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Santa Catarina

RICMS sofre diversas alterações para incorporar regras aprovadas pelo Confaz

Decreto 475/2011

09/09/2011 16:28:52

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DECRETO 475, DE 31-8-2011
(DO-SC DE 31-8-2011)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre diversas alterações para incorporar regras aprovadas pelo Confaz
Dentre as modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, que implementam regras estabelecidas em diversos Convênios e Protocolos ICMS, destacamos a isenção em diversas operações, as normas aplicáveis às operações de consignação industrial e a emissão de documento fiscal nos serviços de comunicação e telecomunicação, com efeitos nas datas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.838 – Os itens 1.72, 1.95, 2.72 e 2.95 da Seção XXVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXVI – ............................................................................................................

Esclarecimento COAD: A Seção XXVI do Anexo1 relaciona os fármacos e medicamentos beneficiados com isenção quando destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações.

1.72. Micofenolato de Sódio (Convênio ICMS 60/2011) – NCM/SH 2932.29.90
..................................................................................................................................
1.95. Sirolimo (Convênio ICMS 60/2011) – NCM/SH 2933.39.99
..................................................................................................................................
2.72. Micofenolato de Sódio (Convênio ICMS 60/2011) – NCM/SH 3003.90.69 e 3004.90.59
..................................................................................................................................
2.95. Sirolimo (Convênio ICMS 60/2011) – NCM/SH 3004.90.78
..................................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.839 – O § 3º do art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 1º – ....................................................................................................................
§ 3º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 1º – São isentas as seguintes operações internas:
..........................................................................................................................
§ 3º – As farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004, que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o inciso XIII(Convênio ICMS 81/2008):”

III – quando devolverem bens ou mercadorias à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS 65/2011);
..................................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.840 – A alínea “c” do inciso XVIII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ....................................................................................................................
XVIII – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 2º – São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:
..........................................................................................................................
XVIII – a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, considerando-se amostra grátis de medicamento a que satisfizer às seguintes exigências e contenha (Convênio ICMS 171/2010):”

c) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênios ICMS 171/2010 e 61/2011);
..................................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.841 – O inciso XXXVIII, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ....................................................................................................................
XXXVIII – até 31 de dezembro de 2015, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 124/2010 e 75/2011);
..................................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.842 – O inciso LIII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ....................................................................................................................
LIII – até 31 de dezembro de 2012, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (Convênios ICMS 79/2005, 132/2005, 97/2010 e 67/2011);
..................................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.843 – O inciso LXV, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................................................................
LXV – até 31 de julho de 2014, a saída de mercadorias e bens destinados a construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, atendido o disposto nos §§ 6º e 7º e desde que (Convênios ICMS 108/2008 e 54/2011):
..................................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.844 – O inciso XLIX, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 3º – São isentas as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior:”

XLIX – até 31 de julho de 2014, a entrada de mercadorias e bens sem similar produzidos no país, destinados a construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, atendido, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 108/2008 e 54/2011):
..................................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.845 – O inciso VIII do art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 5º – São isentas as prestações de serviço de transporte:”

VIII – até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, observado o disposto no art. 2º, LIII (Convênios ICMS 79/2005, 132/2005, 97/2010 e 67/2011);
..................................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.846 – O art. 6º do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:
“Art. 6º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 6º – São isentas as prestações de serviços (Convênio ICMS 46/2008):”

V – de comunicação referente ao acesso à internet cuja velocidade não exceda a 500 kilobytes por segundo, dispensado o estorno de crédito de que tratam os arts. 36, inciso I, e 38, inciso III, do Regulamento, condicionando-se o benefício, ainda, a que (Convênios ICMS 38/2009 e 68/2011):
a) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
b) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;
c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado.”
ALTERAÇÃO 2.847 – O art. 29 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XVII com a seguinte redação:
“Art. 29 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 29 – Até 31 de dezembro de 2012, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010):”

XVII – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS 49/2011).”
ALTERAÇÃO 2.848 – O inciso I do art. 31 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 31 – Até 31 de dezembro de 2012, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010):”

I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 89/2001, 150/2005 e 62/2011);
..................................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.849 – O inciso I do § 1º do art. 37 do Anexo 6 fica acrescido da alínea “h” com a seguinte redação:
“Art. 37 – ...................................................................................................................
§ 1º – ........................................................................................................................
I – .............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 6
Art. 37 – Na saída de mercadorias de estabelecimento fornecedor a título de consignação industrial com destino a estabelecimento industrial, atendidas as demais disposições da legislação, será observado o seguinte:
..........................................................................................................................
§ 1º – O disposto neste artigo:
I – somente alcança as operações com estabelecimentos industriais localizados nos Estados:”

h) de Alagoas, Maranhão e Mato Grosso do Sul, a partir de 1º de setembro de 2011 (Protocolos ICMS 27/2003, 12/2004 e 182/2009);
..................................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.850 – O art. 22-A do Anexo 7 fica acrescido do § 7º com a seguinte redação:
“Art. 22-A – ................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 7
“Art. 22-A – Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica poderão emitir os seguintes documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, substituindo a segunda via por gravação das informações em meio eletrônico não regravável:”

§ 7º – O contribuinte prestador de serviços de comunicação ou de telecomunicação que optar pela emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 ou da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 em via única, deverá adotar esta forma de emissão para abranger todas as prestações de serviço que realizar (Convênio ICMS 58/2011).”
Art. 2º – Os Bilhetes de Passagem Rodoviário autorizados e confeccionados até 31 de maio de 2011 de acordo com a Seção IX do Capítulo III do Título II do Anexo 5, poderão ser utilizados até que se esgote o estoque existente (Ajuste SINIEF 05/2011).
Art. 3º – Ficam convalidados, nos termos do Convênio ICMS 70/2011, de 8 de julho de 2011, os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidoras de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2011, ficando, ainda, dispensado o pagamento de acréscimos legais decorrentes de eventuais atrasos no recolhimento do ICMS devido a este Estado.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto às Alterações:
I – 2.842 e 2.845, desde 1º de agosto de 2011;
II – 2.841, 2.843 e 2.844, desde 3 de agosto de 2011;
III – 2.838, 2.839, 2.840, 2.846, 2.847, 2.848, 2.849 e 2.850, a partir de 1º de setembro de 2011. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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