São Paulo
DECRETO
52.610, DE 31-8-2011
(DO-MSP DE 1-9-2011)
NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO
TOMADOR/INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS
Regulamentação Município de São paulo
Regulamentada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica pelo Tomador/Intermediário
de Serviços
Por meio
deste ato fica regulamentada a emissão da NFTS pelas pessoas jurídicas
e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião
da contratação de serviços nas hipóteses especificadas.
A NFTS, instituída pela Lei 15.406, de 8-7-2011 (Fascículo 28/2011),
substitui a DES Declaração Eletrônica de Serviços
e deverá se emitida até o dia 5 do mês subsequente ao da prestação
dos serviços contratados ou intermediados.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art.
1º A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário
de Serviços NFTS, instituída pelo artigo 10-A da Lei nº
13.476, de 30 de dezembro de 2002, acrescido nos termos do artigo 17 da Lei
nº 15.406, de 8 de julho de 2011, substitui a Declaração Eletrônica
de Serviços DES.
Remissão COAD: Lei 13.476/2002 (com redação dada pela Lei 15.406/2011)
Art. 10-A Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, que deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS.
Parágrafo único Caberá ao regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, definindo, em especial, os tomadores e os intermediários sujeitos à sua emissão."
Art. 2º A NFTS deverá ser emitida pelas pessoas
jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais
por ocasião da contratação de serviços, nas seguintes hipóteses:
I
quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido
fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade
de retenção, na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza ISS;
II
quando se tratar de responsáveis tributários nos termos do disposto
no § 1º do artigo 7º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003,
com a redação dada pelo artigo 18 da Lei nº 15.406, de 2011,
no caso dos serviços terem sido tomados ou intermediados de pessoa jurídica
estabelecida no Município de São Paulo que não emitir Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico
ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação.
Remissão COAD: Lei 13.701/2003 (com redação dada pela Lei 15.406/2011)
Art. 7º O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
§ 1º O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador:
I obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;
II desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ do tomador e o valor do serviço.
§ 1º A NFTS deverá ser emitida até o dia 5 (cinco)
do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados
ou intermediados.
§ 2º
O Microempreendedor Individual MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento
em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional
SIMEI, está desobrigado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica
do Tomador/Intermediário de Serviços NFTS.
§ 3º
Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a
simples emissão da NFTS substituirá a obrigatoriedade de consulta
ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios CPOM, previsto no
artigo 9º-A da Lei nº 13.701, de 2003, acrescido pela Lei nº
14.042, de 30 de agosto de 2005, com alterações posteriores.
Esclarecimento COAD: O artigo 9º-A da Lei 13.701/2003 estabelece que o prestador de serviço que emitir Nota Fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referentes aos serviços especificados, fica obrigado a proceder sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3º O valor devido a título de ISS não
pago ou pago a menor pelo tomador ou intermediário de serviços, quando
responsável tributário, relativo às NFTS emitidas, será
enviado para inscrição na Dívida Ativa do Município, juntamente
com os acréscimos legais devidos, na forma, prazo e condições
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art.
4º A Secretaria Municipal de Finanças expedirá
as instruções complementares necessárias à implementação
do disposto neste decreto.
Art.
5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Gilberto Kassab Prefeito; Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário
Municipal de Finanças; Nelson Hervey Costa, Secretário do Governo
Municipal)
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