Rio de Janeiro
DECRETO
34.371 DE 29-8-2011
(DO-MRJ DE 30-8-2011)
NFS-E
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA
Alteração das Normas Município do Rio de Janeiro
Prefeito esclarece sobre crédito decorrente do recebimento da Nota
Carioca
Através
desta alteração do Decreto 33.442, de 28-2-2011 (Fascículo 09/2011),
foi estabelecido que o crédito correspondente ao ISS relativo à Nota
Carioca emitida a partir de 1-3-2011 por contribuinte optante pelo Simples Nacional
ficará pendente de confirmação de que no mês da emissão
do documento, o contribuinte atendia tal condição.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e considerando a necessidade de ajustamento de determinados aspectos
relativos aos incentivos concedidos a tomadores de serviços prestados com
emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e
NOTA CARIOCA, DECRETA:
Art.
1º Ficam acrescentados ao art. 2º do Decreto nº
33.442, de 28 de fevereiro de 2011, os dispositivos a seguir:
Art.
2º (...)
Remissão COAD: Decreto 33.442/2011
Art. 1º Fica concedido incentivo a tomador de serviços, pessoa natural, que consiste em crédito correspondente a percentual do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS relativo a cada Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e NOTA CARIOCA emitida, a partir do dia 1º de março de 2011, em razão dos serviços por ele tomados, para fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU.
..........................................................................................................................
Art. 2º O crédito de que trata o art. 1º somente será gerado após o pagamento do ISS, exceto quando o prestador do serviço for optante pelo regime do Simples Nacional, hipótese em que a geração ocorrerá no momento da emissão da NFS-e NOTA CARIOCA.
§ 3º O crédito relativo a NFS-e NOTA CARIOCA emitida
por prestador que se tenha declarado optante pelo Simples Nacional ficará
pendente da confirmação de que, no mês da emissão da NFS-e
NOTA CARIOCA, essa condição de optante era efetivamente preenchida.
§ 4º
A confirmação de que trata o § 3º se dará através
do confronto entre as informações dadas pelo prestador no sistema
da NFS-e NOTA CARIOCA e aquelas existentes em arquivos disponíveis
no Portal do Simples Nacional.
§ 5º
Ato do Secretário Municipal de Fazenda regulamentará a confirmação
de que tratam os §§ 3º e 4º.
§ 6º
Em cada mês de setembro, somente serão considerados os créditos
disponíveis referentes a NFS-e NOTAS CARIOCAS emitidas até
o dia 31 de agosto do mesmo ano. (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Paes)
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