Rio Grande do Sul
DECRETO
48.315, DE 30-8-2011
(DO-RS DE 31-8-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS
é alterado para dispor sobre operações com combustíveis
Esta modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre os percentuais de margem de valor agregado
para o cálculo do ICMS da substituição tributária nas operações
com álcool hidratado, gasolina e óleo diesel, com efeitos desde 1-9-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art
1º Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/MVA nº
6/2011, publicado no Diário Oficial da União de 24-8-2011, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.466 No art. 132 do Livro III, é dada nova redação
aos seguintes dispositivos:
a) tabela
do inciso II:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:
..................................................................................................................................
II na falta do preço a que se refere o inciso anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Item |
Produto |
Operações |
Operações |
1 |
Álcool hidratado.................................................................... |
16,64% |
36,86% |
2 |
Gasolina A ........................................................................ |
80,41% |
140,55% |
3 |
GLP..................................................................................... |
150,16% |
184,28% |
4 |
Óleo combustível................................................................... |
9,96% |
32,48% |
5 |
Óleo diesel........................................................................... |
37,06% |
55,75% |
6 |
Lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo............................................................................ |
|
|
7 |
Demais mercadorias.............................................................. |
30,00% |
30,00% |
b) tabela do número 2 da alínea a do inciso III:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
III quando se tratar de biodiesel B100:
a) nas operações destinadas à comercialização:
..........................................................................................................................
2. na falta do preço a que se refere o número anterior, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustíveis indicado em Ato Cotepe/ICMS, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Item |
Produto |
Operações |
Operações |
1 |
Biodiesel B100........................................ |
37,06% |
55,75% |
c) tabela do inciso IV:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta de preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Item |
Produto |
Operações |
Operações |
1 |
Gasolina A............................................ |
80,41% |
140,55% |
2 |
GLP ....................................................... |
150,16% |
184,28% |
3 |
Óleo diesel ............................................. |
37,06% |
55,75% |
d) tabela da alínea a do § 1º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem incluir no respectivo preço o valor:
a) da Cide:
Item |
Produto |
Operações |
Operações |
1 |
Gasolina A .............................................. |
112,07% |
182,76% |
2 |
Óleo diesel ................................................ |
44,34% |
64,02% |
e) tabela da alínea b do § 1º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins:
Item |
Produto |
Operações |
Operações |
1 |
Gasolina A .............................................. |
117,31% |
189,74% |
2 |
GLP .......................................................... |
199,13% |
239,92% |
3 |
Óleo diesel ................................................ |
53,41% |
74,33% |
f) tabela da alínea c do § 1º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e da Cide:
Item |
Produto |
Operações |
Operações |
1 |
Gasolina A .............................................. |
164,94% |
253,25% |
2 |
GLP .......................................................... |
199,13% |
239,92% |
3 |
Óleo diesel ................................................ |
62,58% |
84,75% |
g) tabela do § 2º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins:
Item |
Produto |
Operações |
Operações |
1 |
Álcool hidratado....................................... |
27,06% |
53,66% |
h) tabela da alínea a do § 3º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Em substituição aos percentuais previstos no inciso IV, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:
a) da Cide:
Item |
Produto |
Operações |
Operações |
1 |
Gasolina A .............................................. |
112,07% |
182,76% |
2 |
Óleo Diesel ............................................... |
44,34% |
64,02% |
i) tabela da alínea b do § 3º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º .................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins:
Item |
Produto |
Operações |
Operações |
1 |
Gasolina A .............................................. |
117,31% |
189,74% |
2 |
GLP .......................................................... |
199,13% |
239,92% |
3 |
Óleo Diesel ................................................ |
53,41% |
74,33% |
j) tabela da alínea c do § 3º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º .................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e da Cide:
Item |
Produto |
Operações |
Operações |
1 |
Gasolina A ............................................ |
164,94% |
253,25% |
2 |
GLP ........................................................ |
199,13% |
239,92% |
3 |
Óleo Diesel .............................................. |
62,58% |
84,75% |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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