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Rio de Janeiro

Prefeito esclarece sobre crédito decorrente do recebimento da Nota Carioca

Decreto 34371/2011

03/09/2011 13:03:26

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DECRETO 34.371 DE 29-8-2011
(DO-MRJ DE 30-8-2011)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA
Alteração das Normas – Município do Rio de Janeiro

Prefeito esclarece sobre crédito decorrente do recebimento da Nota Carioca
Através desta alteração do Decreto 33.442, de 28-2-2011 (Fascículo 09/2011), foi estabelecido que o crédito correspondente ao ISS relativo à Nota Carioca emitida a partir de 1-3-2011 por contribuinte optante pelo Simples Nacional ficará pendente de confirmação de que no mês da emissão do documento, o contribuinte atendia tal condição.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de ajustamento de determinados aspectos relativos aos incentivos concedidos a tomadores de serviços prestados com emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 2º do Decreto nº 33.442, de 28 de fevereiro de 2011, os dispositivos a seguir:
“Art. 2º – (...)

Remissão COAD: Decreto 33.442/2011
“Art. 1º – Fica concedido incentivo a tomador de serviços, pessoa natural, que consiste em crédito correspondente a percentual do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativo a cada Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA emitida, a partir do dia 1º de março de 2011, em razão dos serviços por ele tomados, para fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
..........................................................................................................................     
Art. 2º – O crédito de que trata o art. 1º somente será gerado após o pagamento do ISS, exceto quando o prestador do serviço for optante pelo regime do Simples Nacional, hipótese em que a geração ocorrerá no momento da emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA.”

§ 3º – O crédito relativo a NFS-e – NOTA CARIOCA emitida por prestador que se tenha declarado optante pelo Simples Nacional ficará pendente da confirmação de que, no mês da emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA, essa condição de optante era efetivamente preenchida.
§ 4º – A confirmação de que trata o § 3º se dará através do confronto entre as informações dadas pelo prestador no sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA e aquelas existentes em arquivos disponíveis no Portal do Simples Nacional.
§ 5º – Ato do Secretário Municipal de Fazenda regulamentará a confirmação de que tratam os §§ 3º e 4º.
§ 6º – Em cada mês de setembro, somente serão considerados os créditos disponíveis referentes a NFS-e – NOTAS CARIOCAS emitidas até o dia 31 de agosto do mesmo ano. (NR)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

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