37,06%

55,75%

d) tabela da alínea “a” do § 1º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º – Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem incluir no respectivo preço o valor:
a) da Cide:”

Item

Produto

Operações
internas

Operações
interestaduais

1

Gasolina “A” ..............................................

112,07%

182,76%

2

Óleo diesel ................................................

44,34%

64,02%

e) tabela da alínea “b” do § 1º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º – ................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins:”

Item

Produto

Operações
internas

Operações
interestaduais

1

Gasolina “A” ..............................................

117,31%

189,74%

2

GLP ..........................................................

199,13%

239,92%

3

Óleo diesel ................................................

53,41%

74,33%

f) tabela da alínea “c” do § 1º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º – .................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e da Cide:”

Item

Produto

Operações
internas

Operações
interestaduais

1

Gasolina “A” ..............................................

164,94%

253,25%

2

GLP ..........................................................

199,13%

239,92%

3

Óleo diesel ................................................

62,58%

84,75%

g) tabela do § 2º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º – Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins:”

Item

Produto

Operações
internas

Operações
interestaduais

1

Álcool hidratado.......................................

27,06%

53,66%

h) tabela da alínea “a” do § 3º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º – Em substituição aos percentuais previstos no inciso IV, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:
a) da Cide:”

Item

Produto

Operações
internas

Operações
interestaduais

1

Gasolina “A” ..............................................

112,07%

182,76%

2

Óleo Diesel ...............................................

44,34%

64,02%

i) tabela da alínea “b” do § 3º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º – .................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins:”

Item

Produto

Operações
internas

Operações
interestaduais

1

Gasolina “A” ..............................................

117,31%

189,74%

2

GLP ..........................................................

199,13%

239,92%

3

Óleo Diesel ................................................

53,41%

74,33%

j) tabela da alínea “c” do § 3º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º – .................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e da Cide:”

Item

Produto

Operações
internas

Operações
interestaduais

1

Gasolina “A” ............................................

164,94%

253,25%

2

GLP ........................................................

199,13%

239,92%

3

Óleo Diesel ..............................................

62,58%

84,75%

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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